Processo
0017/2022 -CIV-C
Relator
Marilene Camate
Primeiro Adjunto
Lourenço José
Segundo Adjunto
Tânia Brás
Descritores:
Despachos de mero expediente. Irrecorribilidade. Não admissão do recurso.
Processo:
017/2022
Relator:
Desembargadora Marilene Camate.
Data
do acórdão: 14 de Novembro de 2023.
Votação:
Unanimidade.
Meio
processual: Apelação.
Decisão:
Irrecorribilidade da decisão.
Palavras-chaves:
Despachos
de mero expediente.
Irrecorribilidade.
Não admissão do
recurso.
Sumário
do acórdão.
I-
O art.º 679º CPC, dispõe que são
despachos de mero expediente os que o juiz profere para assegurar o andamento
regular do processo.
Segundo,
Jorge Augusto Pais de Amaral, in Direito Processual Civil, 14ª edição, pág. 440 e 441,
“Decisões que não admitem recurso, são os
despachos de mero expediente, pois destinam-se a prover ao andamento regular do
processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, e são
proferidos no uso legal de um poder discricionário, pois decidem matérias
confiadas ao prudente arbítrio do julgador, permitindo-lhe não só a escolha da
oportunidade como a escolha da solução. São ainda determinados pelo juiz
livremente, sem quaisquer limitações subjectivas ou objectivas, ao abrigo de
uma norma que lhe confira uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o
juiz deva escolher em seu prudente arbítrio e em atenção a um certo fim”.
Processo:
017/2022
Relator:
Desembargadora Marilene Camate.
Data
do acórdão: 14 de Novembro de 2023.
Votação:
Unanimidade.
Meio
processual: Apelação.
Decisão:
Irrecorribilidade da decisão.
Palavras-chaves:
Despachos
de mero expediente.
Irrecorribilidade.
Não admissão do
recurso.
Sumário
do acórdão.
I-
O art.º 679º CPC, dispõe que são
despachos de mero expediente os que o juiz profere para assegurar o andamento
regular do processo.
Segundo,
Jorge Augusto Pais de Amaral, in Direito Processual Civil, 14ª edição, pág. 440 e 441,
“Decisões que não admitem recurso, são os
despachos de mero expediente, pois destinam-se a prover ao andamento regular do
processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, e são
proferidos no uso legal de um poder discricionário, pois decidem matérias
confiadas ao prudente arbítrio do julgador, permitindo-lhe não só a escolha da
oportunidade como a escolha da solução. São ainda determinados pelo juiz
livremente, sem quaisquer limitações subjectivas ou objectivas, ao abrigo de
uma norma que lhe confira uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o
juiz deva escolher em seu prudente arbítrio e em atenção a um certo fim”.
Os
Juízes da Câmara do Cível Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal da
Relação do Lubango, acordam em nome do Povo:
I.
RELATÓRIO
Na
sala do Cível, Administrativo do Tribunal da Comarca do Lubango, Exequente, solteira, natural do XXXX, Província da Huíla, portadora do
B.I nº XXXXX, residente no bairro XXXX, nesta cidade do Lubango, intentou
a presente Acção Executiva para Prestação de Facto com Processo
Ordinário contra a empresa Executada,
filial do Lubango, localizada na
rua XXXX, representada pelo senhor XXXX aduzindo, em síntese o seguinte:
1- A
executada não procedeu a
reintegração da exequente, tão pouco
procedeu a repetição do processo disciplinar no prazo que lhe era conferido por
lei.
2- Passado
mais de um ano e cinco meses desde o trânsito em julgado da decisão, não se
verifica da executada o cumprimento
voluntário da decisão.
3- Fica
demonstrada a impossibilidade da reintegração da exequente, devendo por força disto ser indemnizada.
4- Tendo
a exequente como salário base Kz
172.000,00 (cento e setenta e dois mil Kwanzas) à data do despedimento, procede
à liquidação dos valores devidos à exequente
nos seguintes termos:
a) Kz
2.924.000,00 (dois milhões novecentos e vinte e quatro mil kwanzas) a título de
salários correspondente a 17 meses, do período de Outubro de 2012 à Fevereiro
de 2014, data do término do prazo de um mês que a executada possuía para que procedesse a reintegração da
funcionária, tendo em conta a data do trânsito em julgado da decisão;
b) Kz
688.000,00 (seiscentos e oitenta e oito mil kwanzas) a título de subsídios de
férias e natal, correspondente aos anos de 2012 e 2013, tendo como base o facto
de a exequente ter recebido sempre o
valor total de cada um dos subsídios;
c) Kz
12.965.820,62 (doze milhões, novecentos e sessenta e cinco mil oitocentos e
vinte kwanzas e sessenta e dois cêntimos), a título de pagamento dos prémios
que deixou de auferir, de 2% das vendas por si realizadas, inerentes aos anos
de 2006, a Outubro de 2012, nos termos também solicitados no processo de
conflito laboral;
d) Kz
1.204.000,00 (um milhão, duzentos e quatro mil Kwanzas), a titulo de
indemnização por não reintegração, nos termos do artigo 263º da LGT,
correspondente a 50% do salário base à data do despedimento (Kz 86.000,00)
multiplicados por 14 anos de antiguidade (1998 a 2012).
e) Assim
é devido a exequente o valor de
Kz.17.781.820,62 (dezassete milhões, setecentos e oitenta e um mil, oitocentos
e vinte kwanzas e sessenta e dois cêntimos).
Termina
pedindo a convolação da execução para o pagamento da quantia de Kz
17.781.820,62 (dezassete milhões, setecentos e oitenta e um mil, oitocentos e
vinte kwanzas e sessenta e dois cêntimos).
Foi
proferido a fls. 18 dos autos o despacho de indeferimento liminar a julgar a
Sala do Cível e Administrativo, incompetente em razão da matéria (incompetência
absoluta) para conhecer dos presentes autos e ordenou a remessa para o Tribunal
competente.
Devidamente
citada a fls. 46 e 46 verso dos autos a executada
não se opôs.
Foi
realizada a abertura de propostas em carta fechada de preço superior ao
oferecido pela exequente a fls.175 dos autos.
Foi
proferido o despacho a ordenar que fosse passado o auto de adjudicação e
entrega do referido bem a fls.186 dos autos.
A
Juíza a quo proferiu despacho a
ordenar a assinatura do termo de adjudicação a
fls. 205 dos autos.
A exequente
recorreu do despacho de fl. 205 dos autos, tendo a juíza a quo indeferido o recurso e, na sequência, reclamou tendo o Juiz
Presidente do Tribunal da Relação admitido o recurso.
O
recurso foi interposto a fls. 220 e admitido como sendo de apelação, com subida
imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo a fls. 275 dos autos.
A recorrente veio
juntar aos autos as alegações de recurso de fls. 286 a 292 dos autos,
formulando as seguintes conclusões:
1- O
arrematante XXXX é representante da
executada, logo, nunca poderia ter sido arrematado os referidos bens sob olhar
impávido e sereno da Meritíssima Juíza a
quo, em clara violação estatuído nos artigos 240º n.ºs 1 e 2 e 280º, ambos
do C.C.
2- Não
existe dúvida que o acto de adjudicação das verbas ao suposto terceiro XXXX é nulo, por ter sido realizada à
margem da lei.
3- “A
nulidade é invocável a todo tempo e por qualquer interessado…”, isto é, a
nulidade não está sujeita a prazos, podendo ser declarada oficiosamente pelo
tribunal, tal como prevê o art.º 286º do C.C.
4- A Juíza a
quo ao não declarar a nulidade de factos que são do seu conhecimento,
violou o principio da legalidade e perdeu a soberana oportunidade de realizar a
verdadeira justiça, denegando-a a apelante.
Termina
pedindo que, seja julgado procedente o presente recurso, e em consequência,
seja declarada nula a decisão de que se recorre.
Contra-alegando
o apelado, pugna pela manutenção da
decisão recorrida a fls. 297 a 302 dos autos.
O
recurso foi admitido nesta instância a fls. 319 dos autos.
Continuados
os autos ao Digno Magistrado do Ministério Público, este pugnou pela procedência
do presente recurso a fls. 320 a 325 dos autos.
Foram
colhidos os vistos legais a fls. 326 e 327 dos autos.
II.
QUESTÃO
PRÉVIA
Remetidos
os autos a este Tribunal ad quem, e
porque nos termos do art.º 689º nº 2 CPC, a decisão do Presidente do Tribunal
da Relação, em sede de reclamação não vincula este Tribunal de decidir no mesmo
sentido ou em sentido contrário, é de apreciar se a decisão ora submetida
contém os pressupostos processuais de admissibilidade.
A
recorrente interpôs recurso do despacho de fl. 205 dos autos, despacho este no
qual a juíza a quo, orienta o
cartório a cumprir com o auto de arrematação de fl.175 dos autos, no sentido de
assinar o auto de adjudicação e entrega de bens, tão logo cumpra as obrigações
fiscais.
A
juíza a quo indeferiu o recurso com o
fundamento de que se tratava de um despacho de mero expediente e por essa razão
é irrecorrível.
O
art.º 679º CPC, dispõe que são despachos de mero expediente os que o juiz
profere para assegurar o andamento regular do processo.
Segundo, Jorge Augusto Pais de Amaral, in Direito Processual Civil, 14ª edição, pág. 440 e 441,
“Decisões que não admitem recurso, são os
despachos de mero expediente, pois destinam-se a prover ao andamento regular do
processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, e são
proferidos no uso legal de um poder discricionário, pois decidem matérias
confiadas ao prudente arbítrio do julgador, permitindo-lhe não só a escolha da
oportunidade como a escolha da solução. São ainda determinados pelo juiz livremente,
sem quaisquer limitações subjectivas ou objectivas, ao abrigo de uma norma que
lhe confira uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz deva
escolher em seu prudente arbítrio e em atenção a um certo fim”.
Da
referida citação extraem-se dois pressupostos essenciais:
-
Mediante despacho de mero expediente, o juiz provê o andamento regular do
processo e, por outro;
-
Não seja suscetível de ofender direitos processuais das partes ou de
terceiros”.
O
despacho recorrido foi exarado para prover o regular andamento do processo uma
vez que houve um acto anterior de arrematação e que, poderia ser cumprido pelo
cartório mesmo sem o despacho da juíza a cobrar, porque decorre da lei o
pagamento de obrigações fiscais, após a arrematação de bens.
Face
ao exposto tratar-se de um despacho de mero expediente e, por essa razão, não
admite recurso.
III.
DECISÃO:
Nestes termos e fundamentos, decidem
os Juízes desta Câmara em negar provimento ao recurso por irrecorrível a
decisão.
Sem
Custas.
Registe e Notifique.
Lubango, 14 de
Novembro de 2023.
Os juízes Desembargadores
Marilene Camate-Relatora
Lourenço José-1º Adjunto
Tânia Brás-2º Adjunta