Processo
002/2023-LAB-A
Relator
Dr. Domingos Astrigildo Nahanga
Primeiro Adjunto
Dr. Bartolomeu José Hangalo
Segundo Adjunto
Dra. Marta Marques
Descritores:
Conflito Laboral; indeferimento Liminar, interpretação do art.º 291.º da LGT, Atlético do Namibe
I. A parte vencida carece de ser convencida, isto é, de conhecer as razões do seu insucesso, para que possa atacá-las por via de recurso se quiser e puder recorrer. Dito doutro modo, para indeferir a pretensão sempre será necessário, se não convencer, pelo menos demostrar a contra-argumentação de forma a ter-se a percepção da linha condutora do raciocínio, em que se ampara a posição assumida pelo Juiz.
III. A interpretação das normas deve ser feita de forma sistémica, de modo a captar-se delas a mens legis e não se ancorar numa simples e única invocação da norma. Isto decorre da boa hermenêutica exigível ao Juiz, a luz do artigo 9º do CC; Sendo certo que o julgador deve ter a melhor percepção possível dos fundamentos e causa de pedir, para melhor estar habilitado a proferir decisão;
IV. O despacho recorrido ao não trazer consigo a expressão dos fundamentos, faltou a Mmª. Juíza ao dever legal de bem administrar a justiça na situação presente.
ACÓRDÃO
Processo
n.º: 002/2023
Relator:
Desembargador Domingos Astrigildo Nahanga
Data do
acórdão: 25 de Maio de 2023
Votação:
Unanimidade
Meio
processual: Agravo
Decisão: Revogado o
despacho recorrido
Palavras-chaves: Conflito
laboral; indeferimento liminar, interpretação do artigo 291º da
LGT, Atlético do Namibe.
Sumário do
acórdão
I. A parte vencida
carece de ser convencida, isto é, de conhecer as razões do seu insucesso, para
que possa atacá-las por via de recurso se quiser e puder recorrer. Dito doutro modo, para indeferir a
pretensão sempre será necessário, se não convencer, pelo menos demostrar a
contra-argumentação de forma a ter-se a percepção da linha condutora do
raciocínio, em que se ampara a posição assumida pelo Juiz.
III. A interpretação das
normas deve ser feita de forma sistémica, de modo a captar-se delas a mens legis e não se ancorar numa simples
e única invocação da norma. Isto decorre da boa hermenêutica exigível ao Juiz,
a luz do artigo 9º do CC; Sendo certo que o julgador deve ter a melhor
percepção possível dos fundamentos e causa de pedir, para melhor estar habilitado
a proferir decisão;
IV. O despacho recorrido
ao não trazer consigo a expressão dos fundamentos, faltou a Mmª. Juíza ao dever
legal de bem administrar a justiça na situação presente.
*
* *
Os Juízes da Câmara do Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, do Tribunal da Relação do Lubango, acordam em nome do Povo:
I.
RELATÓRIO.
Na sala do Trabalho do Tribunal de Comarca de Moçâmedes, Recorrente 1, solteiro, filho de (…) e
de (…), titular do B.I. nº (…), natural de Benguela e residente em Benguela, no
bairro (…), casa nº (…), utente de tel. (…);
Recorrente 2, casado,
filho de (…) e de (…), titular do B.I. nº (…), natural e residente em Benguela
no Bairro (…), Zona (…) em Benguela e;
Recorrente 3, solteiro,
filho de (…) e de (…), titular do B.I. nº (…), natural e residente em Benguela
no Bairro da (…), zona D, em acção de conflito laboral, contra: Recorrida, com sede na província do
Namibe, tendo o processo sido desencadeado no órgão de conciliação o mesmo foi
posteriormente remetido pelo MºPº para o Tribunal.
Em Juízo, foi proferida pela Mmª. o despacho indeferindo
liminarmente a acção (fls. 59).
Notificados do despacho e inconformados com o decidido vieram interpor
o presente recurso, tendo este sido imediatamente admitido ao que se seguiu a
junção das alegações cujos fundamentos nela contidos, atento a fase resumem-se
no seguinte:
1- Que entre a recorrida e recorrentes existe um contrato de trabalho que foi suspenso em Agosto de 2021, ficando os trabalhadores sem receber os salários, subsídio de ferias e de Natal;
2- Por falta do cumprimento por parte da entidade empregadora foi apresentada ao órgão de conciliação para tentativa de conciliação de que não resultou acordo tendo-se em consequência remetido o processo ao Tribunal, que viria indeferir liminarmente a acção alegadamente, por ausência de articulado adicional, quando os requerentes apresentaram de forma clara e cronológica o que cada um tem a receber;
3- Aos factos, constantes nos autos e vindos do órgão de Conciliação não era necessário apresentar testemunhas, nem quaisquer outros elementos porque eram nítidos e suficientes;
4- Que há um mau pronunciamento no despacho que põe termo o processo, denotando violação e errada aplicação do artigo 291º da LGT;
5- Que a Juíza com pretexto de excesso de processo decidiu a desfavor dos trabalhadores chegando a ponto de expulsar a Justiça com o propósito de reduzir o volume processual, mesmo violando os direitos fundamentais e;
Conclui pedindo seja revogada a decisão recorrida e se ordene o prosseguimento da acção.
Em despacho de fls. 73 a Juíza reiterou o seu despacho impugnado
ordenando a subida dos autos ao Tribunal de recurso.
Entregues os autos nesta instância de recurso e feita a revisão,
foi proferido despacho nos termos do artigo 701º do CPC, admitindo-se o recurso
como sendo próprio e com o efeito atribuído (fls. 81).
Aberta vista ao MºPº, este veio em suma promover no sentido da
revogação do despacho impugnado, prosseguindo a acção com a citação da Ré ou
mandar aperfeiçoar o Requerimento Inicial, com a alegação de que os autos
contêm desde o Requerimento até a acta de tentativa de conciliação, a causa de
pedir, o correspondente pedido e os factos estão descritos e evidenciando-se a
prova documental da relação jurídico-laboral, mediante contrato (fls. 83 e 84).
Posto isso, seguiram-se os vistos legais sucessivos aos Juízes
adjuntos (fls. 86 e 87).
* * *
II. OBJECTO DO RECURSO
Face
as conclusões apresentadas pelos agravantes, que delimitam o objecto do
recurso, para além das excepções de conhecimento oficioso, que decorrem do
disposto nos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nº 3 e 690 nº1, todos do Código de
Processo Civil; emerge como questão a apreciar e decidir em sede do presente
recurso a seguinte:
-Se o indeferimento liminar
da P.I. resulta de uma errada aplicação do artigo 291º da LGT.
* * *
Atentemos a questão
suscitada em recurso, sem antes, nos debruçar brevemente, sobre a seguinte, não
menos importante:
III. QUESTÃO PRÉVIA.
Pelo facto de existir no processo uma questão, cuja a apreciação não nos é
marginal, reputa-se crucial, debruçarmo-nos previamente sobre o seguinte:
i. Notificação do despacho de admissão de recurso.
O contraditório além de ser um dever que se impõe ao julgador, de forma a ter melhor percepção das diferentes posições das partes e para o melhor ajuizamento da questão que lhe trazem para decidir; é também exigência legal e direito das partes exercerem a contradição, havendo nisso interesse, para melhor conhecer a posição da contra-parte, não sendo de contrário, expectável realizar-se a Justiça como, aliás, vem disposto no número 1 do artigo 3º do CPC., que dispõe: “O Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”.
ii. No entanto, ocorre no caso presente que depois de proferido o despacho de admissão do recurso, o mesmo foi notificado primeiro o MºPº e os recorrentes, conforme termo e certidão de fls. 65v e 66, seguindo-se as alegações dos recorrentes e remessa dos autos a este Tribunal, sem que a recorrida tivesse em momento algum sido notificada de quaisquer actos, no caso o despacho de admissão do recurso, como é exigência prevista no número 3 do artigo 475º do CPC;
iii. A notificação do despacho que admite o recurso, sendo certo que é um acto de Cartório deve, no entanto, ser cuidadosamente seguido pelo Juiz, impondo-se a este fiscalizar o correcto cumprimento dos actos ordenados nos autos, dadas as implicações que deles podem advir para as partes e o processo;
iv. O despacho de admissão do recurso por ser o meio pelo qual dar-se-ia a conhecer a contraparte, para exercer em consequência disso, se não o direito contraditório pela interposição da acção contra si em juízo; pelo menos o direito de conhecer a tramitação de que lhe sê opõe, para os termos do recurso; impunha-se a Juíza a fiscalização do seu cumprimento.
v. Tendo a Juíza remetido o processo ao Tribunal de recurso, sem antes levar tal facto ao conhecimento da requerida coartou o direito desta, de praticar o que fosse no âmbito do direito do contraditório, independentemente da fase em que se encontra o processo.
vi. Sendo o
despacho que admite o recurso um acto que tem o condão de alterar o curso
normal da tramitação do processo e da instância, a sua notificação deve ser
feita á todas as partes, sob pena de violação do dever legal a que se impõe ao Juiz
exercitar o direito “democrático” no processo a que assistem as partes.
No presente caso não se compreende
porque razão se terá notificado o MºPº ao invés do Recorrido sendo ela parte
nos autos; quando aquele embora tenha sido o órgão que presidiu a fase
conciliatória; jamais em momento algum representou qualquer parte no processo;
visto que, os únicos que por hipótese, beneficiariam dos serviços do patrocínio
do MºPº seriam os recorrentes, que já estavam devidamente patrocinados por advogado,
conforme procuração forense de fls.9; pelo que se chama atenção para os
aspectos formais, sendo relevantes para a boa tramitação do processo e garantia
dos direitos processuais das partes.
Posto
isso, adentremos na questão suscitada.
Se o indeferimento
liminar do Requerimento Inicial (RI) resulta de uma errada aplicação do artigo
291º da LGT; eis a motivação dos agravantes.
IV. APRECIANDO
Os recorrentes, em
processo desencadeado na fase de conciliação presidida pelo MºPº, não tendo
havido acordo entre as partes sobre a questão em litígio foi o processo
remetido em juízo nos mesmos termos em que a pretensão foi ali apresentada no
requerimento que desencadeou a conciliação.
Entrados os autos em
Tribunal, com a matéria fáctica que foi objecto de apreciação pelo órgão de conciliação,
o processo viria a observar os seguintes actos, que importa apontar para a
nossa apreciação:
1. Concluso os autos, a Mmª Juíza em 08.04.2022 proferiu o despacho, em fls. 58/v, nos seguintes termos: “Cite-se”;
2. Recebidos os autos pelo Cartório, a Escrivã voltou em 23.05.2022 a abrir conclusão do processo lançando nele o seguinte:
“Apraz informar a Meritíssima Juíza que, os requerentes não cumpriram com o disposto pelo artigo 291º nº 1, sendo que o processo deu entrada a esta instância em 13 de Agosto de 2021 (fls. 2)”;
3. Em acto subsequente, a Mmª. Juíza proferiu o despacho, que viria desencadear o presente recurso, nos seguintes termos:
“Exaro
o presente despacho somente nesta data por elevado volume de processos.
Não
cumprido o disposto do nº 1 do art 291º correspondente aos 30 dias do prazo,
indefiro acção nos termos do nº 3 do art 291º ambos da LGT.
Not.
Moçâmedes 21 de Julho de 2022”.
As questões do âmbito laboral são submetidas ao regime regulado pelas normas esparsas, quer seja no Decreto nº 3/81, de 11 de Janeiro, Lei nº 9/81, de 2 de Novembro, na Lei nº 22-B/92, de 9 de Setembro, LGT quer nos princípios fundamentais do Direito de Trabalho e remissivamente pelo Código Civil.
O desconformismo dos
recorrentes pelo acto praticado pela Mmª Juíza ao indeferir liminarmente a
acção, assenta no facto de considerarem que a factualização e os fundamentos de
direito que servem de base ao pedido estarem suficientemente claros e bem
ordenados, sem falta de quaisquer documentos, para que não restem dúvidas do
que se pretende, o que torna a acção viável; contrariemente do que invoca a Mmª.
Juíza que nem sequer elenca fundamentos, limitando-se a invocar a norma.
“A parte vencida carece de ser convencida, isto é, de conhecer as razões
do seu insucesso, para que possa atacá-las por via de recurso se quiser e puder
recorrer” Alberto dos Reis, em anot.
do artigo 158º CPC, in Código do
Processo Civil anotado Vol. I, 3ª Ed. Reimpressão Coimbra Editora 2004, p. 284.
Tal significa tão só, que
o Juiz está proibido de limitar-se a invocar as normas sem a subsunção argumentativa
de facto, do que se tem como esteio da sua decisão. Dito doutro modo, para
indeferir a pretensão sempre será necessário, se não convencer, pelo menos
demostrar a contra-argumentação de forma a ter-se a percepção da linha
condutora do raciocínio, em que se ampara a posição assumida pelo Juiz. O que
não se verifica aqui, pois a Juíza tendo no primeiro acto ordenado a citação
veio em acto subsequente, decorridos quase 2 meses e 15 dias, dar o “dito por não dito” ao proferir o despacho
em sentido contrário, indeferindo a acção sem que argumento algum tivesse sido
invocado, limitando-se a apontar o artigo 291º/1º e 2; quando esta norma,
comporta outra interpretação dependendo da situação em concreto. Se não, vejamos
o arregimentado neste artigo e seus números em que se ancora a decisão da Mmª.
Juíza:
a) A alínea a) do número 1 do referido artigo impõe ao requerente o prazo de 30 dias para juntar aos autos os meios de prova e rol de testemunhas que ainda não estejam nos autos e o articulado adicional aperfeiçoado;
b) Porém o número 3/1ª parte dispõe que o Juiz deve indeferir na ausência do articulado aperfeiçoado e já na 2ª parte do mesmo número admite o prosseguimento dos autos, nos moldes em que o pedido e a causa de pedir constantes no processo foram recebidos no órgão de conciliação, quando se entenda serem explícitos. E é esta última parte que mais importa atentar:
i. Se a Juíza em primeiro despacho de fls.
58/v, do dia 08.04.22 ordenou a citação da requerida é porque do exame que a
mesma terá feito aos autos, teve a convicção de que independentemente, da
ausência do articulado adicional corrigido, diga-se nem, sempre condicionante
em todas as situações, daí o “escape” previsto na 2ª parte do número 3 e 4 do
referido artigo, havia nos autos elementos suficientes para a sua prossecução
exitosa;
ii. A Meritíssima Juíza entra em contradição ao manter os dois despachos sequenciais, nos termos em que estão, o que se reconduz ao “dito por não dito”, de todo evitável. Pois, se a posição posterior da Juíza é a que prevaleceria, dever-se-ia dar sem efeito a anterior, mesmo que esta não tenha sido levada ao conhecimento da parte destinatária. Aliás, partindo do princípio de que a Juíza já tinha formado a sua convicção sobre a incorrecção e insuficiência dos elementos nos autos para o seu prosseguimento normal a luz do nº 5 do artigo 291º da LGT, o alerta feito pela escrivã, sendo útil em muitas situações, diga-se, não deve alterar o rumo do processo, sem a devida fundamentação de facto subsumida nas normas invocadas, sendo isto o que faltou no presente caso;
iii. Quando muito, admitindo-se por hipótese que a Mmª. Juíza, proferido o despacho de citação deparou-se posteriormente com uma situação de ininteligibilidade, reconduzível às nulidades previstas no artigo 193º e, consequentemente, ao indeferimento, consequência da alínea a) do número 1 do artigo 474º, todos do CPC; ainda assim a Juíza, à luz das disposições combinadas dos 266º, 477º nº 1 do CPC e número 4 do artigo 291º da LGT; deveria convidar os requerentes para completar os elementos em falta;
iv. Diante disso, não seria sequer razoável cogitar, que o facto de o despacho não ter sido notificado, é irrelevante ou inexistente. Conhecido ou não pelas partes, não tendo o mesmo sido invalidado de forma expressa, entra em contradição com o despacho posterior. E este imbróglio abre dois caminhos há seguir:
-Primeiro, manter o despacho de fls. 58/v prosseguindo os autos com a citação, se a Mmª. Juíza considerar que há elementos necessários para a boa prossecução da acção, o que invalida sequencialmente o 2º despacho de fls. 59;
-Segundo, proferir nos termos do número 4 do mesmo artigo 291º da LGT um despacho-convite, para o articulado adicional aperfeiçoado, prosseguindo a acção a sua tramitação posterior, sendo que esta é a solução que mais se compagina com a justiça esperada, no caso;
v. A interpretação das normas deve ser feita de forma sistémica, de modo a captar-se delas a mens legis e não se ancorar numa simples e única invocação da norma e ainda por cima, nos moldes em que o fez. Isto decorre da boa hermenêutica exigível ao Juiz, a luz do artigo 9º do CC;
vi. Sendo certo que o julgador deve ter a melhor percepção possível dos fundamentos e causa de pedir, para melhor estar habilitado a proferir decisão; a verdade é que a questão que aqui releva não é só o sentido final do despacho proferido, isto é, o indeferimento da acção, mas também a forma como foi feito;
vii. Do acto ora impugnado, infere-se que a razão
dos recorrentes não está toda, no sentido do indeferimento da acção, mas também
na omissão de fundamentos, sendo que é exigível ao julgador carrear elementos sustentadores
das decisões que profira, por força do artigo 158º do CPC.
Ao Juiz como titular da
jurisdição compete, nos termos do número 3 do artigo 264º e 266º do CPC, regular
o andamento do processo para uma boa prossecução do mesmo e no final proferir
uma decisão em conformidade com a justiça esperada, pela correcta tramitação
dos autos e aplicação da lei.
Em suma, foram proferidos
dois despachos nos autos com sentidos contraditórios, sem que um afaste
validamente o outro. Assim o despacho recorrido ao não trazer consigo a
expressão dos fundamentos, faltou a Mmª. Juíza ao dever legal de bem
administrar a justiça na situação presente; o que importa, desde já, reparar.
Os processos estão
sujeitos a custas, decorrentes da responsabilidade de quem dá causa a acção ou
dela tira proveito, nos termos combinados do nº 1 do artigo 446º do CPC e do
artigo 1º Código das Custas Judiciais. No caso e em sede de recurso, não tendo
havido oposição nesta instância, tal responsabilidade deve ser suportada pelos agravantes,
nos termos do artigo 446º nº 1, 2ª parte do CPC.
Chegado aqui, a luz do nº 1 do artigo 158º do CPC, eis o momento de proferir;
V. DECISÃO
Nestes
termos e fundamentos os Juízes desta Câmara acordam e dar provimento ao recurso
e, em consequência revogam o despacho recorrido, devendo o mesmo ser
substituído por despacho- convite para o aperfeiçoamento do articulado
adicional, ao que se seguirá a tramitação normal da acção.
Custas pelos agravantes em ½.
Lubango, 25 de Maio de 2023
Os Juízes Desembargadores
Relator: Domingos Astrigildo Nahanga
1.º Adjunto: Marilene Camate
2.º Adjunto: Lourenço José