Processo
012/2022
Relator
Dra. Marilene Camate
Primeiro Adjunto
Dr. Lourenço José
Segundo Adjunto
Dra. Tânia Brás
Descritores:
Acórdão. Recurso de Apelação. Ação Declarativa de Condenação Sob forma de Processo Ordinário. confirmada a sentença recorrida.
I- Nunca se pôs em dúvida que das decisões dum Tribunal de Comarca se recorre para a Relação a que esse Tribunal está subordinado hierarquicamente, isto é, para a Relação a cujo distrito judicial pertence a Comarca respectiva. Concretizando, apesar do cabeçalho conter a indicação dos Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação do Lubango, que é o Tribunal competente hierárquica e territorialmente para apreciar os recursos vindos do Tribunal de Comarca do Namibe, que se encontra na região judicial IV, conforme plasmado no art.° 58° da lei 3/22 de 17 de Março, não tendo qualquer consequência na validade dos actos praticados por este Tribunal por ser o Competente. Se assim não fosse, o tribunal que receber o recurso teria como consequência remete-lo para este Tribunal.
II- O apelante vem pedir a revogação da sentença proferida pelo tribunal "a quo" por ser nula nos termos do art.º668. ºd) do CPC.
O preceito ora invocado diz: nº 1 "é nula a sentença: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Concretizando o apelado intentou a acção, formulou o pedido e contestou, e na sentença a juíza "a quo" conheceu por e simplesmente do pedido constante da petição inicial, isto é a condenação ao pagamento do valor em dívida e juros legais.
III- Contracto Administrativo define-se em função da subordinação de regime jurídico, e serão administrativos os contratos cujo regime jurídico seja traçado pelo direito administrativo, serão civis ou comerciais os contractos cujo regime jurídico seja traçado pelo direito civil ou comercial".
“A relação jurídica de direito administrativo é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração”.
Processo:
012/2022
Relator:
Desembargador Marilene Camate.
Data
do acórdão: 17 de Novembro de 2022.
Votação:
Unanimidade.
Meio
processual: Apelação.
Decisão:
confirmada
a sentença recorrida.
Palavras-chaves:
Competência
do tribunal;
Nulidade
da sentença;
Errada
avaliação das regras do Direito e de Execução Orçamental, previstas no
decreto presidencial nº 253/21 de 22 de Setembro.
Sumário
do acórdão.
I- Nunca se pôs em dúvida que das decisões dum Tribunal de Comarca se recorre para a Relação a que esse Tribunal está subordinado hierarquicamente, isto é, para a Relação a cujo distrito judicial pertence a Comarca respectiva. Concretizando, apesar do cabeçalho conter a indicação dos Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação do Lubango, que é o Tribunal competente hierárquica e territorialmente para apreciar os recursos vindos do Tribunal de Comarca do Namibe, que se encontra na região judicial IV, conforme plasmado no art.° 58° da lei 3/22 de 17 de Março, não tendo qualquer consequência na validade dos actos praticados por este Tribunal por ser o Competente. Se assim não fosse, o tribunal que receber o recurso teria como consequência remete-lo para este Tribunal.
II- O apelante vem pedir a revogação da
sentença proferida pelo tribunal "a
quo" por ser nula nos termos do art.º668. ºd) do CPC.
O preceito ora invocado
diz: nº 1 "é nula a sentença: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se
sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia
tomar conhecimento.
Concretizando o apelado
intentou a acção, formulou o pedido e contestou, e na sentença a juíza "a quo" conheceu por e
simplesmente do pedido constante da petição inicial, isto é a condenação ao
pagamento do valor em dívida e juros legais.
III- Contracto Administrativo define-se em
função da subordinação de regime jurídico, e serão administrativos os contratos
cujo regime jurídico seja traçado pelo direito administrativo, serão civis ou
comerciais os contractos cujo regime jurídico seja traçado pelo direito civil
ou comercial".
“A relação jurídica de direito
administrativo é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições
de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui
direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração”.
Os
Juízes da 1ª Secção da Câmara do Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal e
Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação do
Lubango, acordam em nome do Povo:
I.
RELATÓRIO
Na
sala do Cível, Administrativo, Família e Trabalho, do Tribunal da Comarca do
Namibe, (…), com sede na Província
do Namibe, Município de (…), rua (…), representada pelo Requerente. A intentou a Ação Declarativa de Condenação Sob forma de
Processo Ordinário contra Gabinete (…),
com sede no Município de Moçâmedes, representada pelo Requerido. B, aduzindo, para tal, os seguintes fundamentos:
1. A
Requerente. A é titular de um
direito de crédito avaliado em cerca de Akz.20.155.000,00 (vinte milhões, cento
e cinquenta e cinco mil kwanzas).
2. O
referido crédito tem origem em um contrato de fornecimento de bens e serviços celebrado
no ano de 2014.
3. Requerente. A.
aguardou pelo cumprimento voluntário da obrigação por parte do Requerido. B, o que não veio a
acontecer.
4. Requerente. A.
decidiu reunir com o representante do réu no dia 31 de Janeiro de 2020.
5. Requerente. A.
decorrido 7 anos desde o primeiro contrato, não recebeu nenhum tipo de garantia
relativamente a obrigação em causa, ou seja, não existem quaisquer documentos
idóneos que confiram ao Requerente. A
a qualidade de credor devidamente reconhecido pelo devedor, não há certificação
de dívida nem acordo de regularização.
Termina
pedindo que seja o réu condenado a pagar o valor de Akz.20.155.000,00(vinte
milhões e cento e cinquenta e cinco mil kwanzas), bem como o pagamento de Akz 4.000.000,00
(quatro milhões de kwanzas) referente a honorários do advogado e custas
processuais.
Juntou
procuração forense e documentos de fis. 11 a 69 dos autos.
O
mandatário do Requerente. A veio
juntar aos autos a renúncia do mandato que lhe fora conferido a fls. 86 e 87.
A
Requerente. A veio aos autos
requerer a junção de uma procuração forense, constituindo novo mandatário
judicial, fls.83 e 84.
Devidamente
citado, o Requerido. B contestou
referindo em síntese, o seguinte:
1. O
Gabinete (…) emitiu uma declaração
de reconhecimento da dívida dos exercícios orçamentais de 2014 a 2018, com
referência ao valor em causa.
2. O
referido expediente foi remetido ao Gabinete (…), uma nota explicativa do reconhecimento da dívida no âmbito da
regularização e validação da mesma.
3. Não
se percebe a postura do Requerente. A,
com a propositura da presente acção, pois que, sempre foi informado do
andamento do seu processo uma vez que, a dívida reivindicada encontra-se em
apuramento como dívida pública interna.
Como
tal, se exclui a responsabilização civil do Requerido. B, por falta de pressupostos objectivos.
Termina
pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada, e
absolver a Requerido. B dos demais
pedidos formulados pelo Requerente. A,
seja este condenado ao pagamento de todas as despesas do processo e
procuradoria condigna.
Junta
documentos de fls. 95 e 96.
Foi
realizada a audiência preparatória com vista a tentativa de conciliação e
discussão do pedido a fls. 108 e 109.
Os
autos foram com vista ao MºPº a fls. 114 verso.
Foi
proferido despacho saneador-sentença, declarou procedente a presente acção e
condenou o Requerido. B no pagamento
da dívida contraída, fls. 115 a 121.
Inconformado
o Requerido. B com o decidido, veio
interpor o recurso admitido a fls. 128.
O
Requerido. B veio juntar aos autos
as alegações de fls. 130 a 134 verso, formulando as seguintes conclusões:
O
Tribunal "a quo" avaliou mal as disposições, porquanto baseou-se
simplesmente na análise documental oferecida nos autos com a petição inicial,
nas declarações prestadas pelas partes, ignorando as regras do Direito e de
Execução Orçamental fundamentais em diplomas legais e que todos devem cumprir.
Por
essa razão deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal "a
quo", com fundamento no que dispõe al. d) do art.°668° e 26° do C.P.C,
artigos 342° al. a), 805.° ambos do C.C e por força do art.°1° do Decreto Presidencial
n° 235/21, de 22 de Setembro, regulamento sobre os procedimentos e critérios
para o pagamento de atrasados.
Remetido
ao Tribunal "ad quem" o recurso foi aceite como próprio, interposto
atempadamente e com legitimidade.
Foram
os autos com vista ao M° P° a fl. 147.
Colheram-se
os vistos legais, fls. 147 verso e 148
Contra-alegando
a fls. 156 a 171, veio o apelado apresentar,
em suma, o seguinte:
Excepção de incompetência do
Tribunal:
-
Nas alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público denota-se
incompetência do Tribunal, por elas terem sido dirigidas aos Venerandos Juízes
Conselheiros do Tribunal Supremo.
Continua
dizendo que:
1- O
apelante não cumpriu o contrato de
fornecimento de bens e serviços celebrados nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e
2018.
2- O
contracto consistia na entrega de moveis para escritórios e materiais
informáticos.
3- O
apelante alegou que o cumprimento
das obrigações seria tempestivo, o que não se verifica até a presente data.
4- O
apelante reconhece a divida e afirma
que o cumprimento da mesma está atrelada as regras orçamentais.
5- A
divida datada de 2014 a 2018, não se cumpriu até a data actual nem pela metade.
Termina
pedindo que, se julgue deserto o presente recurso com o fundamento na
incompetência do Tribunal "Ad Quem",
improcedente a ilegitimidade processual alegada pelo apelante, que se confirme a sentença do Tribunal "a quo" e se decrete o efeito
meramente devolutivo do presente recurso.
Cabe
apreciar e decidir o objecto do recurso:
II.
OBJECTO
DE RECURSO
Sendo
âmbito e objecto do recurso delimitados, para além das meras razões de direito
e das questões de conhecimento oficioso; pelo inserto nas conclusões das
alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 660.°n.° 2, 664.°
n.°3, 684.° e 690.° n.° 1° todos do C.P.C; emerge como questões a decidir as
seguintes:
1°-Saber se o Tribunal é competente.
2°- Saber se a sentença proferida
pelo Tribunal "A Quo" é
nula nos termos do art°.668° al. d) do C.P.C.
3°-Saber
se o Tribunal "A Quo"
avaliou mal as disposições legais e ignorou as regras orçamentais previstas no
decreto presidencial n° 253/21 de 22 de Setembro, regulamento sobre os
procedimentos e critérios para pagamento de atrasados.
III.
QUESTÃO
PRÉVIA
Antes
de responder às questões que cumpre apreciar, por razões didácticas, não
podemos deixar de alertar para a nota de revisão a fls. 144, sobre boas
práticas processuais que se deve observar em sede da tramitação processual,
pois cumpre ao juiz nos termos do artigo 266° do Código do Processo Civil,
remover os obstáculos que se oponham ao andamento regular da causa. A
substituição das cotas por termos de entrega de mandado no processo por estes
fazerem referência a documentos expedidos e não juntos aos autos, atenção para
o cuidado com a numeração das folhas, pois existem folhas com duplicação de
números bem como a duplicação da primeira página da contestação, a fl. 91, o
termo de desentranhamento deve ser colocado no local onde foi desentranhado o
documento e não onde se encontra a fl. 98, em obediência ao princípio da auto
suficiência do auto do termo previsto no artigo 163° do Código do Processo
Civil.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Da
sentença recorrida resulta provados os seguintes factos:
-
Requerente. A exerce atividade
comercial de prestação de serviços, venda de mobiliário de escritório e
material informático.
-
O Requerido. B é uma Instituição do (…)/Gabinete (…).
- Requerente. A e Requerido. B., celebraram vários contratos de compra e venda de
mobiliário de escritório e material informático nos anos de 2014 a 2018.
-
Requerido. B adquiriu vários moveis
(mobiliário de escritório) e consumíveis informáticos, resultando num acúmulo
de dívida no valor de Akz. 20.155.000,00(vinte milhões, cento e cinquenta e
cinco mil kwanzas), conforme doc. de fls. 22 a 66 dos autos.
- Requerente. A procedeu várias
interpelações a Requerido. B com
vista ao cumprimento da obrigação, mas esta apenas manifesta a intenção de
cumprimento da divida em tempo razoável.
- Requerido. B comprometeu-se em pagar
tempestivamente a dívida, o que não ocorreu.
- Requerente. A não recebeu qualquer
documento idóneo que confirma a sua qualidade de credor do Estado, passados
sete (7) anos, não há qualquer interesse do Requerido. B em cumprir a obrigação de forma voluntária
V. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1°- Saber se o Tribunal é competente.
O
Apelado em sede de contra-alegações,
entende que o Tribunal "ad
quem" é incompetente pelo facto de as alegações de recurso do apelante
terem sido dirigidas aos Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo.
Segundo José João Baptista, in Dos
Recursos em Processo Civil, 6° Edição, pág. 32 e 33,
"Em rigor está-se perante a violação
de uma regra de competência em razão da hierarquia, complementada por uma regra
de competência territorial, dado que
a subordinação hierárquica só existe dentro dos limites da jurisdição
territorial, como resulta do disposto
no art° 88.° do C.P.C., segundo o qual " Os recursos devem ser interpostos para o Tribunal a que esta
hierarquicamente subordinado àquele de que se recorre.”
Daí
que recorre-se, por exemplo, para o Supremo, quando se devia ter recorrido para
a Relação, ou para a Relação de Luanda, quando se devia ter recorrido para a
Relação do Lubango, deva ter a mesma consequência que é a remessa do recurso
para o Tribunal competente consequência, em regra, da incompetência relativa.
Segundo Professor Alberto dos Reis,
in Código de Processo Civil Anotado vol. I Lisboa 1948, pág. 227 verso,
"Quanto aos recursos a interpor dos
Tribunais de Comarca, também se não sentia a necessidade de preceito semelhante
ao que está exarado no art. ° 87° Nunca se pôs em dúvida que das decisões dum
Tribunal de Comarca se recorre para a Relação a que esse Tribunal está
subordinado hierarquicamente, isto é, para a Relação a cujo distrito judicial
pertence a Comarca respectiva. Assim sendo, vislumbro-se nesta exceção a
incompetência relativa que na qual o seu julgamento apenas interessa para a
fixação do Tribunal competente para a preparação do julgamento da causa, não
tendo qualquer influência sobre a validade dos actos praticados na acção, tem
como consequência, o reenvio para o Tribunal competente (art.° 111.º n° 3)"
Concretizando,
apesar do cabeçalho conter a indicação dos Venerandos Juízes Conselheiros do
Tribunal Supremo, os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação do Lubango,
que é o Tribunal competente hierárquica e territorialmente para apreciar os
recursos vindos do Tribunal de Comarca do Namibe, que se encontra na região
judicial IV, conforme plasmado no art.° 58° da lei 3/22 de 17 de Março, não
tendo qualquer consequência na validade dos actos praticados por este Tribunal
por ser o Competente. Se assim não fosse, o tribunal que receber o recurso
teria como consequência remete-lo para este Tribunal.
Pelo
exposto, a excepção não procede por quanto o processo foi remetido para o
Tribunal da Relação do Lubango, que é o competente para apreciar o presente recurso.
2°- Saber se a sentença proferida
pelo tribunal "a quo" é
nula nos termos do art°. 668° al. d) do C.P.C.
O
apelante vem pedir a revogação da sentença proferida pelo tribunal "a quo" por ser nula nos
termos do art.°668.°d) do CPC.
Assiste-Ihe
razão?
O
preceito ora invocado diz: n° 1 "é
nula a sentença: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que
devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Reporta-nos
um caso de omissão de pronúncia e excesso de pronúncia.
Analisemos
a omissão: "A nulidade prevista na
1ª parte da al. d) do n. ° 1 do art. 668. ° decorre directamente do comando
fixado no n ° 2 do art.º 660. ° CPC, segundo o qual» o juiz deve resolver todas
as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação exceptuadas áquelas
cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Refere o prof. Alberto Dos Reis, in
Código Processo Civil anotado, pág. 143 que "Realmente uma coisa é o tribunal
deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra é invocar
razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção”.
"São na verdade coisas
diferentes: deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão
produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão,
socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o
seu ponto de vista, o que importa é que o tribunal decida a questão posta, não
lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para
sustentar a sua pretensão”.
Concretizando
o apelado intentou a acção, formulou o pedido e contestou, e na sentença a
juíza "a quo" conheceu por
e simplesmente do pedido constante da petição inicial, isto é a condenação ao
pagamento do valor em dívida e juros legais.
Logo,
pelos argumentos aduzidos acima não procede a nulidade com fundamento no facto
de a juíza "a quo" não se
pronunciar sobre questões que devia conhecer.
Quanto
ao excesso de pronúncia "Há excesso
de pronuncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de
pedir ou o julgado não coincida com o pedido" -Acórdão STJ de 6 de Fevereiro de 1992; BMJ, 414-413.
No
mesmo sentido refere o acórdão STJ de 20 de Janeiro de 1994; BMJ, 433-495.
"O enquadramento jurídico da
situação não é elemento de causa de pedir Conhecendo o tribunal de pedidos que
se fundam na cousa de pedir complexa invocada, embora sem a considerar em toda
a sua dimensão fáctica, não se verifica a nulidade do art.º 668. ° n° 1 alínea
d), do CPC."
Assim
a sentença recorrida apenas conheceu questões suscitadas pelas partes,
porquanto a questão a decidir circunscreveu-se a aferir a relação jurídica
estabelecida entre as partes, as consequências do não pagamento do preço e da
responsabilidade pelo incumprimento contratual.
Pelo
exposto, improcede a nulidade da sentença com fundamento no excesso de
pronúncia ou pronúncia indevida.
3°- Saber se o Tribunal "a quo" avaliou mal as
disposições legais e ignorou as regras orçamentais previstas no D.P. n° 253/21
de 22 de Setembro, regulamento sobre os procedimentos e critérios para
pagamento de atrasados.
Apreciando:
Apelante
e apelado celebraram um contracto de compra e venda de mobiliário e diverso
material informático, conforme consta dos autos a fl. 61 a 64.
Esse
contracto celebrado configura um contracto administrativo ou um contracto civil
baseado nas normas de direito civil?
Ora
vejamos:
Refere
o Professor Diogo Freitas do Amaral, in Direito
Administrativo vol. II, Lisboa 1989, pág. 439 e 440 "Contracto Administrativo define-se em função da subordinação de
regime jurídico, e serão administrativos os contratos cujo regime jurídico seja
traçado pelo direito administrativo, serão civis ou comerciais os contractos
cujo regime jurídico seja traçado pelo direito civil ou comercial".
E
entende que "a relação jurídica de
direito administrativo é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe
restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que
atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a
administração”.
Para Carlos Teixeira, in "Os
Contratos Administrativos no Direito Angolano, 1° edição 1999, pág.155 e 156 "Tal posição privilegiada, está
como sabemos subjacente ao caracter público do contrato, não se baseia no
direito de mandar, ou na coação do mando imediato que a administração pública
detém, mas tão somente na primazia desta para um possível mando, não na base de
princípios e regras do direito comum, mas sim em princípios e regras especiais
de direito público”.
Outrossim,
"a grande constatação é que havendo
um contrato administrativo, a situação individual dos direitos dos particulares
é menos estável, comparativamente à situação individual superveniente da
celebração de um contrato civil e a razão de fundo é justificada pela submissão
do contrato administrativo ao "império" dos interesses públicos”.
No
caso em apreço, o contracto celebrado entre o apelante e o apelado é de compra
e venda, em que o apelante actua desprovido do seu poder de supremacia e
subordina-se as clausulas do direito Civil e não do Direito Administrativo.
Assim
sendo, nos termos do art.°406.° CC. o contrato deve ser pontualmente cumprido. Não
tendo o apelante cumprido com a sua parte no contrato, incorre em
responsabilidade no pagamento de Akz.20.155.000.00 (Vinte Milhões e Cento e
Cinquenta e Cinco Mil Kwanzas) conforme art.°798.°.874.°, 879.° e 939° todos do
referido diploma legal.
Conclui-se
que o Tribunal "a quo”
interpretou bem as normais legais.
V.
DECISÃO
Nestes termos e
fundamentos decidem os juízes da 1º secção desta câmara em negar provimento ao
recurso, e em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Sem
Custas art.º 2º do C.C.J.
Lubango, 17 de Novembro
de 2022.
Os juízes Desembargadores
Marilene Camate-Relatora
Lourenço José-1º Adjunto
Tânia Brás-2º Adjunta