Processo
006/2022-CIV3-H
Relator
Dr. Bartolomeu Hangalo
Primeiro Adjunto
Dra. Marta Marques
Segundo Adjunto
Dr. Domingos Astrigildo Nahanga
Descritores:
Acórdão. Recurso de Agravo. Acção de Providência Cautelar de Arresto Preventivo
Recurso
nº 006/2022-CIV3-H
Os
Juízes da 2ª Secção da Câmara do Cível do Tribunal da Relação do Lubango,
reunidos em conferência, em nome do povo, acordam:
I
– RELATÓRIO
Na
Sala do Cível e Administrativo do então Tribunal Provincial da Huíla, hoje
Tribunal de Comarca do Lubango, AA, com sede social em ------, nº ----,
município de ------, na pessoa do seu representante legal, intentou, no então
Tribunal Provincial da Huíla, uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO PREVENTIVO
contra BB – Compra e Venda de Pedras, Importação e Venda de Animais Exóticos,
sociedade comercial, com sede no ------, no bairro ------, na pessoa do seu
representante legal, pedindo que seja decretada a providência cautelar de
arresto preventivo e, em consequência, serem arrestados os seguintes bens:
a)
A parcela de terreno localizada na ------,
no -----, na província ------;
b)
Os veículos automóveis de que a Requerida
seja proprietária;
c)
Os saldos bancários presentes e futuros da
conta bancária aberta em nome da Requerida no Banco ------;
d) Os saldos bancários presentes e futuros da
conta bancária aberta em nome da Requerida no Banco ------;
e)
Os demais saldos bancários presentes e
futuros, de outras contas bancárias de que a Requerida seja titular ou
cotitular em qualquer banco a operar em Angola.
Para
sustentar o seu pedido, alegou que:
É
uma sociedade comercial, cujo objecto social consiste na Gestão de Parques
naturais, promoção de actividades de hotelaria, turísticas e outras afins;
A
Requerida é uma sociedade comercial, cujo objecto social é o comércio geral, a
grosso e a retalho, de diversos serviços, incluindo a importação e venda de
animais selvagens em cativeiro;
No
exercício da sua actividade, pretendendo expandir a sua actividade comercial,
nomeadamente a repovoação do Parque Ambiental que está sob a sua exploração,
decidiu adquirir 20 avestruzes;
Para
o efeito, contactou a Requerida para a aquisição de 20 avestruzes;
Requerente
e Requerida, no dia 24 de Fevereiro de 2015, acordaram verbalmente a compra e
venda de 20 avestruzes, tendo esta se comprometido a fazer a entrega das aves
em duas fases;
Numa
primeira fase entregaria, até ao dia 20 de Março de 2015, 12 avestruzes que,
alegadamente já estariam na posse da Requerida e as restantes 8 avestruzes,
imediatamente após o pagamento do valor total acordado, 3 000 000,00
Kz (Três Milhões de Kwanzas), que na altura equivaliam a 30 000,00 USD
(Trinta Mil Dólares Norte-Americanos);
No
dia 5 de Março de 2015, depositou 3 000 000,00 Kz (Três Milhões de
Kwanzas) na conta bancária aberta em nome da Requerida;
A
Requerida garantiu expressa e inequivocamente à Requerente que, no dia 20 de
Março de 2015, entregaria as 20 avestruzes na fazenda da Requerente, situada a
30 quilómetros de Benguela;
Na
véspera da data indicada para a entrega, a Requerente tomou logo a iniciativa
de diligenciar pela aquisição da ração apropriada para as aves;
Imediatamente
a Requerida se prontificou em fornecer a ração, exigindo que a Requerente
pagasse antecipada e pessoalmente, em cash, 104 000,00 Kz (Cento e Quatro
Mil Kwanzas), pela aquisição e fornecimento de uma tonelada de ração, que
entregaria igualmente na mesma fazenda da Requerente;
Instada
pela Requerente, se estava tudo encaminhado para fazer a entrega das avestruzes
no dia 20 de Março de 2015, a Requerida começou com evasivas;
Inicialmente
começou por alegar ter já em sua posse, pronto para a entrega a tonelada de
ração e as 20 avestruzes, que só não havia ainda feito a entrega por alegada
falta de meio de transporte adequado;
A
Requerida exigiu que a Requerente fosse ela mesma buscar a mercadoria, ao
contrário do inicialmente convencionado;
Apesar
das alterações de última hora, feitas unilateralmente pela Requerida, no dia 26
de Março de 2015, imbuída de boa-fé, a Requerente predispôs-se e se deslocou ao
domicílio da Requerida para recepcionar as 20 avestruzes e a ração;
Chegada
ao local, foi surpreendida pela Requerida com o argumento de que não poderia
levar consigo nenhuma avestruz, por alegadamente não as ter em sua posse;
Acrescentou
que o seu passaporte estava caducado e, por isso, não podia viajar já à Namíbia
para ir buscar as 20 avestruzes, onde supostamente as teria comprado;
Também
não procedeu à entrega da ração já paga, alegadamente porque tinha mandado
fabricar na Namíbia e que o processo ainda estava em curso;
No
dia 6 de Maio de 2015, a Requerida voltou a assumir o compromisso de entregar à
Requerente as aves e a ração, no mais curto espaço de tempo;
No
mês de Agosto de 2016, a Requerida depositou 2 500 000,00 Kz (Dois
Milhões, Quinhentos Mil Kwanzas) na conta da Requerente, estando em falta o
remanescente de 4 000 000,00 Kz (Quatro Milhões de Kwanzas);
Mesmo
depois de todas as tentativas de acordo feitas para que, de forma amigável, se
resolvesse o diferendo, a Requerida mantém a sua posição firme de não pagar a
dívida;
Teve
conhecimento que a Requerida já algum tempo, tem levado a sua vida comercial de
forma conturbada, recebendo dinheiro e prometendo fazer a entrega das
encomendas às pessoas que, de boa-fé, solicitam os seus serviços, enganando e
incumprindo com as suas obrigações contratuais;
Teve
conhecimento que a Requerida tem estado a alienar todos os seus bens,
pretendendo se desfazer também da Sociedade Comercial, delapidando assim todo o
seu património de forma premeditada, para se escusar do pagamento da dívida que
tem com a Requerente.
Foi
proferida decisão a julgar improcedente o procedimento cautelar de arresto, com
fundamento na falta de prova do justo receio de perder a garantia patrimonial
do seu crédito. – fls. 49-51
Notificada
da decisão, inconformada, a Requerente interpôs recurso que foi admitido como
de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. –
fls. 72 e 85
A
Recorrente apresentou as suas alegações de recurso (fls. 109-111), com as
seguintes conclusões:
1. A
Agravante é credora da Agravada, conforme expressamente confessado pela
Agravada e provado pelos documentos juntos aos presentes autos;
2. A
Agravante justificou o justo e fundado receio de perda da garantia patrimonial,
fundamentalmente pela prova junta aos autos;
3. A
Agravada reconhece expressamente por documento escrito, não ter como pagar a
dívida com a Agravante, o que nos termos do disposto no art. 358º, nº 2 do
Código Civil, faz prova plena. Dura lex, se lex;
4. Finalmente,
tem agora o Tribunal “ad quem” a possibilidade de reparar a errada
decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, declarando-a nula, revogando-a,
e, em consequência, decretar a providência, entretanto, requerida nos seus
precisos termos.
A
Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. – fls.
113-118
No
Tribunal “ad quem”, o recurso foi admitido como sendo o próprio, com o
efeito apropriado, nada obstando ao conhecimento do seu objecto. – fls. 122
Os
autos foram com termo de vista ao Digno Magistrado do Ministério Público que,
no seu visto legal, nada requereu e pronunciou-se no sentido de se negar
provimento ao recurso por falta de prova do justo e fundado receio da perda da
garantia patrimonial.
Colhidos
os vistos legais, importa apreciar e decidir:
II
– QUESTÃO PRÉVIA
Os
autos foram remetidos ao Tribunal “ad quem” sem que fosse observado o
que se acha determinado no nº 1 do art. 744º do C.P.C., ou seja, foram
remetidos sem que as alegações tivessem sido autuadas e os autos conclusos para
que o Meritíssimo Juiz da causa sustentasse o despacho ou reparasse o agravo.
A
questão mereceu essa nota, pois constatou-se que a Agravante, ainda no Tribunal
“a quo” apresentou as suas alegações que deram entrada no dia 19 de
Julho de 2021 e foram simplesmente colocadas na contracapa do processo, no meio
dos duplicados, sem qualquer despacho ou termo que reflita a razão da sua não
junção ou desentranhamento.
Apesar
do recurso de agravo ter uma tramitação diferente da apelação, nesta situação
concreta, para não cercear o direito ao recurso, entendeu-se convidar as partes
para, no prazo de 8 (oito) dias apresentarem as suas alegações e
contra-alegações no Tribunal “ad quem”, o que fizeram a fls. 109-111 e
113-118 dos autos.
III
– FACTOS PROVADOS
Na
1ª instância foram considerados como indiciariamente provados os seguintes
factos:
1.
No dia 25 de Fevereiro de 2015, a Requerente solicitou ao Requerido o
fornecimento de 20 avestruzes, tendo sido convencionado por ambos o valor de
três milhões de kwanzas, quantia que na altura equivalia a trinta mil dólares
americanos.
2.
No dia 5 de Março, a Requerente depositou a quantia de três milhões de kwanzas
na conta bancária titulada pelo Requerido. Também foi pago o valor de cento e
quatro mil kwanzas pela aquisição e fornecimento de uma tonelada de ração.
3.
Ficou convencionado que o Requerido entregaria as avestruzes e a ração no dia
20 de Março de 2015, o que nunca veio a acontecer, tendo o Requerido se
multiplicado em desculpas e argumentos inverosímeis.
5.
Apercebendo-se que estava a ser enganada, a Requerente exigiu que o Requerido
fixasse um prazo razoável para proceder à entrega quer das avestruzes, quer da
ração ou em alternativa restituir todas as quantias pagas.
6.
Em Agosto de 2016, o Requerido efectuou na conta da Requerente, um depósito de
dois milhões e quinhentos mil kwanzas.
IV
– OBJECTO DO RECURSO
O
âmbito e o objecto do recurso são delimitados, para além das meras razões de
direito e das questões de conhecimento oficioso, pelo inserto nas conclusões
das alegações (artigos 660º, nº 2; 684º, nº 3; 690º, nº 1, 713º, nº 2 e 749º,
todos do Código de Processo Civil.
Emergem
como questões a decidir, saber se:
1
- Estão reunidos os pressupostos do decretamento do arresto preventivo?
2
- A Agravante justificou o justo e fundado receio de perda da garantia
patrimonial?
V – FUNDAMENTAÇÃO
O
pedido formulado pela Requerente assenta no artigo 402º do Código de Processo
Civil, que quanto ao arresto, dispõe:
“1.
O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as
disposições relativas à penhora, …”
Para o caso concreto, quanto aos pressupostos, tem de se
levar em atenção o que dispõe o artigo 403º do C.P.C. com a epígrafe “arresto
preventivo”, que diz:
“1
- “O requente do arresto fundado no receio de perda da garantia patrimonial
deduzirá os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o
receio invocado, relacionando, se puder, os bens que devem ser apreendidos, com
a indicação do seu valor e a designação dos números que os prédios têm na
conservatória, ou com as menções necessárias para que aí possa fazer-se a
descrição”.
À
luz do nº 1 do art. 403º do C.P.C., “o arresto é um meio de conservação da
garantia patrimonial, que consiste na apreensão judicial de bens fundada no
receio do credor de perder a garantia do seu crédito”.
Enquanto
providência cautelar, visa repelir o “periculum in mora”, que se traduz
no prejuízo da demora da acção judicial normal em que se discuta a existência
do direito ao crédito e a obrigação de pagar ou não o crédito em discussão.
Para
o decretamento da providência de arresto preventivo devem estar preenchidos, de
forma cumulativa os dois requisitos a seguir:
§ Probabilidade
da existência do crédito;
§ Existência
de justo receio de que o devedor inutilize, oculte, se desfaça dos seus bens
que integram a garantia do credor.
i/-
Estão reunidos os pressupostos do decretamento do arresto preventivo?
Propendemos
pela negativa.
Senão,
vejamos:
Da
factualidade dada como provada, não subsistem razões para se discutir se há ou
não probabilidade da existência do crédito a favor da Requerente. Depreende-se
que Requerente e Requerida convencionaram e aquela pagou a esta 3.000.000,00 Kz
(Três Milhões de Kwanzas), quantia que na altura equivalia a 30.000 USD (Trinta
Mil Dólares Norte-Americanos), para aquisição de 20 avestruzes, mais 104 000,00
Kz (Cento e Quatro Mil Kwanzas) para a aquisição de uma tonelada de ração.
Em
face do pagamento, a Requerida comprometeu-se a entregar à Requerente as
avestruzes e a ração até ao dia 20 de Março de 2016, o que nunca veio a
acontecer, tendo aquela se multiplicado em desculpas e argumentos inverosímeis.
Não
obstante, em Agosto de 2016, a Requerida ter efectuado um depósito de
2.500.000,00 Kz (Dois Milhões, Quinhentos Mil Kwanzas) na conta da Requerente,
se olharmos para o valor total pago por esta, é indubitável que aparentemente
ainda subsiste algum crédito a favor desta.
Do
exposto resulta que não se questiona a aparente existência do crédito.
O
que está em causa é a existência, ou não, do fundado receio de perda da
garantia patrimonial.
No
Tribunal recorrido, o entendimento foi o de que, e passamos a transcrever: “no
que concerne à existência do crédito, a matéria de facto não deixa qualquer
dúvida. Quanto ao outro requisito do decretamento do arresto, o justo receio de
perda da garantia patrimonial, apesar de alegar a Requerente não juntou
qualquer prova do mesmo”.
É
a este entendimento de não haver prova do alegado justo receio de perda da
garantia patrimonial, que a Requerente se insurge em sede de recurso, dizendo
nas suas conclusões, sob as letras “B” e “C” que justificou o justo e fundado
receio de perda da garantia patrimonial, fundamentalmente pela prova junta aos
autos e que o Agravado reconhece expressamente por documento escrito, não ter
como pagar a dívida à Agravante.
Vejamos
então em que consiste o “justificado receio” que legitima o arresto preventivo.
A
fórmula legal expressa no nº 1 do art. 403º do C.P.C. é ampla e genérica.
Depreende-se dela que a intenção do legislador foi abranger diversas situações
em que se justifica a apreensão de bens, sendo necessário, entretanto, alegar e
provar factos concretos dos quais resulte a necessidade do recurso à
providência.
Nesta
senda, Antunes Varela defende que “não basta a alegação de meras convicções,
desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões
objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente,
que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular”.[1]
Porque
relevante, julgamos oportuno reproduzir a doutrina referenciada pela Agravante
no art. 9º das suas alegações – fls. 109-111 – onde, com razão, citando António
Santos Abrantes Geraldes, na sua obra “Temas da Reforma do Processo Civil, Vol.
IV, 2ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, pág. 186 e ss, diz que “… o justo receio da perda da
garantia patrimonial, pressupõe a indicação da prova, ainda que perfunctória de
um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou
impossível a cobrança do crédito”.
Não
é de questionar o acerto desta doutrina e a acolhemos de bom grado. O problema
reside em saber se, seguindo a doutrina que a própria Requerente invoca, se, de
facto, a Agravante fez prova dos factos que justificam o alegado justo e
fundado receio de perda da garantia patrimonial.
ii/-A
Agravante justificou o justo e fundado receio de perda da garantia patrimonial?
É
o que passaremos a analisar.
Quanto
aos factos dados indiciariamente por provados na 1ª instância, nenhum deles
corrobora a alegação da Requerente, não obstante invocar ter juntado documento
escrito a provar tal circunstância. Ocorre que a Requerente, nem em sede de
recurso indicou qual é o pretenso documento escrito que sustenta o seu receio
da perda da garantia patrimonial.
Entretanto,
reapreciando os documentos que acompanharam o requerimento da providência
cautelar, encontra-se uma fotocópia a fls. 39, como “Doc. n. 9”,
referente a um “Email” – correio electrónico, onde não se vislumbra claramente o
remetente e o destinatário, com o teor que passamos a transcrever:
“CG
mim
Boa tarde Sr V
Reconheço o seu
descontentamento pelo que, peço imensas desculpas pelo que está a suceder, pois
são situações que nos ultrapassam.
> As
autoridades namibianas exigiram a apresentação de um certificado de captura das
avestruzes, por estarem convencidas tratar-se de animais capturados na
natureza. O criador das mesmas teve de fazer prova de que os animais eram de
cativeiro.
Como poderá
imaginar, foi um processo demorado.
Por outro lado,
exigiram a recolha de sangue aos animais, para descartar possíveis doenças.
Concluídos os testes, não tendo sido detectado qualquer doença autorizaram a
exportação. Surge, entretanto, o surto da febre aftosa, que como sabe, originou
a proibição temporária do movimento de animais vivos biungulados e seus
produtos.
Não consigo fazer
a devolução de valores porque já tenho o processo todo pago, com respectiva
documentação e inspeções feitas.
Em anexo enviu-lhe
as fotos das avestruzes na fazenda do meu fornecedor como também os respectivos
ofícios do governo namibiano e angolano.
Lamento o sucedido
e agradeço a sua compreensão, pelo que subscrevo-me com consideração e estima.
CG
Enviado do meu
iPad”
Do
teor acabo de transcrever não se pode, necessariamente, tirar a ilação de que o
Requerido esteja a inutilizar, a ocultar ou a se desfazer dos seus bens.
O
entendimento que se pode retirar num dos parágrafos da transcrição feita, em
que a Requerida diz que “não consigo fazer a devolução de valores”, não
pode necessariamente ser o de que está incapacitado, sem meios ou que esteja,
de certo modo, a ocultar ou a se desfazer de eventual garantia patrimonial de
que disponha. A frase completa do Requerido é: “não consigo fazer a
devolução de valores porque já tenho o processo todo pago, com respectiva
documentação e inspeções feitas”. Claramente tem um significado
diferente do que a Agravante pretende lhe dar.
A
título de justificar o justo receio de perda da garantia patrimonial, de forma
pouco concreta e muito genérica, no artigo 43º sob a letra “B) DO DIREITO”,
no seu requerimento da providência cautelar, fls. 3-7, a Agravante alega que “teve
ainda conhecimento que a Requerida tem estado a alienar todos os seus bens,
pretendendo se desfazer também da Sociedade Comercial, delapidando assim todo o
seu património de forma premeditada, para se escusar do pagamento da dívida que
tem com a Requerente”.
Esta
alegação não foi dada por provada e, analisando minuciosamente os autos, não há
qualquer prova documental que a sustente.
Não
havendo prova documental, poder-se-ia recorrer à prova testemunhal ou outra
legalmente prevista.
Entretanto,
quando se trata de providência cautelar, é necessário que se observe e cumpra o
disposto no art. 381º do C.P.C. que remete para os artigos 302º a 304º do
C.P.C., onde é estabelecida a obrigação de a parte oferecer logo o rol de
testemunhas e requerer os outros meios de prova com o requerimento da
providência cautelar.
Quanto
a esse aspecto, com o seu requerimento cautelar de fls. 3-7 dos autos, a
Requerente limitou-se a juntar os documentos de fls. 8-26 (Doc. 1), fls. 27-32
(Doc. 2), fls.33 (Doc.3), fls. 34 (Doc. 4), fls. 35 (Doc. 5), fls. 36 (Doc. 6),
fls. 37 (Doc. 7), fls. 38 (Doc. 8), fls. 39 (Doc. 9), fls. 40 (Doc. 10) e fls.
41 (Doc. 11). Não apresentou o rol de testemunhas e nem requereu quaisquer
outros meios ou diligências de prova.
Atendendo
ao disposto na lei e à interpretação que dela faz a doutrina, não há como dar
por provado o pressuposto do “justificado receio” de perda da garantia
patrimonial, por falta de prova de factos que o sustentem, o que leva a
concluir que não estão reunidos os pressupostos para que seja decretada a
pretendida providência cautelar de arresto preventivo.
VI
– DECISÃO
Nestes termos e por estes
fundamentos, os Juízes da 2ª Secção da Câmara do Cível do Tribunal da Relação
do Lubango, reunidos em conferência, em nome do povo, acordam em não dar
provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas
pela Agravante, com o mínimo de procuradoria.
Lubango,
22 de Junho de 2022
Bartolomeu
Hangalo
Marta
Marques
Domingos
A. Nahanga