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Processo

004/2022

Relator

Dra. Marilene Camate

Primeiro Adjunto

Dr. Lourenço José

Segundo Adjunto

Dra. Tânia Brás

Descritores:

Acórdão. Recurso de Agravo. Providência Cautelar Não Especificada. Invalidade da remessa dos autos ao Tribunal da Relação.

Sumário:

I-                  Consagra o art.º 741.º do C.P.C, que: “no despacho que admita o recurso deve declara-se se sobe ou não imediatamente e, no primeiro caso, se sobe nos próprios autos ou em separado; deve declarar-se ainda o efeito do recurso”.

O Meritíssimo Juiz "a quo" não proferiu despacho a admitir o recurso, que deveria observar o disposto no artigo acima referido, fixando a sua espécie, declarando o efeito do recurso (se é suspensivo ou meramente devolutivo), o momento e modo de subida (se é imediatamente ou em diferido; se nos próprios autos ou em separado).