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Processo

0011/2022-CIV1-A

Relator

Dr. Domingos Astrigildo Nahanga

Primeiro Adjunto

Dr. Bartolomeu José Hangalo

Segundo Adjunto

Dra. Marta Marques

Descritores:

Acção de reivindicação de propriedade; anulação da escritura pública de compra e venda; ex-rua dos pescadores; qualidade de viúva.

Sumário:

I-  A venda efectuada pelo Estado a favor de qualquer uma das partes, no âmbito do seu poder de disposição, sempre se referiu a uma fracção e não a totalidade do imóvel descrito na matriz predial nº 430, como se depreende das escrituras públicas de compra e venda celebradas entre o Estado e as partes., não tendo havido por parte do Estado qualquer transmissão da propriedade de todo o imóvel, a favor da apelante, a venda de que ela é beneficiária não padece de qualquer vício merecedor da decisão de anulação da escritura pública. O facto de nas duas escrituras celebradas pelo Estado com as partes, constarem o mesmo imóvel e a mesma matriz, não significa para o caso, que se tenha vendido o mesmo prédio duas ou mais vezes.

II- A situação dos imóveis configura uma propriedade horizontal em que há unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum ou para a via pública como dispõe o artigo 1414º do CC: “As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal”). A única coisa em comum entre as fracções é o número matricial. E esta coincidência não significa, de todo, qualquer conflito de propriedade.

III. Os números atribuídos a imóveis representam número de polícia para efeitos de identificação de diferentes endereços de prédios num determinado espaço público. Se há algum dever que se impõe em reconhecer a titularidade do direito sobre esta fracção nº 217; esse dever recai sobre a Apelada em relação ao direito detido pela apelante e não o inverso, como se decidiu.  

IV-  Não é exigível a apelante qualquer reconhecimento do direito de propriedade sobre a fracção nº 217, a favor de WW, pelo facto de a venda efectuada pelo Estado a favor da apelante não estar ferida de qualquer vício decorrente da ausência de titularidade do alienante, afastando-se assim a alegada venda de bens alheios.