Processo
007/2022
Relator
Dra. Marilene Camate
Primeiro Adjunto
Dr. Lourenço José
Segundo Adjunto
Dra. Tânia Brás
Descritores:
Acórdão. Recurso de Apelação. Acção de Conflito Laboral. Alterada a sentença recorrida.
O que está em causa na improcedência do despedimento é a justa causa, o fundamento que o empregador apresenta para despedir o trabalhador é que é insuficiente. A falta de justa causa não se traduz em o trabalhador não ter praticado a infracção disciplinar de que é acusado. Não quer com essa falta de justa causa dizer que não possa haver um comportamento reprovável e censurável do trabalhador, querendo apenas demonstrar-se que tal comportamento não é, de per si, suficiente que possa dar lugar à um despedimento.
Constitui justa causa para despedimento disciplinar, a violação pelo trabalhador dos deveres de zelo e diligência e a manifesta redução continuada e voluntaria do rendimento do trabalho, nos termos das alíneas d) e j), do artigo 225° da Lei n° 2/00, de 11 de Fevereiro, aplicável à data dos factos.
Concretizando, o tribunal “a quo” deu como provados os factos que constituem infração cometida pelo apelado, como sendo culposo, ilícito, mas não grave o suficiente ao ponto de pôr em causa o vínculo jurídico-laboral.
As infrações, designadamente, faltas injustificadas por seis dias, não velar pelo funcionamento e manutenção da britadeira, não concertar a mesma e não partir para outras soluções no sentido de manter em funcionamento o sector para não reduzir a capacidade de produção, violam gravemente o dever de zelo e diligência no trabalho, o que originou a quebra de confiança e a cessação da relação jurídico-laboral com a apelante.
Processo:
007/2022
Relator:
Desembargador Marilene Camate.
Data
do acórdão: 08 de Dezembro de 2022.
Votação:
Unanimidade.
Meio
processual: Apelação.
Decisão: Alterada
a sentença recorrida.
Palavras-chaves:
Despedimento
improcedente;
Sumário
do acórdão.
I- O que está em causa na improcedência
do despedimento é a justa causa, o fundamento que o empregador apresenta para
despedir o trabalhador é que é insuficiente. A falta de justa causa não se traduz
em o trabalhador não ter praticado a infracção disciplinar de que é acusado.
Não quer com essa falta de justa causa dizer que não possa haver um
comportamento reprovável e censurável do trabalhador, querendo apenas
demonstrar-se que tal comportamento não é, de per si, suficiente que possa dar
lugar à um despedimento.
Constitui justa causa
para despedimento disciplinar, a violação pelo trabalhador dos deveres de zelo
e diligência e a manifesta redução continuada e voluntaria do rendimento do
trabalho, nos termos das alíneas d) e j), do artigo 225° da Lei n° 2/00, de 11
de Fevereiro, aplicável à data dos factos.
Concretizando, o tribunal
“a quo” deu como provados os factos
que constituem infração cometida pelo apelado, como sendo culposo, ilícito, mas
não grave o suficiente ao ponto de pôr em causa o vínculo jurídico-laboral.
As infrações, designadamente, faltas
injustificadas por seis dias, não velar pelo funcionamento e manutenção da
britadeira, não concertar a mesma e não partir para outras soluções no sentido
de manter em funcionamento o sector para não reduzir a capacidade de produção,
violam gravemente o dever de zelo e diligência no trabalho, o que originou a
quebra de confiança e a cessação da relação jurídico-laboral com a apelante.
Os
Juízes da 1ª Secção da Câmara do Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal
Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação do
Lubango, acordam em nome do Povo:
I.
RELATÓRIO.
Na
sala do Cível, Administrativo, Família e Trabalho, do Tribunal da Comarca do
Lubango, Requerente. A, casado de (…) de idade, filho de (…) e de (…), natural de (…), portador do passaporte nºXXXX
intentou a Acção de Conflito Laboral
contra (…), com sede no município do
Lubango, sita no Bairro (…), Zona (…), que exerce a actividade de (…), representada pelos senhores Requerido. B1, de (…) de idade, Português, Administrador e Director Financeiro da
Empresa e Requerido. B2, de (…) anos de idade, natural do (…), na qualidade de Adjunto do
Administrador da Empresa, aduzindo, para tal, os seguintes fundamentos:
1. O
Requerente. A trabalhou sob
autoridade da Requerido. B1 auferindo
o salário mensal de 3.959,00 (Três Mil e Novecentos e Cinquenta e Nove Euros)
como técnico de britadeira desde 02 de Agosto de 2007.
2. O
Requerente. A celebrou em Portugal
um contrato de trabalho com a empresa “(…).”
em sociedade com a empresa (…) auferindo
um salario mensal de 700,00€ (setecentos Euros).
3. Requerido. B1
não cumpriu com o pagamento de 2007 à 2011 estando em falta cerca 32.504
(Trinta e dois mil e quinhentos e quatro Euros).
4. Requerido. B1
comprometeu-se em dar o premio de 15.000,00 (Quinze mil Euros) como fruto do
trabalho prestado a empresa.
5. No
dia 26 de Maio de 2012, Requerido. B1
rescindiu o contrato de trabalho com Requerente.
A
Termina
pedindo a nulidade do despedimento e a condenação do Requerido. B1 a indemnizar a quantia de 51.004,00€ (Cinquenta e um
mil e quatro Euros) correspondente o valor em Kwanzas de 6.057.796,10 (Seis
milhões Cinquenta e Sete Mil, Setecentos e Noventa e Seis Kwanzas e Dez
Cêntimos).
Juntou
procuração forense e documentos de fls. 6 a 20 dos autos.
No
seguimento dos autos, o Juiz da causa proferiu despacho, convidando o Requerente. A a aperfeiçoar a sua
petição inicial e converter o valor da causa. Do convite resultou a nova
petição de fls. 23 a 25.
Devidamente
citado, Requerido. B1 constituiu
advogado e contestou os autos por excepção e por impugnação, referido, em
síntese:
Por excepção
1.
Que não é parte legitima pois em 2007, o Requerente.
A celebrou um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço com a
sociedade (…).
2.
Do acordo celebrado com a sociedade (…) o
trabalho seria prestado em Angola na cidade do (…), sendo que Requerido. B1
assumiria as despesas correntes do trabalhador em território nacional.
3.
Os créditos reclamados do incumprimento contratual por parte da entidade
empregadora, correspondem ao período de vigência do contrato com a sociedade (…) e deverão ser protestados junto a
mesma.
Por Impugnação.
1.
O Vínculo laboral estabelecido entre as partes teve o seu início no dia 01 de
Junho de 2008, mediante outorga do contrato de trabalho.
2.
Foi o trabalhador contratado para desempenhar a função de Técnico Especialista
de Britadeira.
3.
Requerido. B1 sempre honrou
atempadamente com os seus compromissos.
4.
O prêmio de produtividade foi efetivamente atribuído no dia 06 de Agosto de
2009, no valor de 4.826,43€ (Quatro mil, oitocentos e vinte e seis Euros e
quarenta e três cêntimos), deduzido do crédito que a empresa tem com o
trabalhador fruto das despesas decorrentes das sucessivas deslocações e estadia
dos seus familiares.
5.
Requerente. A intencionalmente
negou-se a assinar a nota de culpa bem como a convocatória n° 35/2012, datada
de 25 de Maio de 2012 tendentes a instrução do processo disciplinar.
6.
Face ao comportamento reprovável de Requerente.
A, as sucessivas ausências injustificadas, as dificuldades de comunicação
com o Requerido. B1 deram início ao
processo disciplinar, cumprindo os procedimentos legalmente previstos no art.°
50° da LGT.
Termina
fazendo um pedido reconvencional da liquidação de remanescente no valor de 1.436.014,96
Akz (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, catorze kwanzas e noventa e
seis cêntimos).
Proferido
Despacho Saneador com especificação e questionário 174 verso a 175, veio o
mesmo reclamar, à fls. 205 verso e juntou docs. de fls. 228 e 245.
Seguidamente
foi proferida a sentença, julgando a acção parcialmente procedente, que
decidiu:
Notificadas
as partes da decisão a Requerido. B1
interpôs recurso de apelação por inconformação fls. 274.
O
Apelante apresentou as alegações de
fls. 299 a 302, formulando as seguintes conclusões:
a) O
que se tratou foi tão-somente a cessação do vínculo laboral por justa causa
subjectiva, consubstanciada nas ausências constantes do Apelado ao local de trabalho, facto que galvanizou uma determinada
improdutividade do sector.
b) Não
obstante a improdutividade do sector, é premente clarificar que o ora apelado, foi protagonista de 6 (seis)
faltas consecutivas e injustificadas, carentes de algum motivo aparente e
plausível.
c) Nesta
conformidade, o apelado foi
despedido de forma justa, porquanto, providenciou um comportamento culposo que
viola gravemente os seus deveres laborais e, por isso, é tido como um
comportamento ilícito, de tal maneira que tornou impossível a subsistência da
relação jurídico-laboral.
d) O
comportamento do apelado terá sido
grave, porque, não obstante as constantes ausências injustificadas
consubstanciadas em 6 (seis) faltas, o mesmo de forma intencional pretendeu
prejudicar a apelante, com a
intenção de aproveitar-se da avaria da britadeira para criar pretextos com
vista a ilibar-se de qualquer responsabilização.
e) Entre
os comportamentos que podem constituir justa causa de despedimento encontram-se
em primeiro lugar a violação dos deveres de assiduidade e pontualidade, que
provoque prejuizos ou riscos graves para a empresa, ou quando o número de
faltas injustificadas ultrapasse 3 dias por mês ou 12 por ano ou ainda em caso
de violação de horário de trabalho ou quebra de pontualidade, com atrasos
superiores a 15 minutos mais de 5 vezes por mês.
f) Apelante,
não vê justificativos para a sua condenação junto do Tribunal “a quo” por se tratar da cessação ou
extinção da relação jurídico-laboral por despedimento disciplinar em virtude da
instauração do competente processo disciplinar.
Remetido
ao Tribunal “ad quem” o recurso foi
aceite como próprio, interposto atempadamente e por quem tem legitimidade.
Colherem-se
os vistos legais.
II.
OBJECTO
DE RECURSO
Sendo
o âmbito e objecto do recurso delimitados para além das meras razões de direito
e das questões de conhecimento oficioso, pelo inserto nas conclusões das
alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 660° n° 2, 664° n°
3, 684° e 690° n° 1° todos do C.P.C; emerge como questão a decidir a seguinte:
1.
Saber
se o despedimento é ou não improcedente.
III.
FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTOS
Da
sentença recorrida resultam provados os seguintes factos:
1. Requerente. A em
2007, em Moledo-Portugal celebrou um contrato de trabalho em regime de comissão
de serviço em Angola, com a firma (…),
auferindo um salário mensal de Euros 700,00 (Setecentos Euros).
2. Em
1 de Junho de 2008, o Requerente. A celebrou
com o Requerido. B1 um contrato de
trabalho, com a duração de 1 ano, para desempenhar as funções de encarregado
geral, auferindo um salário de base e subsídios iniciais num total de € 3.250,00
(Três Mil, Duzentos e Cinquenta Euros), tendo posteriormente passado de
4.000,00 (Quatro Mil) à 4.355,00€ (Quatro Mil, Trezentos e Cinquenta e Cinco
Euros).
3. A
relação laboral terminou como consequência da aplicação da medida disciplinar
de despedimento, em processo instaurado contra o Requerente. A, em que há participação, convocatória, auto de
declarações, relatório final, decisão e comunicação (doc. fls.104-115).
4. A
Requerente. A efectuou despesas a
favor do requerente durante o mês de Abril de 2008 a Abril de 2011, totalizando
em € 41.158,00 (Quarenta e Um Mil, Cento e Cinquenta e Oito Euros);
5. Do
prêmio de produtividade, o valor em 15.000,00€ (Quinze Mil Euros) a que o Requerente. A tinha direito, o Requerido. B1 só pagou € 4.826,43€
(Quatro Mil, Oitocentos e vinte e seis Euros e quarenta e três cêntimos).
6. O
restante ficou por efectuar descontando do valor de parte das despesas feitas
pela entidade empregadora a favor dos familiares do Requerente. A.
7. Parte
do valor correspondente a salários foi sendo descontado pela Requerido. B1, para pagamento das
despesas com as viagens, vistos e renovação de vistos a favor dos familiares do
Requerente. A;
8. Dos
valores depositados pela Requerido. B1
na conta do Requerente. A em
Portugal e os recebidos em mão pelo mesmo, perfaz um total de 12.511,26 € (Doze
Mil e Quinhentos e Onze euros e Vinte Seis Cêntimos).
9. O
Requerente. A recebeu da requerida
os salários de Janeiro a Junho de 2012 com os devidos acertos de conta.
10. O
Requerente. A não possui com o Requerido. B1 uma dívida de
11.396,616(Onze Mil, Trezentos e Noventa e Seis Euros e Sessenta e um
Cêntimos), uma vez que, os valores que reclama foram alvo de acerto de contas e
a outra parte foi-lhe dado como prémio de produtividade.
11. No
dia 01 de Junho 2012, foi o Requerente.
A convocado para uma entrevista no âmbito do processo disciplinar contra si
instaurado, doc. de fls. 02 do processo disciplinar;
12. Na
nota de culpa, o Requerente. A foi
acusado "de que a execução do trabalho tem sido alongada, não se
verificando a progressão condizente com os ritmos anteriores", doc. de
fls.39 dos autos e documentos de fls. 02 e 07 do processo disciplinar;
13. Realizada
a entrevista no dia 04 de Junho de 2012, o requerente declarou que "a sua quebra de produção se deveu a avaria
do equipamento, que desde 05 de Janeiro de 2012, se fez a requisição das peças
ao engenheiro, (…). A britadeira chama-se Brown Lenox, que é uma britadeira
velha. A produção diminuiu porque a mesma estava a dar sinal de desgaste, em
Fevereiro parou definitivamente. Desde a requisição feita por mim em Janeiro
até uma semana atrás não tinha chegado. Face a avaria da britadeira velha em
Fevereiro chegou uma nova britadeira Tel Smith Primário, no final do primeiro
trimestre que não foi montada porque faltava alguns acessórios, e a autorizacão
por parte do meu chefe directo, para dar continuidade a aplicação. Contudo
preparei a estrutura para a colação da Tel Smith, para quando tivesse as ordens
necessárias para avançar. As minhas ausências com a minha esposa ao médico têm
sido sempre fora das horas de trabalho, sobre as propinas do meu filho a minha
esposa é que tem ido pagar".
14. Terminada
a entrevista, requerida suspendeu o Requerente.
A sem perda de remuneração- fls. 4 do processo disciplina;
15. No
dia 12 de Junho de 2012, foi convocado o senhor (…) com a função de operador de maquinas, como testemunha declarou
que" a britadeira parou por desleixo
do encorregado porque tinha que fazer um stock porque a mesma só fez cinco
meses de duração. Via, por outro lado, a possibilidade de compensar a quebra de
produtividade recorrendo a outros meios que tinham acabado de ficar disponíveis
na pedreira, não tendo, no entanto, sido aproveitado para este efeito. Não
tendo deixado de trabalhar nas tarefas correntes da pedreira, ao empenho
colocado na execução das tarefas preparatórias da montagem do novo primário,
Tel Smith, não foi o mesmo antes do surgimento do conflito. A fabricação das
pecas acessórios prolongou-se para além daquilo que seria normal noutras
alturas. Quanto as ausências não pode pronunciar-se pois, sobre elas pois não
era minha função nem obrigação do senhor (…) comunicar-me a razão de
ser da mesma, pelo que desconheço se ausentou-se com ou sem licença e para que
fim terá feito".
16. O
instrutor do processo elaborou o seu relatório final no dia 14 de Junho de 2012
e o Requerente. A sancionado com a
medida disciplinar de despedimento imediato, "por motivo de não ter
prestado o trabalho com diligência e zelo, forma, tempo e local estabelecido,
não aproveitado plenamente o tempo e capacidade produtiva, ausência constantes
do local de trabalho, seis dias de faltas injustificadas, designadamente nos
dias 28, 29, 30, 31, 01, 02 e 03, desinteresse pelo cumprimento das obrigações,
conflito constante com os colaboradores.
Antes
de se passar a apreciação da questão objecto do presente recurso, não se pode
ficar indiferente ao desvio do princípio da regularidade dos actos processuais,
constatado da sentença proferida pela Meritíssima Juíza “a quo”.
Importa
realçar a necessidade premente de qualificação em primeira instância dos factos
provados e decisivos para convicção do julgador, devendo abster-se à
transcrição romanceada dos depoimentos e declarações dos intervenientes
processuais, como consta dos pontos 13 e 15 da matéria factual.
Os
Tribunais, no exercício da sua função jurisdicional, devem obedecer a boa
técnica jurídica prevista nos artigos 511°, 653° e 659° todos do Código do
Processo Civil.
IV.
O
DIREITO
Passando
à apreciação da questão objecto do presente recurso, importa verificar o
seguinte:
1.
Saber
se o despedimento é ou não improcedente.
O apelante em sede de alegações requer
que este tribunal aprecie a sentença recorrida, por não ver justificativas para
sua condenação junto do tribunal a quo que declarou improcedente o despedimento
e condenou o apelante em indemnização.
Assiste-lhe razão?
Segundo Norberto Capeça in, Os
despedimentos à luz da nova lei Geral do Trabalho, pág. 166. "O que está em causa na improcedência
do despedimento é a justa causa, o fundamento que o empregador apresenta para
despedir o trabalhador é que é insuficiente. A falta de justa causa não se
traduz em o trabalhador não ter praticado a infracção disciplinar de que é
acusado. Não quer com essa falta de justa causa dizer que não possa haver um
comportamento reprovável e censurável do trabalhador, querendo apenas
demonstrar-se que tal comportamento não é, de per si, suficiente que possa dar
lugar à um despedimento".
Constitui
justa causa para despedimento disciplinar, a violação pelo trabalhador dos
deveres de zelo e diligência e a manifesta redução continuada e voluntaria do
rendimento do trabalho, nos termos das alíneas d) e j), do artigo 225° da Lei
n° 2/00, de 11 de Fevereiro, aplicável à data dos factos.
Assim
sendo, para que se verifique a justa causa é necessário um comportamento
culposo e ilícito do trabalhador e que desse comportamento, pela gravidade ou
consequência, decorra a impossibilidade prática e imediata da subsistência do
vinculo laboral.
Tal
impossibilidade deve ser aferida não em termos de impossibilidade objectiva,
mas de inexigibilidade para a outra parte da manutenção daquele vínculo laboral
em concreto, considerando o entendimento de um bónus pater família, isto ê, de um empregado razoável, pautando-se
este juízo por critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
Dispõe o art.º 224º nº 1 da LGT,
que "o despedimento só pode ser
validamente decidido com fundamento em justa causa, como tal se considerado a
prática de infração disciplinar grave pelo trabalhador, ou a ocorrência de
motivos objetivamente verificáveis, desde que num ou outro caso se torne
praticamente impossível a manutenção da relação jurídico-laboral"
Concretizando,
o tribunal a quo deu como provados os factos que constituem infração cometida
pelo apelado, como sendo culposo, ilícito, mas não grave o sufiente ao ponto de
pôr em causa o vínculo jurídico-laboral.
Ora,
o apelado na qualidade de encarregado geral tinha responsabilidades acrescidas
e ao seu cargo estão associados laços de confiança, cuja conduta se deve pautar
por um padrão de honestidade e diligência acima da média.
As
infrações, designadamente, faltas injustificadas por seis dias, não velar pelo
funcionamento e manutenção da britadeira, não concertar a mesma e não partir
para outras soluções no sentido de manter em funcionamento o sector para não
reduzir a capacidade de produção, violam gravemente o dever de zelo e
diligência no trabalho, o que originou a quebra de confiança e a cessação da
relação jurídico-laboral com a apelante.
Quanto
a quantificação dos danos provocados pela conduta do apelado, à apelada,
entendemos que apenas serviriam para o exercício do direito a indemnização, que
nem se quer foi nos autos arguida pela apelante.
Pelo
acima exposto conclui-se que existe justa causa para o despedimento e é lícita
a cessação do contrato de trabalho que unia as partes neste litígio.
Assim,
a base probatória é favorável a alteração de decisão recorrida.
V.
DECISÃO:
Nestes termos e fundamentos, os
juízes da 1º secção desta Câmara, decidem em dar provimento ao recurso e, em
consequência alterar a sentença recorrida.
Sem
custas
Registe
e notifique
Lubango,08
de Dezembro de 2022.
Os juízes Desembargadores
Marilene Camate-Relatora
Lourenço José-1º Adjunto
Tânia Brás-2º Adjunta