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Processo

016/2023

Relator

Dr. Domingos A. Nahanga

Primeiro Adjunto

Dra. Marlene Camate

Segundo Adjunto

Dr. Lourenço José

Descritores:

Compra equipamentos, contrato Gentlemen´s agreement, equipamentos diversos- cilindro DINAPAE e A-25, moeda de contratação.

Sumário:

I-  No mundo de negócio, dada a boa fé, que guia os operadores e agentes do tráfico do comércio, na sua actuação, alguns negócios são celebrados no modo Gentlemen´s Agreement, sem que os efeitos estejam estipulados de forma expressa. Esta realidade, embora, ainda admissível nos círculos em que, os que nele se movem, prezam a honra pessoal e o engajamento no trato; todavia, nos tempos que correm, salvas esporádicas excepções, não é comum, nem fiável engajar-se nas meras palavras do vendedor, na ausência da traditio ou do adquirente, nos pagamentos diferidos.

         II- As coisas objecto de negócio, para quem os aliena e adquire têm o valor material de uso e têm de igual modo o valor económico, computado ao momento da sua contratação ou aquisição. O valor em Kwanzas, constante na Declaração de Dívida, acrescido o da “adenda”, corresponde ao valor da condenação proferida em primeira instância. Não há nos autos outros elementos em que se possa decifrar doutro modo o tipo de moeda da contratação senão, tão-só, a alegação do Apelante de que a moeda de compra é o Kwanza, contrariamente as notas constantes no Mapa em que se descrevem os equipamentos fornecidos pelo Apelado ao Apelante e a contestação deste.

III- As partes no âmbito do contraditório defendem-se como podem e com os meios que elegem para fazê-lo. Quanto a isso, nada de anormal. Porém, o mérito da sua eficácia, atento aos interesses que se queiram proteger, depende da posição definida, perante cada facto articulado na Petição Inicial e nas alegações em recurso. Não tendo esta nota sido impugnada validamente e acrescido ao facto de o Apelante ter-se referido ao valor como sendo o equivalente em dólares tem-se para todos os efeitos fixada a moeda a que o comprador se obrigou; sendo irrelevante qualquer oposição em relação a isso, estando clara a posição assumida pelo Apelante na obrigação.

IV- Para se evitar qualquer locupletamento de uma das partes, a sensatez, olhando por todas as vicissitudes a que os mercados financeiros e o ambiente económico mundial, o tempo do incumprimento da obrigação; nada repugna que à data da cobrança se faça ao equivalente, ao menos, para corresponder o princípio consagrado no artigo 483º do CC.

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