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Processo

016/2022

Relator

Dr. Domingos Astrigildo Nahanga

Primeiro Adjunto

Dr. Bartolomeu José Hangalo

Segundo Adjunto

Dra. Marta Marques

Descritores:

Acórdão. Recurso de Agravo. Acção de Reivindicação de Propriedade com Processo Ordinário. Revogado despacho recorrido.

Sumário:

I – O teor das normas, quer do número 3 do artigo 2º da Lei que altera as alçadas, quer os artigos 142º e 462º do CPC comportam regras de aplicação da lei no tempo; sendo que a 2ª parte do número 3 do citado artigo que dispõe: “…excepto quando se trate de causas relativas a bens imoveis, que deverão ser reguladas pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção…” é um regime desviante e exclusivo para as acções relativas aos bens imóveis anteriores a nova lei. O sentido que se alcança na norma é de que deve manter-se o processo na forma ordinária, tal como vinha qualificada inicialmente. A invocação do artigo 462º do CPC, só faz sentido, para as acções posteriores a entrada em vigor da lei nova (Lei 5-A/21, de 5 de Março).

II. O autor no poder livre de accionar o Tribunal tem a liberdade de selectivamente configurar na acção as partes e o objecto que melhor satisfaçam a concretização da sua pretensão em juízo. Mesmo que as excepções dilatórias sejam de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 493º do CPC; e sendo a ilegitimidade uma delas; ainda assim o Juiz só pode conhecê-la se decorrendo da lei ou do negócio se imponha a intervenção de vários interessados, como dispõe o número 1 do artigo 28º do CPC.