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A Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro julga as causas não atribuídas a outras Câmaras

A Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro julga, ainda, as causas da competência das Câmaras do Trabalho, da Família, Menores e Sucessões, enquanto estas Câmaras não forem criadas

A Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro tem as seguintes competências:

1
Julgar, de facto e de direito, os recursos de natureza cível, administrativa, fiscal e aduaneira das decisões dos Tribunais de Comarca, dos Tribunais Provinciais e dos Tribunais Municipais ainda em funcionamento
2
Julgar os recursos dos Tribunais Arbitrais
3
Julgar, em primeira instância, as acções propostas contra os Juízes do Tribunais de Comarca, Juízes dos Tribunais Provinciais e dos Tribunais Municipais ainda em funções, Procuradores da República e Procuradores-Adjuntos da República, em função do exercício das suas funções
4
Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira em matéria cível, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais
5
Julgar confissões, desistências e transacções, bem como quaisquer incidentes nos processos que deve conhecer
6
Julgar os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal
7
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente