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Processo

004/2022

Relator

Dra. Marilene Camate

Primeiro Adjunto

Dr. Lourenço José

Segundo Adjunto

Dra. Tânia Brás

Descritores:

Acórdão. Recurso de Apelação. Acção Declarativa de Condenação. Revogada a sentença recorrida.

Sumário:

I-                  A prescrição é a forma de extinção de um direito pelo seu não exercício por um dado lapso de tempo fixado na lei, e variável de caso para caso; só se encontram excluídos da prescrição os direitos indisponíveis e aqueles que a lei expressamente isenta dela (como acontece com os direitos de propriedade, uso, habitação, usufruto, superfície e servidão) artigo 298.º, nºs 1 e 3 C.C.

II-               Se forma caso julgado quando uma decisão judicial adquir força obrigatória, por dela não se poder já reclamar nem recorrer por via ordinária. Não tendo a sentença recorrida transitado em julgado e o apelante manifestado a sua pretensão dentro do prazo legal, não procede a exceção do caso julgado por força do disposto no art.º 497º nº 1, parte final do C.P.C.

III-                    A litigância de má-fé configura-se no facto da parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso da lei, ou facto incontroverso:

- Alterar a verdade dos factos.

- Usar do processo para conseguir objectivo ilegal.

- Opor resistência injustificada ao andamento do processo.

- Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou acto do processo.

- Provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda interpor recurso com intuito manifestamente prolatório da eleição dessas circunstancias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil, que exigem da parte o dever de expor os factos conforme a verdade.

- Proceder com lealdade e boa-fé, não formular pretensões, nem alegar defesa, ciente de que são destituídas de fundamento.

- Não produzir provas, nem praticar actos inúteis ou desnecessários á declaração ou defesa do direito e cumprir com exactidão os provimentos judiciais, de natureza antecipada ou final.