Processo
001/2022
Relator
Dra. Marilene Camate
Primeiro Adjunto
Dr. Lourenço José
Segundo Adjunto
Dra. Tânia Brás
Descritores:
Acórdão. Recurso de Agravo. Acção Especial de Prestação de Contas. Deserção do Recuso.
I- Na admissibilidade do recurso, deve-se atender ao requisito de estarem todas as custas do processo pagas ou asseguradas.
A falta de pagamento de custas dentro do prazo legal importa a deserção do recurso, não devendo o recorrente ser admitido a pagá-las depois de findo o prazo, ainda que se apresente para efectuar o pagamento antes de estar declarado deserto o recurso.
II- A falta de pagamento das custas importa a deserção dos recursos, nos termos do art.° 292° n.°1 do Código de Processo Civil.
As causas de deserção dos recursos são três:
a) Falta de preparo;
b) Falta de pagamento das custas;
c) Paralisação do processo por inercia das partes.
Processo: 001/2022
Relator:
Desembargador Marilene Camate.
Data
do acórdão: 12 de Maio de 2022.
Votação:
Unanimidade.
Meio
processual: Agravo.
Decisão:
Deserção do Recuso.
Palavras-chaves:
Deserção
do recurso por falta de pagamento de Custas Judiciais.
Sumário
do acórdão.
I-
Na admissibilidade do recurso,
deve-se atender ao requisito de estarem todas as custas do processo pagas ou
asseguradas.
A falta de pagamento de custas dentro do prazo legal
importa a deserção do recurso, não devendo o recorrente ser admitido a pagá-las
depois de findo o prazo, ainda que se apresente para efectuar o pagamento antes
de estar declarado deserto o recurso.
II-
A falta de pagamento das custas
importa a deserção dos recursos, nos termos do art.° 292° n.°1 do Código de
Processo Civil.
As causas de deserção dos recursos são três:
a) Falta de preparo,
b) Falta de pagamento das custas,
c) Paralisação do processo por inercia das partes.
ACÓRDÃO
Os
juízes da 1ª secção da Camara do Cível, Administrativo, Trabalho, Família
Fiscal Aduaneiro e Justiça Juvenil, do Tribunal Relação do Lubango, acordam em
nome do povo:
I.RELATÓRIO
Na
primeira Secção do Cível, Administrativo e Trabalho, do Tribunal da Comarca de
Moçâmedes, Requerente. A, casado,
filho (…) e de (…), natural da Província da Huila, residente em Moçâmedes, casa nº
(…), intentou contra Empreendimentos
XXXXX, com sede na Província do
Namibe, Rua (…), representado pelo Requerido.B, casado, residente em
Moçâmedes, Bairro (…), e Banco XXXXX a presente Acção Especial de
Prestação de Contas, aduzindo, para tal, os seguintes fundamentos:
1°-
O requerente é socio da sociedade Empreendimentos XXXXX, gerida pelo sócio-gerente Requerido.B.
2°-
A sociedade Empreendimentos XXXXX,
foi constituída a 8 de Abril de 1993, conforme escritura de 26 de Novembro.
3°-
O capital social da sociedade é de 12.000.000.00 (doze milhões de Kwanzas
reajustados), e a participação do requerido é de 50% do capital social e igual
ao valor do requerente.
4°-
No ano de 1993 o requerente e o requerido procederam abertura de uma conta
bancária solidária domiciliada no Banco XXXXX,
que carecia das assinaturas dos dois para a sua movimentação.
5°
Desde 2007 o requerido tem vindo a movimentar a referida conta, com apenas a
sua assinatura, com conivência do segundo requerido.
6°-Que
o requerente por várias vezes interpelou o requerido para que lhe prestasse
contas
da gestão de exercícios económicos passados, sem sucesso.
Termina
pedindo que:
-
O requerido preste contas ao requerente da gestão da sociedade durante o
período de
2007
а 2020.
-
O segundo requerido preste contas dos movimentos financeiros efectuados na
conta bancária da sociedade no período 2007 a 2020.
Juntou
documentos e procuração forense de fl. 10 a 12 dos autos.
A
fis. 16 e 16 verso, proferiu o despacho de citação.
Devidamente
citado a fl. 19 veio o requerido defender-se por excepção e impugnação.
Por
excepção arguiu:
-
Ineptidão da petição inicial, ininteligibilidade da causa de pedir, por esta
estar em contradição com o pedido;
-
Ilegitimidade do requerente, por isso abster-se de conhecer do pedido.
-Prescrição
dos direitos aos dividendos do requerente.
Por
impugnação em sintese veio referir que:
1°-
O Requerido e o requerente são sócios da Empreendimentos XXXXX.
2°-
O requerente em 2007 desapareceu da cidade de Moçâmedes, na posse de uma
viatura de marca (…), cor branca
matricula, XXXXXX, pertença da
sociedade.
3°-
O requerente regressou a Moçâmedes em 2015, a pedir o prémio devido aos sócios,
quando na verdade o mesmo nunca trabalhou.
4°-
O requerente em 2015, quando regressou a cidade de Moçâmedes, recebeu do
requerido os relatórios de contas dos anos 2007 a 2014.
5°-
Em 2015 o requerente dirigiu-se ao Banco XXXXX
em companhia do requerido e procederam ao levantamento da quantia de USD
7.000.00 ( sete Mil dólares Norte Americanos), tendo o requerido dado ao
referido valor destino diverso.
6°-
O requerente tem uma Empresa XXXXX,
que se dedica ao transporte de pessoas e bens.
7°-
Em 2015 o requerido e o requerente foram ao Banco XXXXX e procederam ao levantamento do valor de Kz 885,777,00
(oitocentos e oitenta e cinco mil e setecentos e setenta e sete Kwanzas)
ficando cada um com o valor de Kz. 150.000.00 (Cento e cinquenta mil kwanzas),
e o restante entregue para pagamento de salários, segurança social e outros
encargos.
O
requerido termina fazendo um pedido reconvencional de prestação de contas da
gestão do camião, no valor de kz 5.500.000.00 (Cinco milhões e quinhentos mil
kwanzas).
Finalmente
solicita ao Tribunal:
-
A procedência das excepções dilatórias e peremptórias arguidas.
-A
condenação do requerente no pedido com a entrega do camião ao seu legitimo
proprietário,
-Pagamento
das custas do processo e outros encargos, por litigância de má-fé e honorários
do advogado.
Junta
procuração forense e doc. de fl.42 a 83.
Apesar
de se não vislumbrar nos autos a citação do segundo requerido, consta de fl. 84
um oficio a remeter os extractos bancários da sociedade de fls. 85 a 110.
Notificada
a requerente apresentou a sua Réplica e doc. de fls. 113 a 206 dos autos.
Notificado
o requerido da Réplica fl. 208, juntou procuração a constituir novo mandatário,
fl.210.
Notificado
o requerido para pagamento do pedido reconvencional conforme despacho de fl.
211 verso, apresentou oportunamente a sua reclamação, o que foi deferido pela
meritíssima juíza, tendo sido isentado do pagamento dos preparos. fl. 216 a 219
dos autos.
A
Juíza da causa proferiu despacho saneador sentença, julgando a ação
parcialmente procedente decidiu:
-
Absolver o requerido do pedido de prestação de contas referente ao período de
2007 a
2015;
-
Condenou o requerido a prestar contas da gestão da sociedade do período de 2016
a
2020
no prazo de 30 dias.
-
Julgou improcedente o pedido reconvencional e absolveu o requerente do pedido
nos termos do art.º 1018. ° CPC.
-
Condenou em Custas o requerido.
Notificada
as partes da decisão, o requerente interpôs recurso de agravo por inconformação
fl. 235. Admitido a fls. 236 e 236 verso, tendo sido os autos remetidos a esta
instância.
II. Questão Prévia
Remetidos
os autos ao tribunal ad quem, importa averiguar se os pressupostos de
admissibilidade do recurso estão preenchidos para que a decisão seja
reapreciada por este Tribunal.
Da
apreciação dos autos, nota-se que notificados regularmente das custas devidas,
as partes não efectuaram o pagamento conforme fl. 241 e 241 verso e 244 e 244
verso,
258
a 260.
Dispõe
o art.º 916° do CCJ, que se o processo não originar contrato, não pode ser remetido
para outro tribunal sem que estejam pagas ou asseguradas as custas do processo.
No
caso sub júdice, depreende-se que a relação controvertida, dimana, de um
contrato, visto tratar-se de um contrato de sociedade em que as partes se
obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa
atividade económica, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade
conforme dispõe o art.º 980° do Código Civil.
Portanto
na admissibilidade do recurso, deve-se atender ao requisito de estarem todas as
custas do processo pagas ou asseguradas.
Segundo
Alberto Dos Reis, in código de processo civil anotado, VI pág 399, art.º 297º.
"deserção dos recursos", as causas de deserção dos recursos são três:
a)
Falta de preparo,
b)
Falta de pagamento das custas,
c)
Paralisação do processo por inercia das partes.
Diz
ainda o «Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de Portugal de 10 de Maio de 1946 (Ver. de Leg., ano 79, pág. 190)
decidiu que a falta de pagamento de custas dentro do prazo legal importa a
deserção do recurso, não devendo o recorrente ser admitido a pagá-las depois de
findo o prazo, ainda que se apresente para efectuar o pagamento antes de estar
declarado deserto o recurso».
O
art.º 41º CCJ, prevê que pela interposição de qualquer recurso pagar-se-á um
sexto do imposto que no processo seria devido a final.
Nos
presentes autos a juíza a quo ordenou a notificação das partes, o que foi
regularmente cumprido conforme fl. 258, e apesar de notificados, nada fizeram
conforme informação da escrivã do processo a fl. 261, tendo a juíza no mesmo
despacho feito referência do facto de estar a condicionar a subida do recurso a
falta de pagamento.
A
juíza a quo, diante desta situação, ainda assim, ordenou a subida dos autos,
para o Tribunal Superior, quando na verdade deveria ordenar a remessa dos autos
para rateio, nos termos do art.º 100º e 113º do CCJ.
Caso
do rateio se concluísse existir dinheiro suficiente para cobrir as custas do
processo, poderia ordenar a subida dos autos.
Na
situação inversa teria declarado deserto o presente recurso por falta de
pagamento de
custas.
Não
impugna realçar, que os autos nunca poderiam ter subido a esta instância sem
que estivesse satisfeito o pagamento das custas, que constituem pressuposto de
admissibilidade de subida dos autos a esta instância.
A
falta de pagamento das custas importa a deserção dos recursos, nos termos do
art.°
292°
n.°1 do Código de Processo Civil.
III. DECISÃO:
Nestes termos e
fundamentos, acórdão os juízes desembargadores da 1º secção desta Câmara, em
julgar deserto o presente recurso, por falta de pagamento de custas judiciais.
Custas
pelo agravante em 1/3 nos termos do art.º 15ºC.C.J.
Registe
e notifique
Lubango,
12 de Maio de 2022.
Os juízes Desembargadores
Marilene Camate-Relatora
Lourenço José-1º Adjunto
Tânia Brás-2º Adjunta