Processo
0003/2023-TRA3-T
Relator
Dra. Tânia Pereira Brás
Primeiro Adjunto
Dr. Bartolomeu José Hangalo
Segundo Adjunto
Dra. Marilene Camate
Descritores:
Procedimento Cautelar não Especificado
ACÓRDÃO
PROC. N.º 0003/2023-TRA3-T
Os Juízes da
Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal da Relação do
Lubango, acordam em nome do Povo:
Na Sala do Trabalho
do Tribunal da Comarca de Menongue, AA,
E.P, com sede ---a, na Avenida ---, requerida nos autos de Procedimento
Cautelar não Especificado, que lhe move RR,
casado, natural ----, Província ---, residente ---, no bairro ---, colocado ------,
inconformada com a decisão proferida veio interpor recurso de agravo.
Remetidos os autos
ao tribunal ad quem, importa
averiguar se a decisão é susceptível de recurso ordinário, pois, a reapreciação
da decisão pelo Tribunal Superior está condicionada aos requisitos processuais
de admissibilidade.
Dispõe o artigo
292.º da Lei Geral do Trabalho «da
decisão final do juiz pode ser interposto recurso por qualquer uma das partes
litigantes para o Tribunal competente nos termos da lei geral do processo».
Em consonância com
o referido, na ausência de regras processuais laborais de tramitação dos
recursos, aplicam-se, supletivamente, as regras do processo civil.
O artigo 305.º C.P.C estabelece a obrigação de atribuir a toda causa um
valor certo, expresso em moeda legal que será atendido, entre outras questões,
para determinar a relação da causa com a alçada do tribunal.
Tendo os presentes autos de recurso de agravo subido em separado,
decorre da certidão de fls 78, que o valor da causa é de duzentos e setenta e
um mil kuanzas.
Sabendo-se que, por aplicação das regras previstas no artigo 315.º
C.P.C., a competência para fixação do valor da causa cabe ao Tribunal da 1.º
instância e não aos Tribunais Superiores, nos presentes autos, o valor da causa
está definitivamente fixado na quantia acima mencionada.
A alçada de um
tribunal é definida como sendo o limite do valor das causas dentro do qual o
tribunal julga sem admissibilidade de recurso ordinário.
A Lei n.º 5-A/21,
de 5 de Março, no artigo 2.º n.º 1, fixa a alçada dos Tribunais de Comarca em
Três Milhões e Oitenta Mil Kuanzas.
Assim, resulta claramente, que o valor da
causa fixado em duzentos e setenta e
um mil kuanzas é inferior a alçada do tribunal recorrido e, como tal,
está dentro do limite do qual o Tribunal da Comarca de Menongue julga sem
admissibilidade de recurso ordinário.
Por tal motivo, o
recurso é inadmissível.
DISPOSITIVO
Nestes termos e fundamentos, acordam os Juízes desta
Câmara, em não conhecer do recurso porque a sentença recorrida está dentro da alçada
do Tribunal da Comarca de Menongue.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça reduzida a 1/3 – art.º 15.º C.C.J.
Registe e notifique.
Lubango, 4 de Julho de 2023.
Tânia Pereira Brás
Bartomoleu José Hangalo
Marta Ngueve Marques