Processo
004/2022
Relator
Dra. Marilene Camate
Primeiro Adjunto
Dr. Lourenço José
Segundo Adjunto
Dra. Tânia Brás
Descritores:
Acórdão. Recurso de Agravo. Providência Cautelar Não Especificada. Invalidade da remessa dos autos ao Tribunal da Relação.
I- Consagra o art.º 741.º do C.P.C, que: “no despacho que admita o recurso deve declara-se se sobe ou não imediatamente e, no primeiro caso, se sobe nos próprios autos ou em separado; deve declarar-se ainda o efeito do recurso”.
O Meritíssimo Juiz "a quo" não proferiu despacho a admitir o recurso, que deveria observar o disposto no artigo acima referido, fixando a sua espécie, declarando o efeito do recurso (se é suspensivo ou meramente devolutivo), o momento e modo de subida (se é imediatamente ou em diferido; se nos próprios autos ou em separado).
Processo:
004/2023
Relator:
Desembargadora Marilene Camate.
Data
do acórdão: 25 de Maio de 2023.
Votação:
Unanimidade.
Meio
processual: Agravo.
Decisão: Invalidade
da remessa dos autos ao Tribunal da Relação.
Palavras-chaves:
Admissão
do recurso.
Sumário
do acórdão.
I-
Consagra o art.º 741.º do C.P.C, que:
“no despacho que admita o recurso deve declara-se se sobe ou não imediatamente
e, no primeiro caso, se sobe nos próprios autos ou em separado; deve declarar-se
ainda o efeito do recurso”.
O Meritíssimo Juiz "a quo" não proferiu despacho a admitir o recurso, que
deveria observar o disposto no artigo acima referido, fixando a sua espécie,
declarando o efeito do recurso (se é suspensivo ou meramente devolutivo), o
momento e modo de subida (se é imediatamente ou em diferido; se nos próprios
autos ou em separado).
Os Juízes da
Camara do Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal da
Relação do Lubango, acordam em nome do Povo:
I.
RELATÓRIO
Na sala do Cível,
Administrativo e Trabalho, do Tribunal da Comarca de Caconda, Requerente. A, casado, de nacionalidade
angolana, reformado, residente na cidade do Lubango, Bairro (…), intentou a presente Providência Cautelar Não Especificada contra
a Empresa (…), com estaleiro no
Município do Chipindo, representada pelo senhor Requerido. B aduzindo, em síntese, os seguintes fundamentos:
1-
O
Requerente. A é proprietário de um
terreno sito na aldeia do Tchimbumbula, Município do Chipindo, Província da Huila.
2-
A
referida parcela de terra foi-lhe cedida no dia 22 de Marco de 2009 pelas
autoridades tradicionais da aldeia.
3-
O
terreno cedido ao Requerente. A
tinha como finalidade a exploração agropecuária, actividade de subsistência das
famílias naquela aldeia.
4-
Em
2010 quando tencionava dar inicio da sua atividade de exploração agrícola,
sofreu um AVC hemorrágico que lhe impossibilitou de concretizar tal intenção, e
veio a superar depois de pouco mais de 8 (oito) anos.
5-
O
Requerente. A apercebeu-se da
provável existência de ouro no terreno que lhe foi cedido pelas autoridades
tradicionais.
6-
Em
2018 constituiu a empresa (…), que
tem como objecto a exploração e comercialização de minerios, que não possui
certificado de registo mineiro.
7-
O
Requerente. A juntou-se a empresa (…), que já detinha o referido certificado.
8-
Em
Novembro de 2019 foi-lhe outorgado pelo sócio gerente, uma procuração com
poderes especiais para todos os actos que dizem respeito a empresa (…).
9-
No
segundo trimestre de 2021 o Requerente.
A entendeu apresentar todo dossier documental que possuía ao Administrador (…), tendo este aconselhado o Requerente. A, a fazer escavações de
modos a constatar a existência ou não de ouro no terreno.
10-
O
Requerente. A depreendeu que o
senhor Administrador (…), não era
somente um representante da Administração (…)
naquele local que poderia mediar o conflito, mas também demostrou interesse
para que o Requerido. B ocupasse o
terreno.
Termina pedindo
que:
- A presente acção
seja julgada procedente porque provada.
- Seja condenada o
Requerido. B a abster-se de realizar
actos de prospecção e pesquisa de reconhecimento de minerais na localidade do
Tchimbumbula;
- Seja condenada o
Requerido. B no pagamento das custas
judiciais e demais emolumentos do presente processo;
Juntou procuração
forense e documentos de fls. 13 a 29 dos autos.
O Requerido. B não contestou.
Foi realizada a
audiência com vista a tentativa de conciliação a fls. 35,36 e 36 verso dos
autos.
Foi proferido
despacho, julgando a presente acção totalmente improcedente e consequentemente
absolvida o Requerido. B do pedido.
Notificadas as
partes da decisão, a Requerente. A interpôs
recurso de agravo por inconformação a fls. 52 dos autos.
O agravante veio
juntar aos autos as alegações de recurso de fls. 53 a 58 dos autos, formulando
as seguintes conclusões:
a)
O
processamento da providência cautelar foi de que maneira irregular, senão
vejamos, a audiência conciliatória não é um rito típico da providência cautelar
não especificada;
b)
Inexistem
quaisquer actos no processo, que representem a defesa do Requerido. B e rebatem os argumentos do Requerente. A.
c)
O
Tribunal "A Quo" formulou o
seu juízo com base naquilo que não lhe foi pedido, mormente, sobre quem tem
direito de prospecção e exploração, e não sobre quem direito de ocupar o
terreno.
d)
Que
o Tribunal declare improcedente e sem efeitos a decisão produzida pelo tribunal
“A Quo” e se reponha a legalidade.
A agravada não
contra-alegou.
Remetido ao
Tribunal "Ad Quem" o
recurso subiu sem despacho de admissão, nem fixação da espécie do recurso e sem
que fosse declarado o seu efeito, momento e modo de subida.
Colherem-se os
vistos legais, fls.72 e 72 verso dos autos.
II.
OBJECTO DE RECURSO
Sendo âmbito e
objecto do recurso delimitados para além das meras razões de direito e das
questões de conhecimento oficioso pelo inserto nas conclusões das alegações do
recorrente, nos termos do disposto nos artigos 660° n° 2, 684° e 690°, n° 1°,
todos do C.P.C;
No caso em
concreto, existe uma questão relacionada com a admissão do recurso, que obsta o
conhecimento do seu objecto, nos termos dos arts.º 704.° n° 1 e 749.° CPC.
III.
QUESTÃO PRÉVIA
FOI OMITIDO O
DESPACHO DE ADMISSÃO, SUSTENTAÇÃO OU REPARAÇÃO DO RECURSO, BEM COMO AS CONTAS.
Consagra o art.º
741.º do PC, que: “no despacho que admita
o recurso deve declara-se se sobe ou não imediatamente e, no primeiro caso, se
sobe nos próprios autos ou em separado; deve declarar-se ainda o efeito do
recurso.”
Como já foi
anteriormente dito, o Meritíssimo Juiz "a quo" não proferiu despacho
a admitir o recurso, que deveria observar o disposto no artigo acima referido,
fixando a sua espécie, declarando o efeito do recurso (se é suspensivo ou
meramente devolutivo), o momento e modo de subida (se é imediatamente ou em
diferido; se nos próprios autos ou em separado).
Ao não proceder
deste modo, o recurso subiu sem despacho de admissão, isto é, sem que fosse
fixada a espécie de recurso (apelação ou agravo) e nem declarado o seu efeito, momento
e modo de subida - art.º 676° n° 2 do C.P.C.
A lei impõe ao
Juiz Relator que no seu despacho preliminar, verifique se o recurso é o
próprio, se deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído e o regime de subida
- art.º 701 e 751.º do CPC.
De referir ainda
que, depois de admitido o recurso, findos os prazos concedidos às partes para
alegarem, autuadas as alegações do agravante e as contra-alegações do agravado,
abre-se termo de conclusão ao juiz para sustentar o despacho ou reparar o
agravo, nos termos do art.º 744.º CPC.
No caso em apreço,
além da omissão do despacho de admissão do recurso e da ausência de
contra-alegações, também foi omitido o despacho de sustentação ou reparação,
bem como a conta referente às custas judiciais do processo e preparo para
interposição de recurso, apesar de existir uma guia a fls. 50 dos autos,
erradamente em nome da Ré, quando o condenado em custas é o autor.
Assim os autos
foram remetidos para este Tribunal da Relação sem a observância das
formalidades legais que se impunham, como é o caso de se proferir despacho de
admissão do recurso, bem como a conta, nos termos do art.º 76.º do C.C.J que
dispõe o seguinte: "Por cada processo, recurso, incidente, acto ou papel
sujeito a custas far-se-á uma conta"
Portanto tais
irregularidades não podem ser supridas pelo tribunal de recurso, pois de acordo
com a doutrina e jurisprudência, os recursos são meios legais para impugnar
decisões e corrigir erros cometidos na decisão judicial. São meios que permitem
provocar a reapreciação das decisões judiciais, configurando-se, pois, como
simples remédios jurídicos destinados a modificar a decisão recorrida e não a
criar novas decisões sobre matérias que não foram objecto de apreciação pelo
tribunal recorrido, salvo questões de conhecimento oficioso, art.º 202.º C.P.C.
A tramitação do
recurso adoptada pela 1ª instância, está inquinada pelas omissões descritas e
impõe-se a revogação do despacho que ordenou a remessa dos autos a este
Tribunal e, em consequência, determinar que os autos baixem à primeira instância
com vista a cumprir o que dispõe os arts.741º., 744º e ss do C.P.C., devendo
para o efeito:
- Proferir
despacho de admissão do recurso que fixe a sua espécie, declare o regime e o
momento de subida e atribua efeito ao recurso;
- Elaborar a respectiva
conta do processo.
IV.
DECISÃO
Nestes termos e
fundamentos, os juízes da Câmara acordam em declarar inválida a remessa dos
autos a este Tribunal da Relação e determinar a baixa dos autos ao Tribunal
recorrido para:
- Proferir despacho de
admissão do recurso, fixando a sua espécie, o seu regime, o momento de subida e
o efeito.
- Elaborar as contas.
Sem custas.
Lubango,25 de Maio de
2023.
Os juízes Desembargadores
Marilene Camate-Relatora
Lourenço José-1º Adjunto
Tânia Brás-2º Adjunta