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Data
Hora
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Processo

030/2023

Relator

Dr. Domingos Astrigildo Nahanga

Primeiro Adjunto

Drª. Marilene Camate

Segundo Adjunto

Dr. Lourenço José

Descritores:

Mútuo, acção executiva, suspensão, extinção da instância, erro de interpretação,

Sumário:

 

                                                                            

ACÓRDÃO

 

Processo n.º: 030/2023

Relator: Desembargador, Domingos Astrigildo Nahanga

Data do acórdão: 10 de Julho de 2025

Votação: Unanimidade

Meio processual: Apelação

Decisão: confirmada a sentença recorrida.

Palavras-chaves: mútuo, acção executiva, suspensão, extinção da instância, erro de interpretação,

Sumário do acórdão:

IO contrato extrajudicial, tendo sido levado ao conhecimento da juíza, só servia como facto fundamentador da suspensão da instância requerida e, não para homologação, tampouco para dar por extinto o pedido, como veio a verificar-se.

II- Ainda que  a suspensão da instância não esteja ao livre arbítrio das partes, como se depreende do artigo 279º do CPC, quando dispõe: “… O acordo das partes não justifica, por si só, a suspensão”; esta é, no entanto, uma situação em que não repugna, os deferimentos concedidos, considerando que os incidentes ocorridos, em nada, no rigor, entorpecem à realização da justiça do caso, atento aos interesses em jogo; já que tais vicissitudes não propendem à pendência indefinida dos processos em juízo.

 

III- Ao ter-se homologado e declarado extinta a execução, que em definitivo não foi pedida em qualquer requerimento de autoria do Exequente; decidiu-se sobre uma pretensão inexistente e, omitiu-se a pronúncia sobre a suspensão requerida, em violação aos limites impostos pela alínea d) do número 1 do artigo 668º do CPC.