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Processo

002/2023-LAB-A

Relator

Dr. Domingos Astrigildo Nahanga

Primeiro Adjunto

Dr. Bartolomeu José Hangalo

Segundo Adjunto

Dra. Marta Marques

Descritores:

Conflito Laboral; indeferimento Liminar, interpretação do art.º 291.º da LGT, Atlético do Namibe

Sumário:

I. A parte vencida carece de ser convencida, isto é, de conhecer as razões do seu insucesso, para que possa atacá-las por via de recurso se quiser e puder recorrerDito doutro modo, para indeferir a pretensão sempre será necessário, se não convencer, pelo menos demostrar a contra-argumentação de forma a ter-se a percepção da linha condutora do raciocínio, em que se ampara a posição assumida pelo Juiz.

III. A interpretação das normas deve ser feita de forma sistémica, de modo a captar-se delas a mens legis e não se ancorar numa simples e única invocação da norma. Isto decorre da boa hermenêutica exigível ao Juiz, a luz do artigo 9º do CC; Sendo certo que o julgador deve ter a melhor percepção possível dos fundamentos e causa de pedir, para melhor estar habilitado a proferir decisão;

IV. O despacho recorrido ao não trazer consigo a expressão dos fundamentos, faltou a Mmª. Juíza ao dever legal de bem administrar a justiça na situação presente.