Processo
001/2022
Relator
Dra. Marilene Camate
Primeiro Adjunto
Dr. Lourenço José
Segundo Adjunto
Dra. Tânia Brás
Descritores:
Acórdão. Recurso de Agravo. Acção de Embargos de Executado. Alteração do valor da divida exequenda.
I- O efeito anulatório implica a destruição retroativa de todos os efeitos produzidos pelo despedimento, ou seja, sendo o acto de despedir um acto com efeito extintivo em relação a sua ilicitude, implica um efeito positivo que consiste na manutenção do contrato de trabalho. E a Segunda, é a reintegração que se insere no princípio geral em matéria de ilicitude do despedimento e o da reintegração do trabalhador, uma vez que é a reintegração que assegura plenamente a reposição da situação que existia antes do despedimento ilícito.
II- Não tendo havido reintegração, como veio dizer o agravado nos autos, entende-se que continuam a vencer os salários até a data da reintegração, conforme o estipulado no título executivo e art.º 228.º nº 3 da lei 2/00 de 12 de Fevereiro
(L.G.T) vigente a data dos factos.
III- A penhora no processo executivo, é um acto de desapossamento de bens do devedor que ficam na posse do tribunal a fim de este os usar para a realização dos fins da acção executiva.
É através da penhora que se delimita o objecto mediato desta acção, ou seja, os bens sobre os quais o Estado exercera os seus poderes coactivos para satisfação do interesse do credor.
O Art.º 856.º nº 1 do C.P.C, consagra que, a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica á ordem do tribunal da execução.
O valor penhorado deverá corresponder ao somatório da divida exequenda e das custas prováveis até ao fim do processo nos termos do art.º 833º do C.P.C. e 455º C.P.C, que estatui que as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados.
Processo: 001/2022
Relator:
Desembargador Marilene Camate.
Data
do acórdão: 10 de Novembro de 2022.
Votação:
Unanimidade.
Meio
processual: Agravo.
Decisão: Alteração
do valor da divida exequenda.
Palavras-chaves:
Nulidade
do despedimento;
Dívida exequenda;
Reintegração;
penhora;
Sumário
do acórdão.
I-
O efeito anulatório implica a destruição
retroativa de todos os efeitos produzidos pelo despedimento, ou seja, sendo o
acto de despedir um acto com efeito extintivo em relação a sua ilicitude,
implica um efeito positivo que consiste na manutenção do contrato de trabalho.
E a Segunda, é a reintegração que se insere no princípio geral em matéria de
ilicitude do despedimento e o da reintegração do trabalhador, uma vez que é a
reintegração que assegura plenamente a reposição da situação que existia antes
do despedimento ilícito.
II-
Não tendo havido reintegração, como
veio dizer o agravado nos autos, entende-se que continuam a vencer os salários
até a data da reintegração, conforme o estipulado no título executivo e art.º
228.º nº 3 da lei 2/00 de 12 de
Fevereiro
(L.G.T) vigente a data
dos factos.
III-
A penhora no processo executivo, é um
acto de desapossamento de bens do devedor que ficam na posse do tribunal a fim
de este os usar para a realização dos fins da acção executiva.
É através da penhora que
se delimita o objecto mediato desta acção, ou seja, os bens sobre os quais o
Estado exercera os seus poderes coactivos para satisfação do interesse do
credor.
O Art.º 856.º nº 1 do
C.P.C, consagra que, a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor
de que o crédito fica á ordem do tribunal da execução.
O valor penhorado deverá corresponder
ao somatório da divida exequenda e das custas prováveis até ao fim do processo
nos termos do art.º 833º do C.P.C. e 455º C.P.C, que estatui que as custas da
execução saem precípuas do produto dos bens penhorados.
Os
Juízes da 1ª Secção da Comarca do Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal e
Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação do
Lubango, acordam em nome do Povo.
I.RELATÓRIO
Na
sala do Trabalho do Tribunal da Comarca do Lubango, a XXXXX Lda., Empresa (…),
sita no Bairro (…), Rua (…), Prédio (…), (…), Huíla-Lubango,
representada por Requerente. A,
intentou a Acção de Embargos de
Executado contra Requerido. B,
filho de (…) e de (…), solteiro, residente em (…), Bairro (…), portador do B.I nº
XXXXX, aduzindo para tal os seguintes fundamentos:
1. No
dia 03 de Junho de 2014, o executado despediu do quadro de pessoal por abandono
de lugar o senhor Requerido. B,
devido a sua ausência prolongada no local de trabalho;
2. O
Executado não formalizou devidamente o acto praticado;
3. Em
sede de recurso, foi doutamente decidido o despedimento improcedente, facto que
obriga ao executado a pagar alguns direitos pecuniários ao Exequente;
4. A
dívida requerida pelo executado no valor Akz de 28.000.000,00(vinte e oito
milhões), não especifica exatamente os itens que a compõe nos termos legais
para podermos aferir a sua determinação;
5. Não
se tratando de uma obrigação líquida como se verifica no título executivo, o executado
vem embargar a presente execução e desde já de acordo com os factos ocorridos, o
executado propõe-se determinar a dívida em causa nos termos da Lei Geral do
Trabalho em vigor à data dos factos como se segue:
250.000,00
x 5 Meses= Akz. 1.250.000,00
b)
Gratificações anuais (gratificação de férias e subsídio de natal) 5 meses: art.
°1650
da
L.G.T.
Gratificação
férias: 20.833,00 x 5 meses= Akz. 104.166,00
Subsídio
de Natal: 20.833,00 x 5 meses= Akz. 104.166,00
Total:
Akz.208.332,00
c)
Indeminização por despedimento improcedente:
Art.º
229º, nº 1º, da L.G.T.
250.000.00
x 4 meses= Akz 1.000.000,00
d)
Salários durante ausência por despedimento:
Art.
229º, nº 3º, da L.G.T.
250.000.00
x 9 meses Akz 2.250.000,00
Total
(a+ b+ c+ d) = 4.708.332,00
6. Tratando-se
de uma prestação ilíquida conforme preceituado no art.º 806º, do C.P.C vem o
embargante e ora executado contestar o valor líquido fixado pelo exequente.
7. Uma
vez que cabe ao Tribunal determinar com base nos preceitos legais, a liquidação
da obrigação e salvo o melhor entendimento, tratando-se de uma obrigação que
advém da legislação laboral, não se deverá deixar de se ter em conta os limites
fixados no art.º 229º, da L.G.T em vigor a data dos factos que estabelece o
limite de 9 meses de salário.
Acredita
o executado ser a obrigação líquida de apenas Akz.4.708.332,00.
Termina
pedindo o embargo da presente acção executiva para pagamento de quantia certa,
nos termos dos art.º 813º al. f) por iliquidez e que proceda o Tribunal nos
termos do art.º 806º nº 2 a liquidação da obrigação;
Com
o requerimento inicial juntou procuração forense de fls.6, dos autos.
Devidamente
citado o embargado a fls. 12, veio apresentar a contestação de fls.13 a fls. 19
e 20, referindo em síntese o seguinte:
1. A
execução cujo valor da executada XXXXX
Lda., impugna, tem por base e fundamento a douta sentença de folhas 24 a 31,
proferida nos autos a que a presente acção se apensa, transitada em julgado
há mais de um ano;
2. Na
referida sentença, a executada nas vestes da requerida, foi condenada a
reintegrar o Requerido. B e a
pagar-lhe os salários e complementos que este deixou de receber até a
reintegração;
3. Porquanto,
se declarou improcedente o abandono do trabalho e nulo o despedimento cujas
consequências por força do vertido no artº.228º nº 3 da L.G.I em vigor à data
do despedimento, são as elencadas no número que antecede e plasmadas na douta
sentença;
4. O
embargante, não se opõe a execução apenas se opõe a prestação devida indicada
no requerimento executivo, ou seja, é contra a liquidação feita pelo exequente
nos termos como fez;
5. E
mais, nos artigos 40,50,60,70,80 e 9º do fundamento da presente contestação o
embargante advoga que o valor da dívida exequenda é de Akz. 28.000.000,00
(vinte e oito milhões) é ilíquida;
6. Porquanto,
para o seu cálculo, não se específica os itens que a compõe nos termos legais e
porque caberia ao Tribunal efetuar a liquidação do referido valor respeitando
os limites do art.º 229º da L. G.T, por força do preceito no artigo 806º do Código
de Processo Civil;
7. Contra
tudo que se encontra vertido na sentença que paradoxalmente a embargante
reconhece e afirma ter sido doutamente decidido, vem apresentar o exíguo e
parcos Akz. 4.708.322,00 (Quatro milhões setecentos e oito mil, trezentos e
trinta e dois kwanzas), como quantia;
8. Decorre
da lei, no artigo 806º nºs 1 e 2 do C.P.C que o exequente especificara no
requerimento inicial da execução, os valores que considera compreendidos na
prestação devida e concluirá por um pedido líquido, devendo o executado ser
citado para contestar a liquidação dentro do prazo dos embargos com a explícita
advertência da cominação relativa à falta de contestação, quando a obrigação
for ilíquida e a liquidação não depender de simples cálculo aritmético;
9. Pois,
se depender de simples calculo aritmético, sendo ilíquida a quantia que o
executado é obrigado a pagar, o exequente fixará o quantitativo no requerimento
inicial da execução;
10. Improcede
inteiramente o que o embargante verte nos articulados 3º,4º,5º,6º, 70,8º e 9º,
por falta de fundamento e manifesta litigância de má-fé do mesmo.
Termina
pedindo que seja rejeitado o presente embargo porquanto, as razões que o
motivaram não se subsumem a alínea f) do artigo 813° do C.P.C e por manifesta
improcedência da oposição do executado, ou se for o entendimento do Tribunal
que seja o mesmo julgado improcedente por contradição, falta ou insuficiência
de fundamentos e que o valor da execução fixado em Akz28.000.000,00 (vinte e
oito milhões), seja tomado como valor da liquidação do exequente, nos termos e
fundamentos do vertido nas alíneas do articulado 20 (vinte) da presente
contestação para efeito da liquidação por força dos critérios estabelecidos no
art.º 806º do C.P.C e condenado ao pagamento dos honorários do advogado no
valor de Akz.2.000.000,00 (Dois milhões de Kwanzas), a título de indemnização
por litigância de má-fé, nos termos do disposto no artigo 456º nºs 1 e 2 e 457º
al. a), «in fine" do C.P.C.
Em
seguida, foram os autos com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público a
fls. 22.
Proferida
a sentença de fls.24 a 31, dela foram notificadas as partes a fls. 34 e 35.
Foram
pagas as custas a fls. 43.
Inconformado
o embargante com a sentença veio este interpor recurso a fls. 45, que foi
admitido a fls. 46 dos autos.
O
agravante, veio juntar aos autos as alegações de recurso de fls. 51 a 54 verso,
com as seguintes conclusões:
1.
Reconhece que existe uma obrigação pecuniária que recai sobre o agravado
resultante
do despedimento improcedente;
2.
Acredita que a lei estabelece métodos para os cálculos dos créditos laborais
bem como limites para a sua determinação;
3.
A dívida requerida pelo agravado, no valor de Akz.28.000.000,00 (vinte e oito
milhões de kwanzas), não especifica exactamente os itens que a compõem nos
termos legais para que se pudesse aferir a determinação, pois que, os créditos
salariais não devem ser calculados de forma arbitrária e fora dos ditames da
lei;
4.
O Tribunal “A Quo” não tomou líquida
a obrigação exequenda na sentença, não especificou exatamente os itens que a
compõe nos termos legais para que pudéssemos aferir da sua determinação;
5.
Feita a soma dos montantes parcelados pelo agravado, foi possível aferir que
tal terá transposto os limites estabelecidos por lei, pelo que, atendendo aos
factos ocorridos, a agravante dispõe-se em determinar a dívida em causa nos
termos da L.G.T em vigor a data dos factos como se segue:
a)
Crédito Salarial de Janeiro a Maio de 2014:
250.000,00
x 5 Meses = Akz. 1.250.000,00Kz
b)
Gratificações anuais (gratificação de férias e subsídio de natal) 5 meses:
art.º
165°
da L.G.T.
Gratificação
férias: 20.833,00 x 5 meses = Akz. 104.166,00
Subsídio
de Natal: 20.833,00 x 5 meses = Akz. 104.166,00
Total:--------------------------------------------Akz.208.332,00
c)
Indemnização por despedimento improcedente: Art.° 229°, n° 1°, da L.G.T.
250.000.00
× 4 meses= Akz. 1.000.000,00
d)
Salários durante ausência por despedimento: Art. 229°, n° 3°, da L. G.T.
250.000.00
x 9 meses= Akz2.250.000,00
Total
(a+ b+ c+ d) = Akz.4.708.332,00
6. Foi
debitado da conta bancária da agravante junto do Banco XXXXX, cujas Coordenadas são: conta- XXXXX e IBAN XXXXX, a quantia de Akz 49.000.000,00
(quarenta e nove milhões de kwanzas);
7. Com
base nos cálculos feitos nos termos da L.G.T, o valor que teria sido executado
da sua conta bancária, seria a quantia pecuniária de Akz.4.708.332,00 (Quatro
milhões, Setecentos e Oito mil, Trezentos e Trinta e Dois kwanzas);
8. A
agravante em momento algum manifestou a posição que consubstanciou num
verdadeiro incumprimento do pagamento da obrigação exequenda;
9. Acredita
que está perante um enriquecimento sem causa da quantia pecuniária de Akz 44.291.666,00
(Quarenta e Quatro milhões, Duzentos e Noventa e Um mil
Seiscentos e Sessenta e Seis kwanzas);
10.
A agravante, não vê justificativos para a sua condenação no valor de Akz.
49.000.000,00 (Quarenta e Nove milhões de
kwanzas).
Na
sequência foi notificado o agravado da apresentação das alegações a fls. 58, e
não contra-alegou
Foram
os autos com vista ao Digno Magistrado do Ministério Publico a fls. 60.
A
juíza "a quo" proferiu o
despacho de sustentação, mantendo a sentença de embargos a fls. 62 e 63, dos
autos.
Remetido
os autos ao Tribunal "ad quem"
o recurso foi aceite como o próprio, interposto atempadamente e com
legitimidade.
Os
autos foram com vista ao Digno Magistrado do Ministério a fls. 78.
Colheram
os vistos legais a fl. 84 e 84 verso.
Cabe
apreciar e decidir o objecto do recurso:
II. OBJECTO DE RECURSO
Sendo
o âmbito de objecto de recurso delimitados para além das meras razões de
direito e das questões de conhecimento oficioso, pelas conclusões formuladas
pelas partes (artigos 660° n° 2; 6640; 684° n° 3 e 691° n° 1 e 3, todos do
C.P.C), emerge como questão a apreciar:
1.
Saber
se o valor da dívida exequenda é o montante de Akz.28.000.000,00 (Vinte e Oito
milhões de Kwanzas).
2.
Saber
se é indevida a penhora do valor de Akz.49.000.000,00 (Quarenta e Nove milhões
de kwanzas), efetuada mo processo executivo para o pagamento da quantia certa,
de que é dependeNte o presente embargo.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a
decisão da causa, o Tribunal dá como provado o seguinte
facto:
A Executada (Embargante)
foi condenada a pagar ao trabalhador os salários e complementos que este deixou
de receber até a reintegração, em consequência de ter sido declarado nulo o
despedimento do requerente no processo de conflito laboral.
Apreciando;
Passando a apreciação das
questões objecto do presente recurso, importa verificar o seguinte:
1º
Saber se a dívida exequenda é de Akz28.000.000,00(Vinte e oito milhões de
kwanzas)?
O despedimento foi
declarado nulo e não improcedente como vem dizer o agravante em sede de
alegações, assim sendo, constam do título executivo as seguintes obrigações ao
agravante:
- A de reintegrar o
agravado, (…).
- A de pagar-lhe os
salários e complementos que deixou de receber até a reintegração.
A nulidade do
despedimento, tem como consequência segundo NORBERTO CAPEÇA, in “Despedimentos a luz da Nova Lei Geral do
Trabalho de 2015, primeiro, o efeito anulatório do despedimento que face a anulação
do despedimento, este não produz o efeito extintivo que tinha associado
mantendo-se o contrato de trabalho como se nunca tivesse sido interrompido, ou
seja, as partes detêm os mesmos direitos e estão sujeitos as mesmas obrigações
que teriam se o contrato nunca tivesse sido posto em causa pelo empregador, mas
isso só será verdade no caso de nulidade do despedimento, diferentemente da
improcedência.”
“O
efeito anulatório implica a destruição retroativa de todos os efeitos
produzidos pelo despedimento, ou seja, sendo o acto de despedir um acto com
efeito extintivo em relação a sua ilicitude, implica um efeito positivo que
consiste na manutenção do contrato de trabalho. E a Segunda, é a reintegração
que se insere no princípio geral em matéria de ilicitude do despedimento e o da
reintegração do trabalhador, uma vez que é a reintegração que assegura plenamente
a reposição da situação que existia antes do despedimento ilícito.”
Quando
ocorreu a reintegração?
Não tendo havido
reintegração, como veio dizer o agravado nos autos, entende-se que continuam a
vencer os salários até a data da reintegração, conforme o estipulado no título
executivo e artigo 228.° n° 3 da lei 2/00 de 12 de Fevereiro
(L. G.T) vigente a data
dos factos.
Relativamente aos
conhecidos salários intercalares, diz NORBERTO CAPEÇA em obra já citada, “que mo caso de o despedimento ser nulo, o
empregador é obrigado a proceder a reintegração e a pagar-lhe os
salários e complementos que este deixou de receber até a reintegração?
Devemos ter aqui em
atenção o facto de o pagamento dos salários intercalares só ser devido, no caso
de invalidade de despedimento, se o trabalhador interpuser a respectiva ação
para reintegração.
No acaso em apreciação
ocorreu, o agravado interpôs acção em tempo oportuno e o despimento foi
declarado nulo.
A
apreciar á liquidação:
Salário:
- O agravado a data do
despedimento (03 de Junho de 2014) auferia o salário de
Akz.250.000.00 ( Duzentos
e Cinquenta mil kwanzas);
- Antes da data do
despedimento, o agravado já não recebia os seus salários desde Janeiro de 2014,
portanto cinco (5) meses;
- O agravado interpôs
ação executiva a 28 de Dezembro de 2018, Proc.°
0000/0000-M;
- O período de Janeiro de
2014 a Dezembro de 2018, perfaz 59 meses, que corresponde a 4 anos e 11 meses.
Cálculo:
Akz.250.000.00 x 59 meses = Akz14.750.000.00(Catorze
milhões setecentos e cinquenta mil kwanzas).
Para o calculo do
subsídio de férias nos termos de art° 165°, n° 3 da L.G.I, o período acima
referido acresce mais um mês totalizando 5 anos.
Subsídio
de Férias:
Calculado nos termos do
art°165° da L.G.T, o valor é o correspondente a 50% do salário, que é de Akz.
125.000.00.
Cálculo: Akz. 125.000.00
x5 anos = Akz.625.000.00 (seiscentos e
vinte e cinco
mil
kwanzas).
Subsídio
de Natal:
O valor correspondente a
50% do salário, que é Akz125.000.00. nos termos do art.°165.° n° 1 b).L. G.T a
data dos factos.
Calculo: Akz.
125.000.00 x5 anos = Akz 625.000.00
(Seiscentos e Vinte e Cinco
mil
kwanzas).
Na acção declarativa n°
0000/0000-M, a procuradoria já se encontra cobrada no valor de ½ a fl.150 e 150
verso e paga conforme guias de fls. 162 e 162 verso.
existir novamente direito
a procuradoria, esta terá, de mais uma vez, ser contada a final na ação
executiva, de que é apenso o presente embargo, o responsável do pagamento o
fara a medida do decaimento.
Assim sendo, o pedido do
pagamento da procuradoria, afigura-se ilegal.
Decidindo:
Tendo em atenção que o
valor da dívida exequenda nestes autos é achado por simples cálculo aritmético,
é de se calcular, nos termos do art.º 805º do Cód. De
Processo Civil.
Salários que deixou de
receber + subsídios de férias + subsídios de natal
Akz.14.750.000.00 + 625.000.00 + 625.000.00= Akz16.000.000.00 (Dezasseis
milhões
de kwanzas).
Sendo o valor dos
salários que deixou de receber até á data da interposição do requerimento
inicial na ação executiva para pagamento de quantia certa n°0000/0000-M, de que
é apenso o presente embargo, o correspondente a Akz. 16.000.000.00 (Dezasseis milhões de kwanzas). Assim afigura-se
incorreto o valor de Akz.28.000.000.00(Vinte e oito milhões de kwanzas),
constante da sentença ora recorrida, que baseou os cálculos em 69 meses, os
quais ainda não tinham decorrido a data da propositura da ação executiva.
2.
Saber
se é indevida a penhora do valor de Akz.49.000.000,00 (Quarenta e Nove milhões
de kwanzas), efectuada no processo executivo para o pagamento da quantia certa
de que é dependente o presente embargo.
A
Agravante mostrou-se surpreendida pelo facto de ter sido penhorado à quantia de
Akz.49.000.000,00 (Quarenta e Nove milhões de kwanzas). Assistira a razão?
Apreciando:
A
penhora no processo executivo, é um acto de desapossamento de bens do devedor
que ficam na posse do tribunal a fim de este os usar para a realização dos fins
da acção executiva.
É
através da penhora que se delimita o objecto mediato desta acção, ou seja, os
bens sobre os quais o Estado exercera os seus poderes coactivos para satisfação
do interesse do credor.
"EVARISTO
SOLANO, In Processo Executivo Angolano (Noções Fundamentais), 2011.
Diz
JOSÉ JOÃO BAPTISTA, in Acção Executiva (6ª edição revista e actualizada), 1997,
pág154- Como regra complementar, saliente-se que a nomeação deve indicar bens
suficientes para integral pagamento do crédito, bem como das custas que sejam
devidas no final do processo.
O
Art.º 856.º nº 1 do C.P.C, consagra que, a penhora de créditos consiste na
notificação ao devedor de que o crédito fica á ordem do tribunal da execução.
O
valor penhorado deverá corresponder ao somatório da divida exequenda e das
custas prováveis até ao fim do processo nos termos do art.° 833° do C.P.C. e
455° C.P.C, que estatui que as custas da execução saem precípuas do produto dos
bens penhorados.
O
art.º 45º paragrafo 2º do C.C.J, fixa como limite máximo ¾ (três quartos) da
quantia exequenda.
Se
á final, elaborada a conta se verificar que o valor é inferior ao da garantia,
o excedente terá de ser devolvido ao executado nos termos do art.° 94° e 133°
do C.C.J.
O
valor a penhorar será o da divida exequenda de Akz. 16.000.000.00 (Dezasseis
milhões de kwanzas), acrescido das custas prováveis do processo que deverão ser
contadas nos autos.
No
entanto foi penhorado o valor de Akz.49.000.000,00 (Quarenta e Nove milhões de
kwanzas) que se afigura exorbitante.
IV. DECISÃO
Nestes termos e fundamentos, acordam
os juízes da 1º secção desta câmara, em julgar procedente o agravo e, em
consequência alterar o valor da divida exequenda para Akz.16.000.000,00(Dezasseis
milhões de kwanzas), acrescido do valor das custas prováveis do processo.
Sem
custas.
Registe
e Notifique.
Lubango,
10 de Novembro de 2022.
Os juízes Desembargadores
Marilene Camate-Relatora
Lourenço José-1º Adjunto
Tânia Brás-2º Adjunta