Processo
030/2023
Relator
Dr. Domingos Astrigildo Nahanga
Primeiro Adjunto
Drª. Marilene Camate
Segundo Adjunto
Dr. Lourenço José
Descritores:
Mútuo, acção executiva, suspensão, extinção da instância, erro de interpretação,
ACÓRDÃO
Processo
n.º: 030/2023
Relator: Desembargador, Domingos
Astrigildo Nahanga
Data do acórdão: 10 de Julho
de 2025
Votação: Unanimidade
Meio processual: Apelação
Decisão: confirmada a sentença recorrida.
Palavras-chaves: mútuo, acção
executiva, suspensão, extinção da instância, erro de interpretação,
Sumário do acórdão:
I- O contrato
extrajudicial, tendo sido levado ao conhecimento da juíza, só servia como facto
fundamentador da suspensão da instância requerida e, não para homologação,
tampouco para dar por extinto o pedido, como veio a verificar-se.
II- Ainda que a suspensão da instância não esteja ao livre
arbítrio das partes, como se depreende do artigo 279º do CPC, quando dispõe: “… O acordo das partes não justifica, por si
só, a suspensão”; esta é, no entanto, uma situação em que não repugna, os
deferimentos concedidos, considerando que os incidentes ocorridos, em nada, no
rigor, entorpecem à realização da justiça do caso, atento aos interesses em jogo;
já que tais vicissitudes não propendem à pendência indefinida dos processos em
juízo.
III- Ao ter-se homologado e declarado
extinta a execução, que em definitivo não foi pedida em qualquer requerimento
de autoria do Exequente; decidiu-se sobre uma pretensão inexistente e, omitiu-se
a pronúncia sobre a suspensão requerida, em violação aos limites impostos pela
alínea d) do número 1 do artigo 668º do CPC.
ACÓRDÃO
Processo
n.º: 030/2023
Relator: Desembargador, Domingos
Astrigildo Nahanga
Data do acórdão: 10 de Julho
de 2025
Votação: Unanimidade
Meio processual: Apelação
Decisão: confirmada a sentença recorrida.
Palavras-chaves: mútuo, acção
executiva, suspensão, extinção da instância, erro de interpretação,
Sumário do acórdão:
I- O contrato
extrajudicial, tendo sido levado ao conhecimento da juíza, só servia como facto
fundamentador da suspensão da instância requerida e, não para homologação,
tampouco para dar por extinto o pedido, como veio a verificar-se.
II- Ainda que a suspensão da instância não esteja ao livre
arbítrio das partes, como se depreende do artigo 279º do CPC, quando dispõe: “… O acordo das partes não justifica, por si
só, a suspensão”; esta é, no entanto, uma situação em que não repugna, os
deferimentos concedidos, considerando que os incidentes ocorridos, em nada, no
rigor, entorpecem à realização da justiça do caso, atento aos interesses em jogo;
já que tais vicissitudes não propendem à pendência indefinida dos processos em
juízo.
III- Ao ter-se homologado e declarado
extinta a execução, que em definitivo não foi pedida em qualquer requerimento
de autoria do Exequente; decidiu-se sobre uma pretensão inexistente e, omitiu-se
a pronúncia sobre a suspensão requerida, em violação aos limites impostos pela
alínea d) do número 1 do artigo 668º do CPC.
* * *
Os
Juízes da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal da
Relação do Lubango, acordam em nome do povo:
I. RELATÓRIO.
Na
sala do Civil e Administrativo do Tribunal de Comarca do Lubango, B,
com sede social sita na Província de Luanda, Rua Amílcar Cabral, n.º 58,
aqui representada pelos membros da Comissão Executiva do Conselho de
Administração, os Srs. B1 e B2; intentou Acção Executiva para
Pagamento de Quantia Certa, na forma de Processo Ordinário, contra:
J, comerciante em nome individual, usando a
firma designada FEM, Lda., pessoa
colectiva, com sede social sita no Lubango, Rua Deolinda Rodrigues; e seu
garante F, com último domicílio na
cidade do Lubango, Rua Comandante Nzagi, requerendo:
1-
O pagamento
da quantia total de KZ. 103.533.295,57 (Cento e três milhões, quinhentos e
trinta e três mil, duzentos e noventa e cinco kwanzas e cinquenta e sete
cêntimos), sem prejuízo dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos,
calculados até à data do efectivo e integral pagamento;
2-
Os
Executados devem nomear no mesmo prazo, bens à penhora, suficientes para o
pagamento do valor total devido, sem prejuízo dos juros de mora, vencidos e
vincendos calculados até à data do efectivo e integral pagamento;
3-
Condenação dos
Executados ao pagamento de todas as despesas e custas, inerentes a presente
acção judicial e procuradoria condigna;
Para o
efeito fundamentou:
O Exequente
tem como objecto social, o exercício da actividade bancária e de funções de
crédito; e no exercício da sua actividade celebrou com o Executado, dois (2) Contratos
de Mútuo nos seguintes termos:
1. Primeiro Contrato, com Termo de Autenticação de 14 de
Agosto de 2006:
-Valor do
Mútuo - AKZ 41.753.540,00 (Quarenta e um milhões, Setecentos e cinquenta e três
mil e quinhentos e quarenta kwanzas);
- Destino
do mútuo - liquidação de um financiamento e conclusão de uma unidade de
processamento de carne;
- Prazo de
amortização - em 60 (Sessenta) prestações mensais de capital e juros, no prazo
de 60 meses;
- Desembolso
do valor do Mútuo - por crédito na conta à ordem da Mutuária, domiciliada na
Exequente;
- O capital
mutuado a vencer juros à LIBOR, a 6 (seis) meses, acrescida de uma margem de
3,5% ao ano;
- Em caso
de mora no pagamento do capital ou juros, incidirá sobre o respectivo montante
e durante o tempo em que a mora se verificar, para além do juro fixado, a
sobretaxa de 4% ao ano, ou a sobretaxa máxima legal que, no momento em que
estiver em vigor;
2. Segundo Contrato, com Termo de Autenticação de 26
de Abril de 2007:
- Valor do
Mútuo - Akz 49.854.600,00 (Quarenta e nove milhões, oitocentos e cinquenta e quatro
mil e seiscentos kwanzas);
- Destino
do mútuo- compra de 316 toneladas de carne para as forças armadas;
- Prazo de
amortização - em 180 (cento e oitenta) dias, eventualmente renováveis, com
prazo máximo de 12 meses, salvo denúncia de uma das partes em 30 dias de
antecedência;
- O capital
utilizado a vencer juros mensais e postecipados à taxa de juro de 9% ao ano;
- Em caso
de mora no pagamento do capital ou juros, incidirá sobre o respectivo montante
e durante o tempo em que a mora se verificar, para além do juro fixado, a
sobretaxa de 4% ao ano, ou a sobretaxa máxima legal que no momento em que
estiver em vigor;
- Como
garantia do cumprimento das obrigações perante o Exequente, os Executados avalizaram
livrança (original) de montante e data de vencimento em branco subscrita pelos
garantes; ainda como garantia do cumprimento das obrigações, o executado
constituiu e registou hipoteca voluntária a favor da exequente sobre o prédio
sito na cidade do Lubango, sob o nº 4384.
O Executado
entrou em incumprimento relativamente aos pagamentos das prestações, nos termos
contratualmente acordados, nas seguintes datas:
No primeiro
Contrato de Mútuo a partir de 24 de Fevereiro de 2010; e no segundo Contrato de
Mútuo a partir de 04 de Maio de 2008; tendo por isso a Exequente procedido á
sua interpelação para o efeito;
Que, posteriormente
manteve com os executados algumas reuniões, no entanto os executados não
apresentaram proposta em condições, razoáveis de prazo e montante para liquidação
da dívida; até a presenta data nenhum dos Executados manifestou a intenção de
proceder à liquidação integral do valor da dívida;
Apenas
resta ao Exequente reclamar o pagamento do seu crédito por via desta acção
judicial, e na presente data, o Exequente é credor do valor global de Kz.
103.533.295,57 (Cento e três milhões, quinhentos e trinta e três mil, duzentos
e noventa e cinco kwanzas e cinquenta e sete cêntimos); nos seguintes termos:
No primeiro Contrato de Mútuo de 14 de Agosto de 2006: capital da dívida – Kz.16.223.003,08;
juros de mora – Kz. 9.004.430,82; Total da dívida- Kz. 25.227.433,90; no segundo Contrato de Mútuo de 26 de Abril de 2007: capital da dívida – Kz. 49.401.319,40;
juros remuneratórios- Kz. 28.846.848,57; total da dívida – Kz. 78.305.861,67;
Que ao
valor total referido, acrescem os respectivos juros de mora, vencidos e
vincendos, calculados até à data do efectivo e integral pagamento.
Regularmente
citados, os Executados; fls. 95 e 96 não deduziram oposição, nem nomearam bens
à penhora; tendo sido devolvido ao Exequente o direito de nomear bens à
penhora; fls. 99; o que o mesmo cumpriu à fls. 102 e 103.
Ordenada a penhora
do imóvel e a totalidade dos saldos bancários dos executados (fls.110 e 110
verso), veio posteriormente a executada requerer o levantamento da penhora
sobre as contas bancárias, aduzindo que o valor do imóvel sobre o qual recaiu a
hipoteca, como garantia do crédito é suficiente para satisfazer o fim da
execução; fls. 336 e 337.
Mantendo-se
a penhora, foi ordenado por despacho de fls. 348, a venda por arrematação do
bem penhorado.
Notificadas as partes, veio o Exequente; a
fls. 371 requer a suspensão da instância, pelo período de dois (2) meses,
informando que as partes se encontram em negociação com vista a celebração de
um acordo extrajudicial; o que foi deferido.
Não tendo
as negociações para um acordo extrajudicial alcançado o efeito pretendido na
sua plenitude, veio o Exequente requerer o levantamento da suspensão da
instância, bem como o prosseguimento dos autos.
Da
sequência dos autos, em fase da venda judicial do imóvel, dado como garantia, veio
novamente o Exequente, requer a suspensão da instância por um período de 60 (sessenta)
dias, protestando juntar no referido prazo, o acordo extrajudicial em questão; fls.
413 e 414.
Foi firmado
o acordo e posteriormente juntado aos autos; fls. 421 à 426; fixando-se o valor
da dívida exequenda para Kz 685.982.202,59 (Seiscentos e oitenta e cinco
milhões, novecentos e oitenta e dois mil, duzentos e dois kwanzas e cinquenta e
nove cêntimos), a liquidar em oito (8) prestações trimestrais, no prazo de 24 (vinte
e quatro) meses; sendo a primeira prestação mensal, com início no dia 31 de
Maio de 2023, e requerendo a suspensão da instância, pelo prazo de 24 meses.
Foi proferida Sentença, a fls. 427 que
homologou o acordo entre as partes junto aos autos e deu por extinto o pedido.
Não se conformando, o Exequente veio interpor recurso,
tendo sido admitido, como sendo de Apelação e com efeito suspensivo; fls. 433 e
434.
Entregues os autos nesta instância e feita a
revisão, foi proferido despacho nos termos do artigo 701.º do CPC, recebendo o
recurso como o próprio e com o efeito atribuído; fls. 467.
O Apelante
apresentou as suas alegações de recurso em fls. 471 a 475, com as seguintes
conclusões:
1.
O
Tribunal a quo violou o n.º 2 do
artigo 660.º e alínea d) n.º 1 do artigo 668.º todos do CPC, porquanto não se
pronunciou sobre o pedido de suspensão da instância, requerido pelo Apelante;
2.
O
Tribunal a quo proferiu uma sentença ultra petitum, já que decretou a
extinção da instância, para além do pedido formulado pelo Apelante;
3.
Existe
violação do preceituado no artigo 264.º n.º 1 e 2 do CPC, o qual atribui
exclusivamente às partes a delimitação dos termos do litígio. O princípio que
advém do princípio do dispositivo;
4.
Terminou
pedindo, a substituição da Sentença Homologatória por outra que admita a
suspensão; como tem vindo a ser seguido pela jurisprudência de outras Comarcas
do País, que é de aplaudir por ser a mais acertada e justa.
A
parte Apelada, notificada não contra-alegou.
Aberta
vista ao MºPº, este veio, no seu último parágrafo de fls. 480 a 483, expressar
o seguinte:
A extinção da instância
dependia das circunstâncias condicionantes previstas na cláusula 5.ª, ou seja,
cabia ao Apelante informar ao Tribunal e só após isso, se encerraria a instância,
o que se configura tratar-se de uma falha significativa do Tribunal e um
verdadeiro “ultra petitum” tal como preceitua o artigo 661.º do CPC.
A
promoção termina pela procedência do recurso e a alteração da decisão recorrida.
Posto isso, seguiram-se os vistos
legais sucessivos aos Juízes adjuntos; fls. 484 e verso.
* * *
II. OBJECTO DO RECURSO
Face as conclusões apresentadas pelos
agravantes, que delimitam o objecto do recurso, para além das excepções de
conhecimento oficioso, que decorrem do disposto nos artigos 660º nº 2, 664º,
684º nº 3 e 690 nº1, todos do Código de Processo Civil; emerge como questão a
apreciar e decidir em sede do presente recurso a seguinte:
-A
Sentença Homologatória conheceu de objecto diverso ao pedido?
* * *
III. APRECIANDO
Atentemos
a questão suscitada como objecto do recurso.
A questão
submetida a apreciação consiste em saber se o Tribunal recorrido ao ter
declarado extinta a instância, conheceu de questões de que não devia, incorrendo
assim, em erro de interpretação dos factos submetidos a sua apreciação.
Ora,
o Exequente alega que a decisão declarou extinta a instância executiva, para
pagamento de quantia certa, o que configura uma divergência entre o pedido formulado
e o decidido.
Atento
aos elementos constantes nos autos, o que deles resulta é a pretensão do
Exequente na suspensão da instância, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses,
até o cumprimento pontual e integral do acordo, cujo prazo, começaria a contar
após a remessa do requerimento para efeitos da suspensão da instância ao
Tribunal de Comarca do Lubango; verificando-se o pagamento da primeira
prestação, conforme Cláusula 4.º ; fls. 425; o que foi concretizado, com o
requerimento, em que se pede a suspensão da instância; fls. 421.
A
extinção da acção executiva, dar-se-ia apenas, após cumprimento integral do
plano de pagamento e pagas as custas judiciais, conforme cláusula 5.º n º 2, do
acordo junto nos autos. Em caso de
incumprimento, parcial ou total, reservou-se o direito de proceder o
levantamento imediato da suspensão da acção judicial, mantendo o Banco o
direito de prosseguir com a acção judicial e reclamar o pagamento da dívida na
íntegra como consta na cláusula 7.º (fls. 426).
O Tribunal recorrido na sua
sentença homologatória, de fls. 427, apegou-se aos termos dos
artigos 293.º e 294.º ambos do CPC, dando por extinto o pedido e, por esta via, a instância
cujo teor dos fundamentos, transcreve-se ipso
facto:
“Dado que a s partes as partes juntaram aos autos o acordo extrajudicial de fls. 422 e
seguintes que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
Sendo que os outorgantes no referido,
acordam em resolver o litigio e dar por extinta a presente Acção e que as
custas devem ser pagas pelo executado.
Em consonância com a natureza
contratual da transacção, o art. 293º do CPC, dispõe que, o autor pode em
qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o reu pode
confessar todo ou parte do pedido. É lícito também as partes, em qualquer
estado da instância transigir sobre o objecto da causa.
Diz ainda o art. o 294º do CPC, que a
confissão e a transacção modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos
precisos teros em que efectuem.
Assim fica a lide composta por acordo
das partes.
Atendendo ao tipo de processo e a
posição das partes, homologo por sentença o acordo junto aos autos e dou por
extinto o pedido.
Ora,
ainda que por hipótese, a junção do acordo nos autos pudesse reflexamente
induzir a juíza a proferir sentença homologatória; esta decisão deveria, no
entanto, cingir-se aos termos constantes no acordo, que não passam sequer pela
extinção do pedido e da instância.
A transacção é um contrato que constitui fonte das
obrigações que, através dela, as partes se obrigam unilateral ou recíprocamente,
limitando-se a sentença homologatória a apreciar a validá-la, reconhecendo e
declarando os direitos e as obrigações que, nela, foram constituídos, nos
exactos termos.
Tendo sido estipulado no
acordo extrajudicial, que a obrigação do pagamento da dívida seria cumprida no
prazo de 24 (vinte e quatro) meses; sendo que, nesse mesmo período dar-se-ia por
suspensa a instância; tal prazo só começaria a contar com remessa
do requerimento para efeitos de suspensão; verificando-se antes o pagamento da primeira
prestação, o que veio a ser feito mediante requerimento de fls. 421.
Em torno da factualidade, surge a questão de saber, se no âmbito do poder judicandi, competia à juíza a quo, proferir sentença homologatória,
dando por extinto o pedido e, consequentemente a instância, antes de
verificados todos os pressupostos do acordo; sendo que, a extinção do pedido só
ocorre com a desistência parcial ou total do objecto, em que se alicerça o
litígio, à luz do artigo 293º do CPC.
A homologação judicial de uma transacção extrajudicial é
um acto pelo qual, o juiz confirma a validade e legalidade de um acordo
celebrado, entre as partes, fora do âmbito de um processo judicial.
Contudo, o acto de homologar, não alterando a natureza contratual, apenas
verifica a sua conformidade. Neste caso em concreto o referido acordo foi
autenticado por Notário, conforme se vê em; fls. 426, o que dispensaria
qualquer acto judicial para conferir-lhe validade. E esta é certamente a razão
porque não foi solicitada a homologação.
Dito de outro modo, sem antes as partes juntarem requerimento para
a extinção da instância, o Tribunal em condições normais não proferiria
sentença homologatória. Se, sim, caberia fazê-lo nos termos em que o fez?
Estabelece a
1.ª
e 2ª parte do n.º 2 do artigo 660.º do CPC que “O Juiz deve resolver todas
as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Não pode ocupar-se
senão das questões suscitadas pelas partes” (o itálico é nosso).
As partes vêm requerer a
suspensão da instância, para que o litígio seja resolvido mediante negociação e
não a homologação do acordo em si e nem a extinção da mesma, como se vê em fls.
421; deixando sinalizado que a extinção da instância se verificaria em momento
posterior, após cumprimento integral do plano de pagamento acordado entre as
partes e levantando-se a suspensão, para prosseguir a acção, em caso de
não cumprimento do estabelecido no acordo.
A
sentença recorrida deu por extinta a instância, quando a vontade exteriorizada
pelas partes era de suspensão, reservando a extinção da Acção, para momento
posterior, quando se verificasse o cumprimento integral, do plano de pagamento.
E caso assim não se verificasse, levantar-se-ia a suspensão da instância para o
prosseguimento dos autos, tal como prevê a clausula 7ª.
Dispõe
o artigo 294.º do CPC: “A confissão e a transacção
modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se
efectuem” (o sublinhado é nosso).
Sendo certo que o Exequente,
por três vezes, em momentos diferentes requereu nos autos, suspensão da
instância e levantamento da suspensão, deferidos na ocasião, conforme fls. 371,
372, 376,378, 388, 389, 409; sendo que o último pedido de suspensão de 24 meses,
é o de fls. 419, sobre o qual recaiu a sentença ora impugnada; é de concluir
que o processo tramitou ao sabor das partes.
Todavia, ainda que a suspensão da instância não esteja ao livre
arbítrio das partes, como se depreende do artigo 279º do CPC, quando dispõe: “… O acordo das partes não justifica, por si
só, a suspensão”; esta é, no entanto, uma situação em que não repugna, os
deferimentos concedidos, considerando que os incidentes ocorridos, em nada, no
rigor, entorpecem à realização da justiça do caso, atento aos interesses em jogo;
já que tais vicissitudes não propendem à pendência indefinida dos processos em
juízo.
Atento ao último
requerimento para a suspensão da instância, resultante do acordo havido entre Exequente
e o Executado, ainda assim, a juíza sempre poderia, por outros motivos
atendíveis, suspender a instância ao abrigo das disposições conjugadas do
artigo 266º, aplicado por força do artigo 801º, alínea c) do artigo 276º e
número 1/ 2ª parte, do artigo 279º, do mesmo Código.
O tribunal ao não se
pronunciar, sequer, sobre o peticionado pelas partes e decidir pela extinção do
pedido, mostra claramente uma incorrecta interpretação dos factos,
reconduzindo-se ao vício, previsto na alínea d) do número 1 do artigo 668º do Código
em referência.
Folheado o
processo e antes de proferida a sentença de fls. 427, não se verificam
quaisquer actos que mostrem terem sido cumpridos os procedimentos que
conduziriam a extinção da execução.
Se não há
desistência prevista nos termos do artigo 919º do CPC, nem perdão da dívida,
por parte do credor-exequente e tampouco o Executado usou da faculdade prevista
no número 1 do artigo 916º, todos do CPC, não se poderia extinguir a obrigação
na relação creditícia.
Se as
partes o quisessem, teriam pedido a homologação do Acordo. E se o tivessem
feito, decerto visariam a suspensão e não a extinção, como acabou por decidir o
tribunal recorrido.
Aliás, o decidir
pela extinção da execução deve implicar a observância do que está disposto no
artigo 919º do CPC; sendo para o efeito necessário que:
1-
Se liquide
a obrigação e se efectue o depósito da quantia exequenda e;
2-
Se liquide
e pague as custas.
O contrato extrajudicial,
tendo sido levado ao conhecimento da juíza, só servia como facto fundamentador
da suspensão da instância requerida e, não para homologação, tampouco para dar
por extinto o pedido, como veio a verificar-se.
A Meritíssima
juíza ao ter homologado e declarado extinta a execução, que em definitivo não
foi pedida em qualquer requerimento de autoria do Exequente; decidiu sobre uma pretensão
inexistente e, omitiu a pronúncia sobre a suspensão requerida, em violação aos
limites impostos pela alínea d) do número 1 do artigo 668º do CPC, que dispõe: É nula a sentença, quando o juiz deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de
que não podia tomar conhecimento (itálico e sublinhado nosso).
Neste particular,
o tribunal fez má interpretação do pedido e da factualidade que o sustenta,
pelo que não esteve bem ao pronunciar-se nos moldes em que o fez; daí assistir razão
à Apelante, quanto a impugnação da decisão.
Os
processos estão sujeitos a custas, decorrentes da responsabilidade de quem dá
causa a acção ou dela tira proveito, nos termos combinados do nº 1 do artigo
446º do CPC e do artigo 1º Código das Custas Judiciais. Em sede de recurso, e
por ausência de oposição nesta instância, a responsabilidade pelas custas são
imputáveis à Apelante, por força do número 1 do artigo 449º do CPC.
Tudo
visto e ponderado, eis o momento de proferir;
IV.
DECISÃO
Nestes
termos e fundamentos expendidos, os Juízes desta Câmara acordam em dar
provimento ao presente recurso e, em consequência, anular a sentença recorrido,
com todos os efeitos associados.
Custas
pelo Apelante
Registe e
notifique.
Lubango, 10
de Julho de 2025
Os Juízes Desembargadores
Relator: Domingos Astrigildo Nahanga
1.º Adjunto: Marilene Camate
2.º Adjunto: Lourenço José