Processo
010/2022-LAB-A
Relator
Dr. Domingos Astrigildo Nahanga
Primeiro Adjunto
Dr. Bartolomeu José Hangalo
Segundo Adjunto
Dra. Marta Marques
Descritores:
Acidente de Trabalho em Cacula, morte por carbonização, ausência do contraditório
I. O direito de contradizer, decorrente dos princípios fundamentais do direito, impõe ao Tribunal, o dever de o exercitar até a exaustão, a favor da realização da reclamada Justiça, nos acidentes de trabalho, colocando as partes na faculdade de contradizer, em todo ou parte, os factos que se lhes oponham, querendo.
II. A falta de citação não tendo sido suscitada por quem directamente poderia favorecer o vício, contudo, dada a crucial relevância para o julgamento justo impõem-se ao julgador o dever de conhecer ex oficio nos termos do artigo 202º do CPC.
III. A consequência da inexistência do despacho de citação, que é devido nos termos dos artigos 229º e 478º do CPC, não pode ser mais branda do que o da omissão da citação ou citação irregular, atento a fase em que se encontra o processo.
ACÓRDÃO
Processo n.º: 010/2022
Relator: Desembargador Domingos Astrigildo Nahanga
Data do acórdão: 30 de Março de 2023
Votação:
Unanimidade
Meio processual: Apelação
Decisão: Anulado todo o processado posterior a petição inicial.
Descritores: Acidente de trabalho em
Cacula, morte por carbonização, ausência do contraditório.
Sumário do acórdão
I. O direito de contradizer, decorrente dos princípios fundamentais do
direito, impõe ao Tribunal, o dever de o exercitar até a exaustão, a favor da
realização da reclamada Justiça, nos acidentes de trabalho, colocando as partes
na faculdade de contradizer, em todo ou parte, os factos que se lhes oponham,
querendo.
II. A falta de citação
não tendo sido suscitada por quem directamente poderia favorecer o vício,
contudo, dada a crucial relevância para o julgamento justo impõem-se ao
julgador o dever de conhecer ex oficio
nos termos do artigo 202º do CPC.
III. A consequência da inexistência do despacho de
citação, que é devido nos termos dos artigos 229º e 478º do CPC, não pode ser
mais branda do que o da omissão da citação ou citação irregular, atento a fase
em que se encontra o processo.
* * *
Em conferência, os Juízes desta Câmara, acordam em nome do
povo:
I .RELATÓRIO.
Na sala
do Trabalho do Tribunal de Comarca do Lubango, yy, solteira, filha de (…) e de (…), nascida aos 29 de Abril de
1986, portadora do B.I. nº (…), de 14 de Agosto de 2019, residente nesta cidade
do Lubango, Bairro (…), intentou Acção Emergente de Acidente de Trabalho e
Doenças Profissionais, com Processo Especial, contra:
A
Empresa ZZ, com sede no Lubango,
sita no Bairro (…), com o NIF nº (…) e com o nº de contribuinte nº (…),
representada por XX, casado,
residente no Bairro (…), nesta cidade do Lubango, titular do B.I. nº (…), de 1
de Agosto de 2018; pedindo seja procedente por provada a presente Acção e em
consequência a requerida condenada a:
1.
Reconhecer a
morte da vítima como decorrente de um acidente de Trabalho;
2.
Pagar uma pensão mensal a viúva,
companheira de união de facto, no valor de 32.499.09 AKZ (Trinta e dois mil,
quatrocentos e noventa e nove e nove cêntimos);
3.
Pagar uma pensão
mensal aos sete filhos da vítima no valor global em Kz.64.998.80 (Sessenta e quatro mil, novecentos e
noventa e oito e oitenta cêntimos);
4.
Pagar a título
de subsídio de morte aos dependentes do sinistrado a quantia de 649.998.00 AKZ
(Seiscentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e oito Kwanzas);
5.
Pagar á titulo
de subsídio para as despesas de funeral, o montante de 200.000,00 AKZ;
6.
Pagar a quantia
de 2.339.992,80 (Dois milhões, trezentos e trinta e nove mil, novecentos e
noventa e dois Kwanzas e oitenta cêntimos), á título de prestações vencidas de
Julho de 2018 á Julho de 2020, acrescida das prestações não pagas após
tentativa de conciliação.
Realizada audiência preparatória foi
posteriormente proferida sentença, que julgou procedente Acção e em
consequência condenou a requerida,
nos pedidos formulados pela requerente.
Após
notificação feita do teor da sentença, de fls. 70 a 78, a Ré inconformada com a
decisão, veio interpor recurso ordinário de Apelação (fls. 93 e 94), o que foi
admitido em despacho de fls. 99;
Notificadas
as partes da admissão do recurso, (fls. 102 e 103), veio a Apelante
juntar as alegações, fls. 110 a 141, instruindo-as com documentos comprovativos
de pagamentos, tendo para o efeito apresentado as seguintes conclusões:
1. A Apelante tomou conhecimento do ocorrido acidente no dia
9 de Junho de 2018 pela manhã, e deslocando-se para o local, isto, no Município
da Cacula, constataram que o camião estava completamente danificado, consumido
por completo pelo fogo, cujas razões que levaram ao aparatoso acidente se
desconhecem;
2. De acordo informações prestadas pelos agentes reguladores
de trânsito que no local se encontravam, presumiram tratar-se de um despiste do
veículo pela vítima circular com excesso de velocidade, provocando o acidente e
em suma a sua morte imediata por carbonização, não sendo assim possível auferir
se o mesmo circulava com excesso de velocidade, o que terá sido a causa do
acidente;
3. Que a data da morte da vítima, esta tinha ao seu cargo
filhos, e uma suposta companheira, referida apenas nos autos, com quem viveu
maritalmente, o que não lhe confere a qualidade de meeira do malogrado, por não
ser casada nem em união facto reconhecida;
4. Que não concorda com valor em Kz.32.499,09 (trinta e dois
mil e quatrocentos e noventa e nove e nove cêntimos), á título de pensão mensal
fixado a favor da companheira pelo facto de esta não ter reconhecido a sua
união para efeito de partilha;
5. A requerida foi condenada a pagar Kz. 646.998,00
(Seiscentos e quarenta e seis mil, novecentos e noventa e oito Kwanzas), á
título de subsídio de morte, e acrescido de Kz. 40.000,00, de despesas do funeral,
quando estes valores já se mostram pagos na sua plenitude, conforme documentos
de fls. 121 a 141 dos autos;
6. Nestes
termos na data do acidente ocorrido no dia 9 de Junho de 2018, a Apelante fez
de tudo que estava ao seu alcance para mitigar a situação, que a todos nós é de
lamentar profundamente; a Apelante teve sempre vontade de reparar os danos e
como demostração desta boa vontade a Apelante já procedeu o pagamento de todos
os pedidos formulados pela Apelada, conforme documentos anexos. Diante de tal
facto, não podia e nem pode a Apelante conformar-se com a douta sentença;
7. Termina
pedindo a revogação da sentença recorrida, pois, não existem razões objectivas
nem subjectivas da Apelante ser condenada nestas proporções.
Notificada
as alegações, a Apelada sob patrocínio do MºPº, veio esta contra-alegar (fls.
144 e 145), concluindo em suma no seguinte:
1. A
morte da vítima AA, deveu-se a um acidente de trabalho, numa altura em que este
era trabalhador da empresa ZZ, e a data da sua morte os menores representados
pela viúva sua mãe, dependiam financeiramente do malogrado;
2. Em
sede da tentativa de conciliação o requerido, reconheceu que a morte ocorreu
num período em que a vítima se encontrava de serviço, não havendo controvérsia
quanto a esse facto, mas levantando-se a questão quanto aos direitos a que cabe
a viúva e aos filhos menores, a que o empregador discorda, e;
3. O
direito a indemnização por acidente de trabalho, foi estipulado pelo Tribunal a quo, por critérios legais, de acordo
com o Código de Processo do Trabalho, em conjugação com o Decreto nº. 53/05,
sobre o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e não
no pedido formulado no nosso requerimento, de fls. 74 dos autos; os requerentes têm direito a receber uma indemnização,
cujos cálculos foram feitos nos termos do artigo 113º do C.P.T, o que neste
acto requeremos que sejam confirmados pelo Tribunal ad quem, não sendo apenas os menores que dependiam do falecido e
sim a mãe destes, apesar de não ter a sua união de facto reconhecida e;
Termina
pedindo, seja confirmada a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Entregues
os autos nesta instância de recurso e feita a revisão, foi proferido despacho
nos termos do artigo 701º do CPC, admitindo-se o recurso como sedo o próprio e
com o efeito atribuído (fls. 127 e verso).
Aberta
vista ao MºPº, este veio, promover a prossecução dos autos reiterando o alegado
na primeira instância (fls. 129).
Posto
isso, seguiram-se os vistos legais sucessivos aos Juízes adjuntos (fls.130/v, e
131/v)
* * *
II. QUESTÂO PRÉVIA.
Pelo facto de existirem no processo questões, cuja a
apreciação não nos é marginal, reputa-se crucial, debruçarmo-nos previamente
sobre o seguinte:
1. a)
A competência para conhecer matéria laboral, nos Tribunais de Comarca está
atribuída as salas especializadas, com excepção nos Tribunais com salas de
competência genérica. Em qualquer uma delas ao Juiz que for distribuído o
processo tem a competência de tramitá-lo, praticando nele todos os actos até a
proferição da decisão. Queremos reportar-nos a figura do Juiz singular que
vigora em matéria não criminal, até antes da entrada em vigor da actual lei orgânica
do funcionamento dos Tribunais comuns.
b) A
Juíza a quo, mesmo tendo designado a
decisão por sentença, deixa claro que
a decisão é colectiva, quando no dispositivo se refere aos Juízes reunidos em
conferência;
c) Sendo
certo que as Salas de Trabalho vêm historicamente das comissões laborais,
compostas por três membros, há muito extintas pela da lei nº 22-B/92, de 9 de
Setembro; jamais a questão decidida e em tempo que foi, seria exigível um Tribunal
colectivo;
d) Ademais,
a Juíza a quo, possivelmente sob influência
das comissões laborais extintas, como já referido, mesmo tendo tramitado e decidido
o processo singularmente, decorrente da prática dos Tribunais de Comarca, de
resto, fácil constatar isso nos autos; não se compreende que designe a decisão
por sentença e a considere como se de
Acórdão, se tratasse; quando no
dispositivo começa por: “Nestes termos e
por estes fundamentos, os Juízes da sala do Trabalho da Comarca do Lubango
reunidos em conferência decidem…”;
e) Quer
pela prática, quer ainda pelo facto de a mesma decisão ter sido assinada por
uma única Juíza, sem sinais de intervenção de qualquer outro Juiz; significa ter
intervindo um Juiz singular e não colectivo;
f) Com
vista a expurgar o vício que adviria da falta de assinaturas de outros Juízes,
que hipoteticamente teriam intervindo no acto; se fosse o caso de exigência e de
apreciação da decisão, o que não ocorrerá aqui, pelas razões acima apontadas; reconduziríamos
substancialmente a referida decisão à sentença,
tal como a designa, a Juíza, sendo irrelevante qualquer referência ao Tribunal
colectivo, porque inexistente nestas acções e instância, desde a revogação
acima referida. E só fazemos aqui esta nota, para efeitos doravante.
2. A
Apelante veio com as alegações de recurso juntar documentos. Porém, impõe dizer-se, que ao
abrigo dos artigos 524º e 706º do CPC, as partes podem sob um apertado regime, trazer
documentos com as alegações. No entanto, parte dos documentos trazidos nesta
fase têm datas anteriores a realização da audiência preparatória de 15 de junho
de 2021, nomeadamente os que constam em fls. 133 a 140 e anteriores a sentença
(fls. 130, 132 e 133 a 140). Isto
significa tão só que os documentos anteriores a audiência preparatória,
deveriam ter sido apresentados em juízo no momento oportuno, isto é, com a
contestação, nada tendo sido invocado como impedimento.
Ocorre, no entanto,
que a Apelante só poderia exercer o direito e dever de os apresentar na fase dos articulados, em
relação aos documentos anteriores e em sua posse, quando lhe fosse dado a
oportunidade, decorrente do direito de contradizer.
O processo sendo de
partes, a elas é facultada o direito de exercerem nele o contraditório, tal
como impõe o número 1 do artigo 3º do CPC, que é o corolário do princípio
consagrado no artigo 72º da CRA, que dispõe:
“A todo o cidadão é reconhecido o direito
a julgamento justo, célere e conforme a lei” (o itálico e o sublinhado
são nossos). Este principio independentemente de se referir a cidadão, não é,
todavia, privativo as partes singulares.
Aliás,
sendo o direito de contradizer, decorrente dos princípios fundamentais do
direito, impõe-se ao Tribunal, o dever de o exercitar até a exaustão, a favor
da realização da reclamada Justiça, nos acidentes de trabalho, colocando as
partes na faculdade de contradizer, em todo ou parte, os factos que se lhes
oponham, querendo.
No
caso, a Acção foi desencadeada mediante Petição Inicial (P.I.), antecedida da
fase da conciliação, dada a sua natureza. Posteriormente a P.I., a Mmª. Juíza,
proferiu despacho designando audiência preparatória, o que viria a efectivar-se,
conforme acta de fls. 56 e 68; seguindo-se imediatamente a proferição da sentença
(fls. 70 e seg.), de que se apela. Contudo a referida decisão é antecedida de
omissões de actos, cuja sinalização importa trazer aqui, dada a sua relevância na
Justiça reclamada:
2.1. Não
citação da Ré:
a) A
citação sendo um acto através do qual se dá a conhecer ao Réu de que foi
proposta contra si determinada acção e se chama ao processo para se defender,
como está disposto no número 1 do artigo 228º do CPC; em momento algum, após entrada
do processo em juízo, a Ré foi citada para os termos da acção;
b)
Do processo depreende-se que a falta
de citação nem se quer ocorre por lapso do Cartório porque ele inexiste por
omissão completa, de quem tinha o dever processual de o praticar; já que ela
decorre do despacho do Juiz, como se depreende do número 1 do artigo 229º do
mesmo Código que dispõe: “A citação e a
notificação avulsa não podem efectuar-se sem preceder despacho que as ordene”. No
mesmo sentido vai o disposto no artigo 478º do CPC; (o itálico e negrito é
nosso);
c) Embora
a falta de citação não tenha sido suscitada por quem directamente poderia
favorecer o vício; contudo, dada a crucial relevância para o julgamento justo, impôs-se
ao julgador o dever de o conhecer ex
officio, nos termos do artigo 202º do mesmo Código;
d) E
aqui importa frisar que não estamos perante a omissão
completa de citação que resulta do incumprimento do cartório, prevista no
artigo 195º do CPC, e nem do cumprimento com preterição de formalidades de
citação. O que aqui se verifica não é um vício posterior ao acto do Juiz que ordena
a citação e sim a inexistência do próprio despacho de citação.
e) Aliás,
depreende-se dos autos que a Ré só toma conhecimento do processo após
proferição da sentença; tanto é assim, que é a partir desta altura que se
constitui mandatário. E a questão é, até quando tal vício poderia ser arguido
pela Ré? Tal como correu o processo e a sequência dos actos da Juíza, não havia
lugar para a parte arguir nulidade porque surpreendida com a sentença, numa
altura em que jamais podia ser sanada, por ter-se esgotado o poder
jurisdicional do Juiz a quo, por
força do número 1 do artigo 666º do CPC;
f) Como
se alcança, em Neto, Abílio in Código
de Processo Civil anotado 22ª Edição Actualizada/2009, nas anotações do art.
198º, sobre a nulidade da citação p. 340; se as nulidades de citação devem ser
arguidas em tempo e no Tribunal onde se verificam e nele serem apreciadas; a
verdade é que a Ré não podia argui-las, dado o curso que o processo tomou, sem a
verificação da fase dos articulados, com a excepção da P.I. e tendo ela
intervindo só após sentença e;
g) Mesmo
que por hipótese, do vício não resultasse prejuízos, no todo ou em parte para
justiça material esperada; ainda assim é inútil todo o labor processual que se
seguiu a partir do momento da verificação do mesmo, independentemente do quanto
terá sido o esforço “investido” pela julgadora a quo.
h) Assim
visto, a consequência da inexistência do despacho de citação, que é devido nos
termos dos artigos 229º e 478º do CPC, não pode ser mais branda do que o da
omissão da citação ou citação irregular, atento a fase em que se encontra o
processo;
i) Atento
ao disposto no número 1 do artigo 201º do CPC, a omissão do acto de despachar
no sentido de citar a Ré, que é uma imposição, não excluída neste processo, tem
o condão de influir no exame ou na decisão da causa. E quando assim é, a
consequência é a prevista nos termos conjugados da alínea a) do artigo 194º e
1ª parte do número 2 do artigo 201º do citado Código; qual seja, a anulação de
todo processado posterior a P.I..
j) A razão de ser, da anulação de todo o processado posterior compreende-se, porque se a Ré não foi citada para os termos da acção; não lhe foi entregue o duplicado da petição e cópias de documentos com ela instruídos, nem lhe foi advertida da cominação por não contestação, tão pouco o prazo para contestação; não exerceu validamente os direitos e prerrogativas processuais que lhe assistem como sujeito processual. Alias, no extremo dir-se-ia mesmo, que a acção nunca chegou a ser validamente constituída, atento ao número 1 do artigo 3º e número 2 do artigo 267º do CPC. E o facto de a Ré ter tido intervenção subsequente, que diga-se, só posterior a proferição da sentença, para impugná-la, nem pode convalidar o vício tão grave da inexistência do despacho de citação, o que aliás, é e deve ser visto como constituindo um dever de o Juiz proferir.
Não
havendo citação da Ré, por falta de despacho que o ordene; há ausência do
contraditório. E havendo falta deste, é despiciendo embrenharmo-nos, na questão
de mérito, por contaminação subsequente do vício.
Os
autos, decorrente da impugnação da Ré foram entregues nesta instância, para
reapreciação do decidido. Porém, como se depreende, os mesmos foram atravessados
por vicissitudes acima apontadas que em condições normais não deveriam estar
nesta instância, pelo menos, nos termos em que foram; razão porque, não é de se
imputar a Apelante a responsabilidade pelas custas daqui advenientes.
Tudo
visto, importa proferir;
III. DECISÃO
Assim, atento aos fundamentos expendidos, os Juízes da
desta Câmara acordam em anular todo o processado posterior a Petição Inicial.,
devendo em consequência, a instância retomar seus termos a partir do lugar da
verificação do vicio. Proferindo-se o despacho de citação.
Sem custas.
Lubango, 30 de Março de 2023.
Os Juízes Desembargadores
Relator: Domingos Astrigildo Nahanga
1.º Adjunto: Bartolomeu José Hangalo
2.º Adjunto: Marta Marques