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Processo

003/2022

Relator

Dr. Domingos Astrigildo Nahanga

Primeiro Adjunto

Dr. Bartolomeu José Hangalo

Segundo Adjunto

Dra. Marta Marques

Descritores:

Acórdão. Recurso de Apelação. Acção Declarativa Ordinária de Condenação. Anulada decisão recorrida e absolvição dos apelantes do pedido.

Sumário:

I– A imputação da responsabilidade indemnizatória tem que resultar de apuramento dos factos, da sua autoria e sobretudo do nexo de causalidade.

II. Em sede de processo ordinário, em que nos encontramos, não estando nos autos a contestação, depois de cumpridas as formalidades de citação, a revelia é operante, cujo efeito é dar-se por confessados os factos articulados pelo autor. Porém, o estar-se na revelia operante neste processo, não é e nem pode significar necessariamente a condenação dos apelados no pedido, efeito este, automático quando se trate de processo sumário e sumaríssimo, nos termos dos artigos 784º/2 e 794º/1, todos do CPC., o que não é o presente caso. O que é importante não são os documentos em si, e sim o teor que os mesmos comportam. Para isso era exigível que a Juíza da causa extraísse dos documentos o que era relevante para a decisão, indicando, tanto quanto possível, o lugar em que se retirou. 

III. Há falta de análise crítica dos factos, quanto a fundamentação é o corolário do princípio da imparcialidade, do dever ético a que os Juízes estão adstritos, enquanto “embecados”, no seu múnus judicandi. E isto é de resto, o que decorre da boa administração da Justiça em nome do povo. Ressalta-se que, o que há não é uma insuficiência de fundamentação e sim, total falta de fundamentação.

IV. Não basta a simples invocação de que os factos foram confessados, sendo necessário, a sua descrição. Pois, é nisso que reside a fundamentação da decisão, como impõe o artigo 158º do CPC. As decisões devem trazer consigo a clareza e precisão. Não devem elas mesmas, criarem mais desinteligências do que visam resolver; não devendo, pois, ancorar-se na simples invocação literal do artigo 484º do CPC, como se fez aqui.

V. As partes podendo alegar e pedirem o que quiserem, estão, todavia, sujeitos a obrigação de provar as suas pretensões, pois aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (artigo 342º/1 do CC). Quando assim não é, tem-se por ultrapassados os limites da boa fé, caindo-se no abuso do direito, previsto no artigo 334º do mesmo Código.

VI. Para que o comportamento do apelado seja reconduzido a litigância de má fé e as consequências previstas no nº 1 do artigo 456º do CPC, sabendo-se que houve efectivamente lesões físicas; seria necessário um somatório de evidências circunstanciais. Não há um entornar do excesso do direito por parte do apelado, para se chegar a convicção de que, este fez uso indevido dos meios processuais; e nem se pode subtrair a intenção de locupletamento, só pelo facto de se ter atido, em documento inidóneo, para reclamar a indemnização.