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Processo

007/2022

Relator

Dra. Marilene Camate

Primeiro Adjunto

Dr. Lourenço José

Segundo Adjunto

Dra. Tânia Brás

Descritores:

Acórdão. Recurso de Apelação. Acção de Conflito Laboral. Alterada a sentença recorrida.

Sumário:

           O que está em causa na improcedência do despedimento é a justa causa, o fundamento que o empregador apresenta para despedir o trabalhador é que é insuficiente. A falta de justa causa não se traduz em o trabalhador não ter praticado a infracção disciplinar de que é acusado. Não quer com essa falta de justa causa dizer que não possa haver um comportamento reprovável e censurável do trabalhador, querendo apenas demonstrar-se que tal comportamento não é, de per si, suficiente que possa dar lugar à um despedimento.

Constitui justa causa para despedimento disciplinar, a violação pelo trabalhador dos deveres de zelo e diligência e a manifesta redução continuada e voluntaria do rendimento do trabalho, nos termos das alíneas d) e j), do artigo 225° da Lei n° 2/00, de 11 de Fevereiro, aplicável à data dos factos.

Concretizando, o tribunal “a quo” deu como provados os factos que constituem infração cometida pelo apelado, como sendo culposo, ilícito, mas não grave o suficiente ao ponto de pôr em causa o vínculo jurídico-laboral.

As infrações, designadamente, faltas injustificadas por seis dias, não velar pelo funcionamento e manutenção da britadeira, não concertar a mesma e não partir para outras soluções no sentido de manter em funcionamento o sector para não reduzir a capacidade de produção, violam gravemente o dever de zelo e diligência no trabalho, o que originou a quebra de confiança e a cessação da relação jurídico-laboral com a apelante.