Julgar, em matéria criminal, de facto e de direito, os recursos dos Tribunais de Comarca, bem como dos Tribunais Provinciais e dos Tribunais Municipais ainda em funcionamento
2
Julgar, em primeira instância, os processos por crimes cometidos pelos Juízes dos Tribunais Provinciais e dos Tribunais Municipais ainda em funções, Procuradores da República e Procuradores-Adjuntos da República
3
Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais
4
Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea b)
5
Julgar os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal
6
Julgar quaisquer incidentes nos processos que deve conhecer
7
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente