Dia
Data
Hora
Hora

Processo

0017/2022 -CIV-C

Relator

Marilene Camate

Primeiro Adjunto

Lourenço José

Segundo Adjunto

Tânia Brás

Descritores:

Despachos de mero expediente. Irrecorribilidade. Não admissão do recurso.

Sumário:

Processo: 017/2022

Relator: Desembargadora Marilene Camate.

Data do acórdão: 14 de Novembro de 2023.

Votação: Unanimidade.

Meio processual: Apelação.

Decisão: Irrecorribilidade da decisão.

Palavras-chaves: Despachos de mero expediente.

                              Irrecorribilidade.

                              Não admissão do recurso.

 

Sumário do acórdão.

 

I-                  O art.º 679º CPC, dispõe que são despachos de mero expediente os que o juiz profere para assegurar o andamento regular do processo.

Segundo, Jorge Augusto Pais de Amaral, in Direito Processual Civil, 14ª edição, pág. 440 e 441, “Decisões que não admitem recurso, são os despachos de mero expediente, pois destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, e são proferidos no uso legal de um poder discricionário, pois decidem matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador, permitindo-lhe não só a escolha da oportunidade como a escolha da solução. São ainda determinados pelo juiz livremente, sem quaisquer limitações subjectivas ou objectivas, ao abrigo de uma norma que lhe confira uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz deva escolher em seu prudente arbítrio e em atenção a um certo fim”.