Processo
0014/2023/FAM-M - APELAÇÃO
Relator
Dra. Marta Marques
Primeiro Adjunto
Dr. Domingos Astrigildo Nahanga
Segundo Adjunto
Dra. Marilene Camate
Descritores:
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DA AUTORIDADE PATERNAL
ACÓRDÃO
Processo
nº 014/2023/FAM-M - APELAÇÃO
Os Juízes da Câmara do Cível,
Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal da Relação do Lubango, reunidos
em conferência, em nome do povo, acordam:
I-
RELATÓRIO
Na sala da Família do Tribunal de Comarca
de Moçâmedes, o Digno Curador de Menores, representando o menor, AAAAAAA, 11
anos de idade, nascido a 08 de Agosto de 2010, filho de ---- e de ----, intentou contra os progenitores, MM,
solteiro, filho de ---- e de ----, natural e residente ----, Província do ----.
E RC, solteira, de ---- de idade, filha de e de ----, natural do Município de ----,
Província de ----, residente na cidade de ----, Bairro ----, uma ACÇÃO DE
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DA AUTORIDADE PATERNAL, nos termos e fundamentos
seguintes:
1.
Os Requeridos tiveram um relacionamento
amoroso, que perdurou cerca de dois anos e encontram-se separados.
2.
Da relação nasceu o menor AAAAAAA, de 11
anos de idade, nascido a 08 de Agosto de 2010.
3.
Na separação dos progenitores, não
celebraram acordo sobre o exercício da autoridade paternal.
4.
O Requerido prestava alimentos ao menor,
de forma irregular e deficiente, dando algumas vezes Kz 15 000.00 (Quinze Mil Kwanzas),
outras vezes Kz 17.000.00 (Dezassete Mil kwanzas).
5.
Porém, há 1(um) ano que não presta
qualquer tipo de assistência, estando a Requerida a suportar sozinha a obrigação
de alimentos, o que tem criado dificuldades, na alimentação, vestuário, saúde,
habitação e instrução do menor.
Terminou
pedindo a regulação judicial, nos termos dos art.ºs 148º, 150º, 250º e 251º do
Código de Família, segundo circunstâncias a averiguar.
Juntou
documentos, fls. 5 a 9 e duplicados legais.
Regularmente
citados, fls. 13, veio o Requerido contestar (fls.19), como segue:
1.
O seu relacionamento perdurou apenas 1 (um)
ano (2009-2011).
2.
Da relação nasceu o menor AAAAAAA.
3.
De sua parte obrigou-se em prestar
alimentos ao menor no valor de 12.000, 00 (Doze Mil Kwanzas) desde o ano 2011.
4.
O fazia de forma irregular, prestando Kz 15.000.00
(Quinze Mil Kwanzas) devido a outros menores com os mesmos direitos.
5.
No ano 2018, soube que o menor AAAAAAA não
vivia com a Requerida.
6.
Pediu-lhe que o menor fosse viver com ele,
mas sem sucesso.
7.
Várias vezes solicitou que o menor fosse
passar férias em sua casa, de maneira a proporcionar uma boa relação de
convivência e de irmandade com seus outros filhos, mas a Requerida nunca
aceitou.
8.
Em Fevereiro de 2020, recebeu um
telefonema do avô materno, reclamando que nunca recebeu prestação alguma
proveniente de sua parte, desde que o menor passou a viver com o mesmo.
9.
Depois de algumas diligências acabou
descobrindo que a Requerida usufruía da prestação de alimentos do menor, para
os seus afazeres.
10.
Em
2020 subscreveu uma poupança bancária no Banco de Poupança e Crédito,
denominada BPC/CRESCER, para todos os seus filhos menores, com o intuito de
beneficiarem futuramente.
11.
O
menor vive com os avôs maternos.
12.
Terminou
solicitando:
·
Que o menor viva no ciclo paterno, visto
que o mesmo encontra-se em atraso escolar;
·
Caso sua pretensão não seja aceita, propôs-se
continuar a prestar assistência alimentar, no valor de 15.000,00 (Quinze Mil
Kwanzas), por ter também encargos com outros filhos menores.
Realizada
a Conferência de Pais, cf, acta de fls. 28, lavrou-se o acordo seguinte:
a) O
menor continua como até aqui a guarda e responsabilidade da mãe que proverá a
sua educação e cuidado.
b) O
pai poderá conviver com o menor sempre que desejar, inclusive passear com ele
aos fins-de-semana, páscoa, o ano novo, as férias em termos a combinar com a
mãe, sem prejuízo da saúde e bem-estar do menor.
c) A
assistência médica e medicamentosa fica a cargo de ambos progenitores.
d) O
pai prestará a título de alimentos ao seu filho, o valor de kz 71.171,95 (setenta
e um mil, cento e setenta e um kwanzas e noventa e cinco cêntimos) que serão
mensalmente transferidos da conta bancária do Requerido para a conta da mãe do
menor.
Inconformado
com a decisão, o Requerido interpôs recurso que foi admitido como de apelação,
a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo,
fls. 47.
Notificada
a Requerida da admissão do recurso, nada disse.
O
Requerido apresentou alegações como segue:
O
presente recurso vem interposto da Sentença, proferida nos presentes autos,
pelo Tribunal a quo, através do qual,
condenou o Recorrente a prestar a título de alimentos ao menor, AAAAAAA, um
valor mensal em Kz 71,000,00 (setenta e um mil).
1. O
Recorrente e a Recorrida, tiveram uma relação amorosa da qual nasceu no ano de
2010 o menor AAAAAAA.
2. Desde
o momento da gestação da Recorrida, até ao nascimento do menor, o Recorrente
esteve presente, deu toda assistência necessária.
3. No
mesmo ano em que nasceu o menor, o Recorrente como um bonus pater familias, sem rodeios registou o menor assumindo assim
a paternidade do mesmo, conforme documentos que juntou aos autos.
4. Sempre
prestou regularmente alimentos ao menor, com um valor estabelecido de forma amigável
entre o Recorrente e a Recorrida no montante de Kz 15,000,00 (Quinze Mil Kwanzas).
5. Volvido
algum tempo, sem que a Recorrida o interpelasse, intentou-se junto do Tribunal
de Comarca de Moçâmedes, a Acção de Regulação de Autoridade Paternal, vetando
deste modo, todas as possibilidades de uma negociação do valor dos alimentos de
forma amigável.
6. Consequentemente
o Tribunal a quo deu provimento ao
pedido e condenou o Recorrente a prestar a título de alimentos ao menor AAAAAAA,
um valor mensal de Kz 71.000,00 (Setenta e Um Mil kwanzas), ignorando desta
forma todos os argumentos apresentados pelo Recorrente na sala de audiência de
julgamento.
7. O
Recorrente tem apenas possibilidades de prestar alimentos na ordem dos
20.000,00 (vinte mil kwanzas), na medida em que para além do menor AAAAAAA, é
pai de mais 7 (sete) filhos menores que logicamente estão sob os seus cuidados.
Juntou documentação de identificação dos menores.
8.
O Recorrente tem um crédito com o
Banco ---- e tem sido descontado mensalmente um valor de 90.528,21 (Noventa Mil,
Quinhentos e Vinte e Oito Kwanzas e Vinte Um Cêntimos), juntou documentação.
9.
O Recorrente é funcionário público,
afecto ao Ministério da Educação, colocado no Município da Bibala, aufere um
salário líquido mensal de 284.687,00 (Duzentos e Oitenta
e Quatro Mil seiscentos e oitenta e sete Kwanzas), fls. 17 dos autos.
10.
O
Tribunal A Quo ao condenar o
Recorrente nos termos em que condenou, não considerou todos os aspectos
narrados nos artigos anteriores, pois o Recorrente fez questão de esclarecer na
sala de audiência de julgamento, que com o salário que aufere não será possível
cumprir com a Sentença proferida, facto este que desde aquela data, tem vindo a
causar variadíssimos constrangimentos ao Recorrente.
Em conclusões, asseverou:
a).
Mal caminhou o tribunal a quo, ao
condenar o Recorrente a prestar a título de alimentos mensal a quantia de
71.000.00 (setenta e um mil kwanzas, deixando assim os sete filhos e outros
membros da família em risco. De igual modo ficará sem capacidade para concluir
com a liquidação do crédito que tem no Banco ----.
b)
O Recorrente se predispõe em prestar mensalmente Kz 20.000.00 (vinte mil) a título
de alimentos para o menor.
Houve apenas contra-alegações
do Digno Curador de Menores, que sopesando o rendimento do obrigado, os
encargos que pesam sobre este atendendo o número de filhos que o mesmo possui,
pugnou pela alteração do quantum a prestar em sede de alimentos ao menor, cuja
guarda foi atribuída ao outro obrigado, fls. 86/89.
Colhidos os vistos legais, cumpre
decidir.
II. OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do
recurso pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das suas
alegações (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da
apreciação das que são de conhecimento oficioso, (artigo 660º, nº 2 do CPC), sobressai
uma única questão:
Se deve ser revogada o quantum a prestar a título de alimentos
e reapreciada com base nos factos por si elencados.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE
FACTO
Os factos que relevam
para decidir a questão submetida à apreciação desta Relação, são os seguintes:
1. O menor RR, nasceu a 08 de Agosto de 2010 e foi registado como filho dos
Requeridos, doc. fls7 e 8, dos autos.
2. O exercício das responsabilidades parentais inerentes ao menor, foi judicialmente
regulado, por decisão datada de 17 de Junho de 2022, tendo ficado determinado:
a)
O menor
continua como até aqui a guarda e responsabilidade da mãe que proverá a sua
educação e cuidado.
b)
O pai poderá
conviver com o menor sempre que desejar, inclusive passear com ele aos
fins-de-semana, páscoa, o ano novo, as férias em termos a combinar com a mãe,
sem prejuízo da saúde e bem-estar do menor.
c)
A assistência
médica e medicamentosa fica a cargo de ambos os progenitores.
d)
O pai prestará
a título de alimentos ao seu filho, o valor de Kz 71.171,95 (setenta e um mil,
cento e setenta e um kwanzas e noventa e cinco cêntimos) que serão mensalmente
transferidos da conta bancária do Requerido para a conta da Requerida, mãe do
menor.
3.
O Requerido tem a seu
cargo oito filhos menores, fls. 55 a 61 dos autos e 2º paragrafo da contestação,
fls. 20 dos autos.
4.
O Requerido contraiu um crédito bancário junto do Banco ----, no valor Kz, …………….(………..
kwanzas), fls 54 dos autos.
5. O Requerido é funcionário
público, afecto ao Ministério da Educação, colocado no Município da Bibala,
auferindo um salário líquido mensal de Kz ………………. (………….
Kwanzas), fls. 17 dos autos.
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Apreciando a única questão objecto do
presente recurso, importa verificar se deve ser revogada a decisão em crise alterando o quantum a prestar a título de alimentos ao
menor AAAAAAA.
Na presente acção
proposta ao abrigo do disposto no art.º 148º, 149º, 150º, 250º e 251º do CF, o
Digno Curador de Menor, pede a regulação do exercício da autoridade paternal.
A sentença proferida
em primeira instância, acolheu genericamente o pedido.
O Requerido, veio
impugnar o assim decidido por via deste recurso, apenas discordando do montante
da pensão mensal de alimentos devidos ao menor AAAAAAA que foi fixado em Kz 71.171,95 (setenta e um mil, cento e setenta e um kwanzas
e noventa e cinco cêntimos).
Admite ser fixado um montante de prestação
alimentar para o seu filho menor, inferior ao que foi fixado pelo tribunal a quo.
É esta a questão a decidir neste recurso.
Vejamos.
Como é sabido, os
pais encontram-se investidos na titularidade da responsabilidade parental, por
mero efeito do estabelecimento da filiação, configurando-se essas
responsabilidades, como um conjunto de poderes-deveres atribuídos legalmente
aos pais no interesse dos filhos, (art.º 130º, do CF).
Assim, de acordo com art.º
135º CF, “compete aos pais, no interesse dos filhos, a guarda, a
segurança e o sustento dos filhos menores e a prestação de cuidados com a sua
saúde e a educação.
Quer a titularidade
destas responsabilidades parentais, quer o seu exercício, cabem a ambos os
progenitores, em condições de plena igualdade.
Porém, em situações
como é a do presente caso, apesar daquela titularidade permanecer intocável, o
exercício dos diversos poderes-deveres que constituem o poder paternal, é
regulado e concedido judicialmente a um, a outro, ou a ambos os progenitores,
consoante o interesse superior do menor o determine.
Nos termos do art.º
148º CF, aplicável a estes autos, em caso de separação dos pais, os alimentos
devidos ao filho menor e a forma de os prestar, serão regulados por acordo dos
pais, sujeito a homologação do tribunal, cabendo ao tribunal, na falta de
acordo, decidir de harmonia com o interesse do menor.
As responsabilidades
parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos
filhos, são exercidas pelos progenitores em comum, como decorre dos artigos 249º
nº 1 do CF e 24º da Lei 25/12 de 22 de Agosto – Lei Sobre o Desenvolvimento
Integral da Criança.
De salientar que o
critério a ter em conta na decisão de atribuir ou repartir o exercício daquelas
responsabilidades por ambos os progenitores será sempre o do superior interesse
da criança.
O Tribunal a quo,
fixou o regime de guarda conjunta, sem que qualquer dos pais ou o Ministério
Público, em representação dos menores, tivessem discordado por via de recurso.
Apenas foi posto em
causa pelo Requerido, o montante da prestação de alimentos fixado por aquele
tribunal.
Os alimentos devidos
aos filhos menores, colhem fundamento no especial vínculo biológico existente
entre pais e filhos e na obrigação que em função disso se faz recair sobre os
pais, de sustentar os filhos, desde logo no plano constitucional, cf art.º
35.º, n.º6 da CRA e que o legislador ordinário consagrou, ao referir-se ao
dever dos progenitores de prestar alimentos aos filhos menores, e de prover ao
seu sustento – art.º 135º e 249º.º todos do CF, princípio que só é afastado
pela total impossibilidade física de providenciarem tal sustento.
Tendo em atenção os
específicos contornos de que se reveste a obrigação de alimentos devidos a
filhos menores, poderá entender-se que a correspondência estabelecida no art.º 250º,
do CF, entre a medida dos alimentos e as possibilidades de quem os presta, por um
lado, e a necessidade de quem deles beneficiará, deva neste contexto ser
objecto de uma interpretação e aplicação adequada aquela especificidade.
Impondo a necessidade
de avaliar de diferente forma o que concerne às limitações que decorrem do
referido no art.º 250º, do CF, em função dos meios do obrigado a alimentos.
Com efeito, e fora
situação de impossibilidade física do obrigado a alimentos, de os obter, haverá
sempre de atender-se à natureza prioritária da obrigação de alimentos ao filho
menor, para excluir do cálculo do rendimento disponível, despesas eventualmente
justificadas com o próprio sustento do obrigado, mas que não assumem o grau de
prioridade de que reveste a obrigação de sustento e educação dos filhos
menores.
Importa referir que o
art.º 35º, nº 3, da CRA, estabelece o princípio de igualdade de deveres de
ambos os progenitores na manutenção dos filhos. Com este princípio, não
pretende a lei que cada progenitor contribua com metade do necessário à
manutenção dos filhos. Antes se visa que sobre cada um deles, impenda a
responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for
necessário ao sustento, habitação e vestuário (alimentos naturais), bem como à
instrução e educação do menor (alimentos civis).
Deste modo, deverá
assim entender-se que, auferindo o Requerido a remuneração mensal líquida, de Kz
……….. (…………. Kwanzas), cf doc. fls17 dos autos, sem
que se lhes conheçam quaisquer outros bens ou rendimentos.
E tendo o Recorrente assumido
em sede de contestação e na Conferência de Pais que tem mais sete filhos
menores, o que em certa medida integra nas suas despesas mensais, entende-se
que o montante de Kz 71.000,00
(Setenta e Um Mil kwanzas), fixados como pensão mensal de
alimentos ao menor
AAAAAAA, sacrifica o Requerido muito para lá do que é razoável
e legal.
O referido montante
mensal,
corresponde a ¼ do salário do Requerido. Ou seja, atendendo que o artº 251º
estabelece que a pensão de alimentos varia entre o valor mínimo de ¼ e máximo
de ½, significa que retirando do salário a pensão fixada para o menor em causa,
resta igual montante para os demais sete filhos do Requerido, o que redunda em excesso
económico para o menor AAAAAAA, à
custa de privações injustificadas. E não só.
Se ao montante mensal
fixado para o
menor AAAAAAA, adicionarmos o mesmo quantum para os outros sete filhos também menores, a
título da contribuição que o pai tem de dar para o sustento destes, ou seja Kz 71.000,00 (Setenta
e Um Mil kwanzas) vezes sete, alcançaremos um valor global de
alimentos que não se coaduna com o nível económico do Recorrente.
Em termos legais, os
alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à
necessidade daquele que houver de recebê-los.
A douta Sentença a quo, desatendeu o pronunciamento do
Requerido em sede de contestação, quando se referiu de modo indireto que tinha
outros filhos. Deduzida das expressões: “Várias vezes solicitou que o menor fosse
passar férias em sua casa, de maneira a proporcionar uma boa relação de
convivência e de irmandade com seus outros filhos, mas a Requerida nunca aceitou”. 2º paragrafo de fls.
20 dos autos. “subscreveu uma poupança bancária para todos filhos”, 4º
paragrafo a contar do fim, fls. 20 dos autos.
Nos cálculos para
pensão de alimentos, ao considerar apenas a pensão do Requerente como único
encargo do Requerido, quando deveria ter em atenção que sobre o rendimento do
obrigado, pesam as despesas do agregado do progenitor que no caso em análise,
tais encargos incluem a contribuição para os alimentos aos oito filhos menores.
A pensão fixada retira
meios económicos para o sustento básico do próprio Recorrente.
Deverá, assim,
entender-se que sendo o Recorrente
funcionário público, afecto ao Ministério da Educação, auferindo um salário
líquido mensal de Kz ………. (………………..
Kwanzas), cf doc fls17 dos autos, sem que se lhe
conheçam quaisquer outros bens ou rendimentos.
E tendo que
comparticipar nas despesas mensais correntes do agregado, considerando que o
menor tem 11 anos de idade, sem quaisquer necessidades especiais conhecidas,
entende-se ser aceitável, os Kz 20,000,00, (vinte mil kwanzas), proposto pelo
Recorrente a título de pensão mensal de alimentos, devidos ao menor AAAAAAA.
Com isto, deve o
presente recurso merecer provimento e, consequentemente, deve ser revogada parte
da sentença recorrida, porque não fez correcta interpretação dos factos e,
consequentemente, não aplicou acertadamente o Direito, violando designadamente
o disposto no art.º 251º, CF
V- DECISÃO:
Nestes termos os Juízes
da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal da Relação
do Lubango, reunidos em conferência, em nome do povo, acordam em dar provimento
ao recurso, pelo que alteram a pensão alimentar a favor do menor AAAAAAA, fixando-a no valor de Kz 20.000,00 (Vinte Mil Kwanzas).
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique.
Lubango, 26 de Outubro de 2023
Marta
Marques - Juiz Desembargador Relator
Domingos
Nahanga - Juiz Desembargador 1º Adjunto
Marilene
Camate - Juíza Desembargadora 2ª Adjunta