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Processo

001/2022

Relator

Dra. Marilene Camate

Primeiro Adjunto

Dr. Lourenço José

Segundo Adjunto

Dra. Tânia Brás

Descritores:

Acórdão. Recurso de Agravo. Acção de Embargos de Executado. Alteração do valor da divida exequenda.

Sumário:

I-                  O efeito anulatório implica a destruição retroativa de todos os efeitos produzidos pelo despedimento, ou seja, sendo o acto de despedir um acto com efeito extintivo em relação a sua ilicitude, implica um efeito positivo que consiste na manutenção do contrato de trabalho. E a Segunda, é a reintegração que se insere no princípio geral em matéria de ilicitude do despedimento e o da reintegração do trabalhador, uma vez que é a reintegração que assegura plenamente a reposição da situação que existia antes do despedimento ilícito.

 

II-               Não tendo havido reintegração, como veio dizer o agravado nos autos, entende-se que continuam a vencer os salários até a data da reintegração, conforme o estipulado no título executivo e art.º 228.º nº 3 da lei 2/00 de 12 de Fevereiro

(L.G.T) vigente a data dos factos.

 

III-            A penhora no processo executivo, é um acto de desapossamento de bens do devedor que ficam na posse do tribunal a fim de este os usar para a realização dos fins da acção executiva.

É através da penhora que se delimita o objecto mediato desta acção, ou seja, os bens sobre os quais o Estado exercera os seus poderes coactivos para satisfação do interesse do credor.

O Art.º 856.º nº 1 do C.P.C, consagra que, a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica á ordem do tribunal da execução.

O valor penhorado deverá corresponder ao somatório da divida exequenda e das custas prováveis até ao fim do processo nos termos do art.º 833º do C.P.C. e 455º C.P.C, que estatui que as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados.