Processo
0015/2022-TRA1-H
Relator
Dr. Bartolomeu Hangalo
Primeiro Adjunto
Dra. Marta Ngueve
Segundo Adjunto
Dr. Domingos Nahanga
Descritores:
RECURSO EM MATÉRIA DISCIPLINAR.
ACÓRDÃO
Processo nº 0015/2022
–H - APELAÇÃO
Os Juízes da Câmara do Cível,
Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal da Relação do Lubango, reunidos
em conferência, em nome do povo, acordam:
I – RELATÓRIO
Na Sala do Trabalho do Tribunal de Comarca
do Lubango, AA, solteiro, maior de
idade, nascido em ------, filho de ------ e de ------, natural de ------, Província
de ------, portador do B.I. nº ------, emitido pela Direcção Nacional dos
Serviços de Identificação Civil e Criminal de -------, aos ------, residente em
------- no bairro da ------, zona ---, casa S/N, intentou uma ACÇÃO DE RECURSO
EM MATÉRIA DISCIPLINAR contra a empresa BB,
com sede no Bairro ------, na cidade -------, Província --------, na pessoa
do seu representante legal, pedindo:
a)
“Que
seja declarada a improcedência do despedimento por se considerar a medida
excessiva e injustificada;
b)
Que
se proceda à reintegração do trabalhador no posto de trabalho ocupado à data do
despedimento;
c)
O
pagamento de 6 (seis) vencimentos (salários-base e complementos) computados em
437.700,00 Kz (Quatrocentos e Trinta e Sete Mil e Setecentos kwanzas);
d)
Não
sendo possível a reintegração, que seja indemnizado no valor de 213.325,00 Kz
(Duzentos e Treze Mil e Trezentos e Vinte e Cinco Kwanzas);
e)
Alternativamente,
que seja declarada a nulidade do despedimento aqui impugnado por inobservância
dos requisitos formais exigidos e em consequência atribuídos ao trabalhador
todos os direitos dali decorrentes, nomeadamente:
f)
A
reintegração no posto de trabalho por si ocupado à altura do despedimento;
g)
O
pagamento de seis (6) salários-base que totalizam 365.700,00 Kz (Trezentos e Sessenta
e Cinco Mil e Setecentos Kwanzas);
h)
Não
sendo conveniente a reintegração, que seja o trabalhador indemnizado no valor
de 213.325,00 Kz (Duzentos e Treze Mil e Trezentos e Vinte e Cinco Kwanzas).
Para sustentar o seu pedido, alegou que:
No ano de 2012, celebrou um contrato de
trabalho com a Requerida, para exercer a função de motorista, com a categoria
de Motorista Pesado, tendo passado a auferir um salário de 60 950,00 Kz
(Sessenta Mil, Novecentos e Cinquenta Kwanzas);
Desde o início da relação, desempenhou as
suas funções com bastante normalidade;
No dia 16 de Março de 2019, foi orientado
pelo seu superior hierárquico, Sr. PC, a recolher do estaleiro da empresa,
todas as paletes de madeira com destino ao Estádio de Futebol da Tundavala;
Despois de deixar o material, ainda em
cumprimento da orientação do Sr. PZ, chefe da central de betão, deslocou-se até
à zona do mercado do Mutundo para recolher outras paletes no estaleiro da obra
que a Requerida ali tinha;
Porém, não conseguiu fazê-lo por não ter
encontrado alguém que pudesse ajudá-lo na recolha, e por esta razão, teve de
regressar com o automóvel vazio;
À saída da zona do mercado, sem a carga
devida pelas razões supramencionadas, nas imediações do mercado que ali existe,
a viatura em que transitava, de marca Volvo, modelo FH12, matrícula NBA-82-10,
teve de ser paralisada em decorrência de uma avaria inesperada;
Preocupado com a situação da viatura,
reportou a ocorrência ao seu superior hierárquico, o chefe dos transportes, Sr.
SV, no intuito de informá-lo sobre o referido problema;
Na sequência deste processo informativo, o
Sr. SV pediu esclarecimentos ao Sr. PC, a fim de clarificar a razão pela qual
este orientara a deslocação do Requerente ao Mercando do Mutundo;
Para o espanto do Requerente, o mesmo não
fez coisa diferente de negar tê-lo incumbido da tarefa, procurando, deste modo subterfúgios
para imputar toda a culpa ao Requerente;
Em decorrência deste episódio, o
Requerente dirigiu-se ao estaleiro onde providenciou a ajuda de um mecânico,
que permitiu superar a avaria;
Tristemente, na segunda-feira, o
Requerente foi chamado para a empresa a fim de receber uma convocatória
defeituosa, não preenchendo os requisitos formais previstos na lei, para a
realização e participação de uma entrevista, tendo sido informado de que estava
sendo indiciado num processo disciplinar e assim suspenso das funções normais;
Tendo tomado conhecimento do facto,
solicitou a presença do Sr. P na entrevista, para que apresentasse a verdadeira
versão da ocorrência e confirmasse perante a entrevista que o Requerente tinha
sido expressamente orientado por si, porém, o citado Sr. P negou-se a estar
presente;
Todavia, surpresa maior foi a sua quando,
aos 4 de Abril de 2019 foi informado da conclusão do referido processo
disciplinar de que resultou o seu despedimento com efeitos imediatos;
Notificada, a Requerida contestou, por
impugnação, alegando que:
O Requerente foi seu trabalhador por um
período de 7 anos, ocupando a função de motorista, com a categoria de pesados, com
contrato de trabalho por tempo determinado a termo certo, renovável
automaticamente, com o número mecanográfico BNG0211, auferindo um salário
mensal de 60.950,00 Kz (Sessenta Mil, Novecentos e Cinquenta Kwanzas;
O Requerente sempre cumpriu com zelo e
dedicação as suas funções durante o exercício da sua actividade profissional;
Mas, nos últimos tempos da relação laboral,
foi revelando uma atitude questionável quanto ao seu comportamento, facto que
culminou com acção disciplinar a que foi submetido no dia 19 de Março de 2019,
por desobediência às ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos e o
uso indevido da viatura da empresa de que fazia uso;
Sucedeu que no transacto dia 16 de Março
de 2019, o Requerente deslocou-se a uma das obras da referida empresa sita nas
imediações da praça do Mutundo, para efectuar a recolha de alguns materiais que
ali se encontravam (paletas), orientação essa que não existiu;
Após a deslocação ao local, o Requerente
não efectuou qualquer recolha de material, tendo passado apenas pela obra e
mudando a sua rota por um percurso alternativo ao destino referido, sem
conhecimento superior permanecendo ali das 15h:14m às 16h:08m, sem qualquer
justificação plausível;
Tal desvio de percurso consubstanciou-se
na satisfação de interesses pessoais em pleno horário de trabalho, tendo, após
a saída do local, ficado sem combustível e abandonado a viatura sem a devida
segurança;
O Requerente pautou por uma conduta
indecorosa, quer nos trâmites do regulamento interno da entidade empregadora
quer nos preceitos da lei, pelo que, não devia e nem podia a entidade empregadora
aceitar tal comportamento.
Concluiu por pedir a improcedência da
acção e a sua absolvição do pedido.
Juntou o processo disciplinar que foi
apenso aos autos.
Foi proferida sentença a julgar a acção
procedente, a declarar o despedimento improcedente e a condenar a empresa
Requerida a reintegrar o Requerente e a pagar-lhe os salários que o mesmo
deixou de auferir nos termos do nº 3 do art. 209º da LGT, no valor de
391.782,00 Kz (Trezentos e Noventa e Um Mil, Setecentos e Oitenta e Dois
Kwanzas). – fls. 83-94
Notificada da decisão, inconformada, a
empresa Requerida interpôs recurso que foi admitido como de apelação, a subir
imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – fls. 101.
A Recorrente apresentou as suas alegações
(fls. 106-115), com as seguintes conclusões:
1.
Que num examinar miudinho dos factos que motivaram a
instauração do processo disciplinar que culminou com a aplicação da medida
disciplinar de despedimento, a única conclusão a que se chega é a de que existe
clarividentemente justa causa disciplinar, porque senão vejamos:
2.
Nos termos das disposições previstas nas alíneas c) e
f) do artigo 206º da Lei Geral do Trabalho, encontra-se domiciliado o
esclarecimento sob o facto de que, para que exista justa causa disciplinar é
necessário um comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e
consequência, torne impossível a subsistência da relação laboral;
3.
Na verdade, o comportamento culposo do Apelado habita
sob o tecto de ter se deslocado a uma das obras sita nas imediações do Mutundo,
sem prévia orientação do superior hierárquico e, como se não bastasse, este,
efectuou desvio de rota por um percurso alternativo ao destino alegado,
permanecendo cerca de 40 minutos fora da rota predeterminada enquanto aprazia
interesses próprios, desrespeitando gravemente o regulamento interno sobre o
uso de viaturas da empresa;
4.
Estamos plenamente inconformados com o que vem
descrito nos parágrafos 7º e 8º da página 5, a fls. 100 da douta sentença,
porquanto, sim, o comportamento do Apelado considera-se infraccionário, uma vez
que utilizou efectivamente de forma abusiva a viatura ao seu dispor para a
realização da actividade laboral e, transpostos os cânones sobre a utilização
da mesma, no momento em que existem rotas predeterminadas e devidamente
controladas pelo GPS;
5.
A utilização abusiva da viatura sob sua
responsabilidade está provada e, como se não bastasse, cristalinamente os
factos que deram azo ao empregador aplicar a medida disciplinar, encontram-se
minudenciados na convocatória, pelo que, não vemos fundamentos bastantes para
justificar a alegada lacuna constante da mesma;
6.
Entretanto, entendemos nós que a utilização abusiva da
viatura se consubstancia intrinsecamente no desvio de rota devidamente predeterminada
sem prévia autorização do seu superior hierárquico, factos descritos na
convocatória e de fácil percepção e, como se não bastasse, o Apelado para além
de protagonizar o referido desvio, abusando assim gravemente a Apelante,
existem provas suficientes de que terá permanecido quase uma hora, comprazendo
nesse momento interesses pessoais em pleno horário de trabalho. Aliás, no sexto
parágrafo da sua entrevista constante do processo disciplinar, o Apelado
confirma plenamente ter permanecido cerca de 40 minutos no interior do mercado
do Mutundo, fazendo compras pessoais, dentro das horas normais de expediente,
prejudicando a sua prestação laboral;
7.
Outrossim, insta salientar o facto de que, apesar de
se alegar na página 11, fls. 106, parágrafos 4 e 5 da douta sentença, que não
houve danos à viatura, na verdade o Apelado causou efectivamente danos à
Apelante porque a referida viatura ficou imobilizada por falta de combustível
no seu depósito, acreditamos nós que tal é um prejuízo grave, porquanto, o
combustível que ali se encontrava simplesmente, serviu para satisfazer interesses
pessoais durante o desvio de rota efectuado pelo mesmo, pois que, para que a
mesma fosse mobilizada, exigiu despender mais litros de combustível que
serviriam para uma outra actividade de interesse da Apelante e, a referida
viatura ficado fora do processo produtivo cerca de uma hora, logo não se pode
olvidar que tal não é um prejuízo;
8.
Nesta conformidade, o Apelado foi despedido de forma
justa, porquanto, providenciou um comportamento culposo que viola gravemente os
seus deveres laborais e, por isso, é tido como um comportamento ilícito, de tal
maneira que tornou impossível a subsistência da relação jurídico-laboral
atendendo a natureza da sua gravidade, facto que justifica o despedimento feito
por existir o nexo de causalidade entre o comportamento do Apelado e a
impossibilidade de manutenção da relação jurídico-laboral;
9.
Outrossim, consegue-se de maneira muito simples aferir
que o comportamento do Apelado terá sido grave, porque, não obstante ao facto
de ter desviado o percurso ou rota, o mesmo ficou quase uma hora em total
paralisação das actividades laborais, tendo permanecido com a viatura até fora
da hora de expediente, facto que demonstra veementemente falta de
responsabilidade laboral, pois que, tal é inaceitável quando se trata de uma
empresa que se propugna a alcançar determinados objectivos previamente
traçados, os quais se prendem com a produtividade laboral, porque afinal de
contas, a mesma se obriga a remunerar seus trabalhadores no final de cada mês
fruto de trabalho prestado;
10.
Na verdade, os trabalhadores não devem desrespeitar as
entidades empregadoras, socorrendo-se da Lei Geral do Trabalho para abusar do
direito e prejudicá-las, uma vez que são parceiras dedicadas do desenvolvimento
do Estado Angolano;
11.
O contrato de trabalho cessa quando, por qualquer
causa relevante, deixa de produzir efeitos, isto é, quando se extingue o
vínculo contratual que liga o trabalhador e o empregador, enquanto tais;
12.
Entre os comportamentos que podem constituir justa
causa de despedimento encontram-se em, primeiro lugar a violação dos deveres
constantes na alínea a) do artigo 44º da Lei Geral do Trabalho, segundo a qual,
ao trabalhador incumbe prestar o trabalho com diligência e zelo na forma, tempo
e local estabelecidos, aproveitando plenamente o tempo de trabalho e a capacidade
produtiva e contribuindo para a melhoria da produtividade e da qualidade dos
bens e serviços, motivo pelo qual, a Apelante insiste que cumpriu com os
preceitos e formalismos legais estabelecidos e, ainda demonstrados
documentalmente;
13.
Assim sendo, a ora Apelante, não vê razões para a sua
condenação junto do Tribunal “a quo”, por tratar-se da extinção da relação
jurídico-laboral por despedimento disciplinar, mediante a instauração do
competente processo disciplinar, sem os vícios estabelecidos no artigo 208º da
L.G.T. quanto a nulidade, cujo Apelado foi promotor de uma certa
improdutividade que se verificou durante o período das 15h:16m às 16h:08m,
perante um compromisso sério existente com o cliente, pelo que, requer a
apreciação de vossa Excelências Venerandos Juízes Conselheiros da Câmara do
Trabalho do Tribunal Supremo”.
O Apelado contra-alegou, pugnando pela
manutenção da decisão recorrida – fls. 119-125, tendo formulado as seguintes
conclusões:
1.
“Resulta do exposto acima que a decisão proferida pelo
Tribunal de 1ª instância está em conformidade com a lei, nos termos e com os
fundamentos apresentados, tendo em conta que o procedimento disciplinar foi
instruído sem obediência ao formalismo legal imposto pela LGT, com o fim único
de prejudicar o trabalhador;
2.
O Apelado sempre pautou por uma conduta decorosa e
zelosa quanto às suas atribuições e responsabilidades, fruto disto, é o seu
antecedente histórico na empresa Apelante;
3.
O Apelado foi convocado para uma entrevista;
4.
Da convocatória entregue ao Apelado, não consta a
descrição detalhada dos factos que o mesmo é acusado, violando o preceituado na
alínea a) do nº 2 do art. 48º da LGT;
5.
A conduta do Apelado não se configura grave, ainda que
este fosse o entendimento, não justificaria a extinção do vínculo
jurídico-laboral, porque não se provou em nenhum momento que o Apelado agiu com
a pretensão de prejudicar a Apelante, tendo sim ficado provado no processo
disciplinar que não houve danos à viatura decorrentes da sua actuação e o mesmo
não causou prejuízos à empresa. Sendo certo que, é entendimento unânime na
doutrina que as medidas disciplinares devem ser proporcionais à infracção
cometida;
6.
O procedimento disciplinar levado a cabo pela Apelante
está efectivamente eivado de graves vícios que afectam a validade do
despedimento disciplinar como se lê da sentença, tendo o tribunal a quo
respeitado a Lei e decidido com justiça.”
Remetidos os autos
ao Digno Magistrado do Ministério Público, este pronunciou-se no sentido de não
se dar provimento ao recurso e confirmar-se a decisão recorrida – fls. 169-175.
Colhidos os vistos
legais, importa apreciar e decidir.
II. OBJECTO DO RECURSO
O âmbito e o objecto do recurso são
delimitados, para alem das meras razões de direito e das questões de
conhecimento oficioso, pelo inserto nas conclusões das alegações (arts. 660º,
nº 2, 684º, nº 3, 690, nº1, e 713º, nº 2, todos do C.P.C., aplicável por força
do art. 59º do Regulamento da Lei da Justiça Laboral, aprovado pelo Decreto
Executivo Conjunto nº 3/82, de 11 de Janeiro).
Assim, face as conclusões apresentadas, emergem
como questões a decidir, saber se:
1 – Na convocatória foi feita a descrição
detalhada dos factos de que o trabalhador foi acusado?
2 – Há justa causa para a aplicação da
medida de despedimento disciplinar?
III – FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Na 1ª instância, foram dados como provados
os seguintes factos:
O Recorrente foi admitido, por meio de um
contrato de trabalho por tempo determinado, a termo certo, automaticamente
renovável e começou a trabalhar para a Recorrida no ano de 2012, exercendo a
função de motorista e auferia o salário de KZ. 60.950,00 (Sessenta Mil, Novecentos
e Cinquenta Kwanzas) – provado por acordo documento de fls. 47 e 68 vº dos
autos;
No dia 20 de Março de 2019, foi o
Recorrente convocado para uma entrevista no âmbito do processo disciplinar
contra si instaurado – documento de fls. 08 do processo disciplinar apenso aos
autos;
Conforme vem descrito na nota de culpa, o
Recorrente foi acusado de ter utilizado de forma abusiva a viatura nº 345,
volvo matrícula NBA-82-10, sem estar previamente autorizado pelo seu superior
imediato e fora do horário laboral – fls. 08 do processo disciplinar;
Não foram convocadas testemunhas;
A entrevista do Recorrente realizou-se no
dia 27 de Março de 2019. (Provado fls. 11 do processo disciplinar apenso aos
autos);
O instrutor do processo disciplinar
elaborou o relatório final ao que denominou de processo disciplinar 010/2019,
não constando do mesmo a data da sua elaboração, tendo concluído pela aplicação
da medida disciplinar de despedimento (fls. 14-16 do processo disciplinar
apenso aos autos);
A decisão final foi tomada no dia 03 de abril
de 2019 e o Recorrente tomou conhecimento da medida aplicada no mesmo dia.
(fls. 17 do processo disciplinar em apenso).
O DIREITO
Trata-se de uma acção de recurso em
matéria disciplinar em que a decisão recorrida assenta essencialmente no juízo
de que na convocatória não consta a descrição detalhada dos factos de que o
trabalhador foi acusado, violando assim o que vem prescrito na alínea a) do nº
2 do art. 50º da Lei Geral do Trabalho (L.G.T.).
A empresa Apelante, nas suas alegações, não
ataca directamente o juízo feito na decisão recorrida, o de que não se fez a
descrição detalhada dos factos. Pelo contrário nas suas alegações de recurso e
nas respectivas conclusões reitera e insiste na ideia de que os factos
praticados pelo trabalhador constituem justa causa para o despedimento
disciplinar.
Não alega e nem demonstra claramente que
descreveu detalhadamente tais factos na convocatória com que se deu início ao
procedimento disciplinar.
Só de forma muito genérica e apenas por
uma única vez é que, nas suas conclusões faz uma leve alusão à alegada
descrição detalhada dos factos mas de forma pouco clara, como se pode ver no
ponto 14º das conclusões recursórias que se segue:
“A utilização abusiva da viatura sob
sua responsabilidade está provada e, como se não bastasse, cristalinamente os
factos que deram azo ao empregador aplicar a medida disciplinar, encontram-se
minudenciados na convocatória, pelo que, não vemos fundamentos bastante para justificar
a alegada lacuna constante da mesma”.
Assistir-lhe-á razão? É o que passaremos a
analisar.
1 – Na convocatória foi feita a
descrição detalhada dos factos de que o trabalhador foi acusado?
Como é sabido, um dos princípios que
norteia o poder disciplinar, na sua vertente sancionatória, é o princípio da
“processualidade”, de acordo com o qual, a aplicação de qualquer sanção
disciplinar, salvo a admoestação verbal e registada, deve ser precedida de um
processo próprio, destinado a apurar a gravidade dos factos, o seu
enquadramento como infracção disciplinar, o grau de culpa do trabalhador e, por
último, a decisão da sanção concreta a aplicar.
O formalismo processual a ser seguido
encontra-se regulado nos artigos 48º e seguintes da Lei Geral do Trabalho (L.G.T.).
Para tal são exigidas certas formalidades. E para o que ao caso interessa,
encontra-se estatuído na al. a) do nº 2 do já mencionado artigo:
“Quando o empregador considere dever
aplicar uma medida disciplinar, deve convocar o trabalhador para uma
entrevista, incluindo na convocatória:
a)
Descrição detalhada dos factos de que o trabalhador é
acusado.”
Embora não exista na lei uma fórmula
consagrada de como fazer a descrição detalhada dos factos, o certo é que o entendimento
que tem prevalecido é que tal descrição envolve, como regra, a necessidade de
indicação dos próprios factos de que o trabalhador é acusado, a indicação das
circunstâncias de tempo, modo e lugar em que tais factos ocorreram, pois, nos
dizeres de António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª edição,
Almedina, Coimbra, 2008, pág. 586), “a lei exige a «descrição
circunstanciada dos factos» que um enunciado obscuro ou lacunoso jamais poderá
preencher”.
Ainda no mesmo sentido, Bernardo da Gama Lobo
Xavier, em seu livro “Manual de Direito do Trabalho, 2011, pág. 750, diz que “é
o carácter descritivo e factual da nota de culpa que possibilita a defesa do
trabalhador. Por outro lado, convém lembrar que só os factos constantes da nota
de culpa podem fundamentar a decisão de despedimento (…), salvo se atenuarem ou
afastarem a responsabilidade do trabalhador. É, pois, uma peça importantíssima
no procedimento que tem de ser elaborada com o maior cuidado”. É também
este o entendimento que pode ser extraído dos ensinamentos de Maria do Rosário
Palma Ramalho, in “Tratado de Direito do Trabalho”, Parte II – Situações
Laborais Individuais, Almedina, 5.ªEdição, pág.976 e 977, ao referir que “(…)
Deste preceito resulta que a estrutura da nota de culpa deve obrigatoriamente
integrar as seguintes indicações:
- a descrição
completa e detalhada (i.e, circunstanciada) dos factos concretos que
consubstanciam a violação do dever do trabalhador, não bastando, pois, uma
simples referência ao dever violado pelo trabalhador, nem, muito menos, a
remissão para a norma legal que comina tal dever;
- a referência à
infracção a que corresponde o comportamento faltoso do trabalhador; tendo em
conta que o comportamento do trabalhador pode ser um comportamento extra‑laboral
(nos termos acima indicados), é nestes casos, especialmente importante o estabelecimento,
na nota de culpa, de entre aquele comportamento e o dever laboral relevante
para efeitos de despedimento”.
A nota de culpa no ordenamento jurídico
português equivale à convocatória no ordenamento jurídico angolano.
Aplicando o que sem tem vindo a referir à convocatória
que deu início ao procedimento disciplinar contra o Apelado, vejamos, na
transcrição que se segue, a redaçcão dada à referida convocatória:
“Nos termos do art. 48º da Lei Geral do
Trabalho, convoca-se o funcionário acima mencionado, por consequência da
infracção cometida, no dia 16 de Março, no Departamento de Transporte aonde
desempenha a função de Mot. Pes. Art. De 2º - B, como se pode verificar na
informação / participação de 19/03/2019 proveniente do Sr. Sérgio Varajão sob
alegações de:
No transato dia 16 de Março do ano
em curso, o colaborador em causa, utilizou abusivamente a viatura nº 345, Volvo
matrícula NBA-82-10, sem estar previamente autorizado pelo seu responsável
imediato e fora do horário laboral.
Tendo com a sua actuação violado as
seguintes normas da Lei Geral do Trabalho:
Nos termos do artigo 44º aliena a), b) e
e) constituindo infracção disciplinar grave, punível nos termos do artigo 206º,
alínea c) e f) da Lei Geral do Trabalho em vigor.
Pelo que incorre na aplicação de uma das
seguintes medidas disciplinares: Admoestação registada, redução temporária de
salário, ou despedimento disciplinar, todas previstas no artigo 47º da L.G.T.
Devendo comparecer nesta Secção no dia
26/03/2019 pelas 8H:00, na condição de prestar declarações.
Mais se comunica, que pode fazer-se
acompanhar na entrevista por uma até três (3) testemunhas ou pessoas de sua
confiança, pertencentes ou não ao quadro do pessoal da empresa ou sindicato em
que esteja filiado”.
Da transcrição acaba de fazer, consta simplesmente
como acusação feita ao trabalhador a alegação de que: “no dia 16 de Março
de 2019, o colaborador em causa, utilizou abusivamente a viatura nº 345, Volvo
matrícula NBA-82-10, sem estar previamente autorizado pelo seu responsável
imediato e fora do horário laboral”.
A convocatória entregue ao trabalhador e
que deu início ao procedimento disciplinar não satisfaz a exigência legal de
descrição detalhada dos factos. Mostra-se viciada ao não dizer em concreto em
que consistiu a “utilização abusiva da viatura” e, tal como concluiu a
1ª instância tem lacunas, que inviabilizam o cabal exercício do direito de defesa
e do contraditório.
Entretanto, diferente da decisão recorrida
que considera o despedimento improcedente, deve ser declarado nulo, nos termos
do artigo 208º nº 1 da Lei Geral do Trabalho, por preterição de uma formalidade
essencial na convocatória.
2 – Há justa causa para a aplicação
da medida de despedimento disciplinar?
Materializando,
a previsão constitucional do direito ao trabalho, a Lei nº 7/15, de 11 de
Fevereiro, Lei Geral do Trabalho, no seu art. 198º consagra o princípio da
estabilidade de emprego e circunscreve as razões susceptíveis de levar à
extinção da relação laboral às previstas na lei.
Entre as
razões para a extinção da relação jurídico-laboral, a lei aponta a existência
da justa causa. Entretanto, o conceito de justa causa é indeterminado e a lei
não dá uma definição expressa, sendo que o art. 205º da L.G.T. dispõe que “o
despedimento só pode ser validamente decidido com fundamento em justa causa
como tal, se for considerada a prática de infracção disciplinar grave pelo
trabalhador ou a ocorrência de motivos objectivamente imputáveis e verificáveis
e se torne impossível a manutenção da relação jurídico-laboral.”
Com
base na transcrição feita, na doutrina e na jurisprudência, para que haja despedimento
individual do trabalhador com o fundamento em justa causa disciplinar, é
necessário que estejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
1.
Prática de uma infracção
disciplinar. Trata-se de um requisito de natureza subjectiva, que se traduz num
comportamento culposo do trabalhador, baseado no critério de um bónus “pater familia” – art. 487º, n. 2, do Código
Civil;
2.
Impossibilidade da subsistência da
relação de trabalho derivada da gravidade da infracção disciplinar. Este é um
requisito de natureza objectiva.
3.
E a existência de nexo de
causalidade entre o comportamento do trabalhador e esta impossibilidade de
subsistência da relação laboral.
Como regra, a prática de infracção
disciplinar (conduta culposa) pelo trabalhador, resulta da violação dos seus
deveres decorrentes do contrato de trabalho, da lei, das convenções colectivas
de trabalho, e das demais disposições e regulamentos a que ele esteja sujeito.
Porém, a existência de infracção
disciplinar não é suficiente para que se conclua pela existência da justa
causa. É necessário que a mesma seja grave em si mesma e nas suas
consequências.
Fazendo recurso à jurisprudência, a
gravidade deve ser aferida objectivamente e não a partir do ponto de vista
subjectivo do empregador. Isto é, a valoração de tal comportamento deve ser
feita em abstracto, segundo o critério do empregador razoável, tendo em conta a
natureza das relações laborais caracterizadas por uma certa conflitualidade, as
circunstâncias do caso concreto e os interesses em presença (Ac. da Relação de
Coimbra, N.º 4167/04, de 31-03-05, Relator Serra Leitão – in Dgsi.pt).
Neste sentido, dispõe o nº 1 do artigo 53º da LGT, que: “na determinação da medida disciplinar devem ser consideradas e ponderadas todas as
circunstâncias em que a infracção foi cometida, atendendo-se a sua gravidade e
consequências, ao grau de culpa do trabalhador, aos seus antecedentes
disciplinares e a todas as circunstâncias que agravem ou atenuem a sua
responsabilidade.”
Por último, além da infracção disciplinar ter de ser grave,
é necessário aferir também se tornou impossível a manutenção da relação
jurídico-laboral.
De acordo com o Dr.º Monteiro Fernandes, existirá
impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas
circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e
patrimoniais, que ele importa, seja de forma a ferir, de modo exagerado e
violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal,
colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a
continuidade do vínculo jurídico-laboral represente uma insuportável e injusta
imposição ao empregador (in Direito
do Trabalho, 8ª edição, Vol. I, pág. 461 – Almedina Editora).
Sendo a medida de despedimento a sanção mais grave que
qualquer entidade patronal pode aplicar ao trabalhador pela prática de uma
infracção, para além dos três requisitos acima descritos, o despedimento por
justa causa disciplinar, só será atendível em último caso. Isto é, se não se
verificar uma outra medida adequada para o comportamento efectivamente
verificado.
O que está aqui em causa é a verificação do princípio da proporcionalidade, que é
comum a todo e qualquer direito punitivo, princípio esse que implica uma dupla
apreciação: a determinação da gravidade da infracção e a graduação das sanções.
Este exercício resultará da apreciação do facto delituoso em si, das
circunstâncias em que ocorreu a sua prática, das suas consequências, e dos
antecedentes disciplinares do trabalhador. Esta justifica-se na medida em que
apenas se deverá aplicar uma sanção mais grave quando a sanção de gravidade
menor não for suficiente para defender e manter a disciplina dentro da empresa
– Ac. da Relação de Coimbra, N.º 4167, de 31-03-05, Relator Serra Leitão – in www.dgsi.pt.
O princípio da proporcionalidade aqui defendido, vem
consagrado no n.º 1 do art. 51º da L.G.T. que prescreve que “na determinação da medida disciplinar devem
ser consideradas e ponderadas todas
as circunstâncias em que a infracção foi cometida, atendendo-se a sua gravidade
e consequências, ao grau de culpa do trabalhador, aos seus antecedentes
disciplinares e a todas as circunstâncias que agravem ou atenuem a sua
responsabilidade.”
É de se fazer referência aos ensinamentos de Bernardo da
Gama Lobo Xavier em sua obra Iniciação ao Direito do Trabalho, 3ª Edição,
Verbo, pág. 446 que diz que “o juiz
considerará o despedimento como
improcedente quando não se apurem os factos suficientes para supor a
impossibilidade das relações ou quando se comprovem outros factos capazes de
descaracterizar os factos apurados como aptos a conduzir a essa
impossibilidade… ou quando, de qualquer modo, possa emitir um prognóstico de
viabilidade da relação”.
Por outras palavras, ao juiz compete verificar se, em face
da infracção praticada e da prova produzida no processo disciplinar, tornou-se
impossível a manutenção da relação jurídico-laboral, utilizando o tal critério
do “empregador razoável”.
Analisemos os factos apurados com
interesse para se aferir a existência ou não de justa causa para o
despedimento.
O Recorrente foi
admitido ao serviço da recorrida e começou a trabalhar para a Recorrida no ano
de 2012, exercendo a função de motorista.
No dia 20 de Março
de 2019, foi convocado para uma entrevista no âmbito do processo disciplinar
contra si instaurado, acusado de “no dia 16 de Março do ano em curso
(20219), ter utilizado abusivamente a viatura nº 345, Volvo, matrícula
NBA-82-10, sem estar previamente autorizado pelo seu responsável imediato e
fora do horário laboral”.
Como já frisado na
primeira questão em que se abordou a exigência da descrição detalhada dos
factos na convocatória, a que deu abertura ao procedimento disciplinar não
descreve em concreto em que consistiu o uso abusivo da viatura sem autorização
do responsável imediato.
Na instrução do
procedimento disciplinar constam duas actas de entrevista, a primeira é
referente às declarações do apelado e a segunda, às declarações de um outro
trabalhador, o sr. Pedro Miguel Alves Nogueira da Cruz, que se deduz ser o
responsável imediato.
Na entrevista
feita ao trabalhador não consta qualquer pergunta que tenha sido formulada para
ser respondida. Cuidou-se apenas de redigir aquilo que se deduz terem sido as
declarações prestadas nos seguintes termos:
“Aconteceu o
seguinte, no dia transato dia 16 de Março do ano em curso, por volta das
12h:00, dirigi-me a CBL, onde recebi orientações do Sr. Pedro Cruz, para depois
de descarregar as vinte (20) palhetas de lancil na Obra de Acesso ao Estádio da
Tundavala, tinha que recolher todas as palhetes que havia deixado nas Obras
onde passei no dia anterior, designadamente 17028 – 2016 – Eywa, Rotunda do
Mutundo, Barracões, Hospital Central do Lubango e Pediatria.
Depois segui a
marcha e parei no centro da praça, para comprar algumas coisas para mim e
demorei cerca de 10 minutos. De regresso, andei cerca de 3kms e a viatura ficou
imobilizada. Tentei superar a avaria, mas não tive sucesso, daí liguei para o
chefe Sérgio duas vezes, este não atendia, retornado a ligação depois de 20min,
expliquei a situação, disse-me que não podia fazer nada porque a oficina já
estava fechada. Orientou-me que deixasse a viatura no local e falasse com um
segurança ali próximo, para tomar conta da viatura e que voltasse para o
Estaleiro.”
E as declarações
do alegado superior imediato, sr. PM são as seguintes:
“No transato
dia 16 de Março do ano em curso em nenhum momento dei orientações ao
colaborador Luís do Vale para passar nas Obras por ele mencionada, para fazer a
recolha das palhetes. Logo as declarações do colaborador não correspondem a
realidade, são falsas.”
As declarações dos
dois trabalhadores são contraditórias. Entretanto, o Apelante, sem qualquer
outro meio de prova fiável, tomou por verdadeiras e conformes à realidade as
declarações prestadas pelo superior imediato e então concluiu que as do Apelado
eram falsas.
Para uma maior
segurança e melhor ponderação na avaliação da decisão a tomar, em face da
contradição dos depoimentos, seria recomendável, a título supletivo, o recurso
às normas do processo civil para a produção de prova, como é o caso da
acareação entre os dois trabalhadores – art. 642º do C.P.C.
Tal como revela a
prova produzida, o Apelado, enquanto trabalhador da empresa Apelante, exercia
as funções de motorista. Os trabalhos que alega que lhe foram orientados a fazer
naquele concreto dia são compatíveis com o exercício das funções de motorista.
As alegações do
Apelado ao longo de todo o processo, quer nos articulados que apresentou quer
nas contra-alegações são coerentes e em nada contradizem as declarações que
prestou no âmbito do processo disciplinar.
Já a empresa
Apelante em momento nenhum alega e nem faz prova de que naquele dia específico,
16 de Março de 2019, que tenha atribuído outras tarefas ao seu motorista,
diferentes das de passar pelas obras da empresa e recolher as palhetes.
Deixa subentendido
que no dia dos factos não tinha atribuído qualquer tarefa ao Apelado. Seria
para ele ficar na empresa ou no estaleiro sem fazer nada? Tal hipótese não é
defensável tratando-se de uma empresa responsável e com obras em curso.
Em sede de
alegações, para sustentar que houve justa causa para o despedimento
disciplinar, a Apelante mantém e sustenta que a conduta do trabalhador causou
prejuízos à empresa, alegadamente por o Apelado ter sido promotor de uma certa
improdutividade que se verificou durante o período das 15h:16min às 16h:08min,
perante um compromisso sério existente com o cliente.
Não resta dúvidas
de que por algum período de tempo o Apelado permaneceu parado e, como bem
reconhece nas suas declarações que prestou durante a entrevista, onde diz que “parei
no centro da praça para comprar algumas coisas para mim e demorei cerca de 40
minutos”.
Será tão relevante
a alegada improdutividade?
Segundo se apurou,
os alegados factos que ensejaram a instauração do procedimento disciplinar,
ocorreram no dia 16 de Março de 2019. Consultado o calendário, dia 16 de Março
de 2019 foi num Sábado. Sem alegar e provar qual era a jornada laboral do
trabalhador e qual a cultura da própria empresa quanto ao respeito pela
quantidade máxima de horas de trabalho semanais previstas na Lei Geral do
Trabalho, a Apelada entende que ficar parado das 15 horas e 16 minutos às 16
horas e oito minutos num dia de Sábado gera improdutividade que justifica a
extinção da relação jurídico laboral.
Não é de acolher.
Trata-se de um
trabalhador que até à data da comunicação do despedimento, estava ao serviço da
empresa havia 7 anos. E segundo reconhece a própria Apelante no art.º 2º da sua
contestação, “o Requerente sempre cumpriu com zelo e dedicação as suas
funções durante o exercício da sua actividade profissional” – fls.71-74.
O mesmo
reconhecimento por parte da empresa é reiterado no artigo 2º das alegações de
recurso da Apelante – fls. 106-115.
Em conclusão, não
se fez a descrição detalhada dos factos de que o trabalhador foi acusado na
convocatória e não se provou que a conduta do Requerente constitui justa causa
para a aplicação da medida disciplinar de despedimento imediato.
DECISÃO
Nestes termos e por estes
fundamentos, os Juízes da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal da
Relação do Lubango, reunidos em conferência, em nome do povo, acordam em alterar
parcialmente a decisão recorrida da improcedência para a nulidade do
despedimento e normais confirmar.
Custas pela
Apelante com a taxa de justiça fixada em ½.
Registe e
notifique.
Lubango, 20 de Julho de
2022
Bartolomeu Hangalo
Marta Marques
Domingos A. Nahanga