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Processo

002/2023-LAB-A

Relator

Dr. Domingos Astrigildo Nahanga

Primeiro Adjunto

Dra. Marlene Camate

Segundo Adjunto

Dr. Lourenço José

Descritores:

plano de recapitalização e restruturação; ilicitude do despedimento; razões objectivas; emprego sem turbações; Balcão de Kassange-Moçamedes.

Sumário:

ACÓRDÃO

 

Processo n.º: 002/2023

Relator: Desembargador, Domingos Astrigildo Nahanga

Data do acórdão: 07 de Novembro de 2023

Votação: Unanimidade

Meio processual: Apelação

Decisão: Revogada decisão recorrida

Palavras-chaves: plano de recapitalização e restruturação; ilicitude do despedimento; razões objectivas; emprego sem turbações; Balcão de Kassange-Moçamedes.

Sumário do acórdão:

IA bordagem do caso está em volta do procedimento e justeza na extinção do vínculo laboral, importando por isso atentar ao regime a que está submetido, regulado pelas normas esparsas quer sejam no Decreto nº 3/81, de 11 de Janeiro, Lei nº 9/81, de 2 de Novembro, na Lei nº 22-B/92, de 9 de Setembro, LGT e aos princípios fundamentais do Direito de Trabalho e supletivamente pelo Código Civil.

II- O contrato de trabalho, enquanto estiver em execução, o que é esperado é que o mesmo persista no tempo acordado. A modificação, por qualquer circunstância, subjectiva ou objectiva, que ocorra em relação a uma das partes trás consigo efeitos de vária ordem, principalmente para o trabalhador. A extinção do vínculo pode ocorrer no âmbito individual ou colectivo, sendo no primeiro, por razões subjectivas ou objetivas em relação ao trabalhador ou objectivas, no segundo caso, em relação ao empregador, atento aos artigos 205º e 210º da LGT.

III- Se o desejável é ter um emprego sem turbações que criem insegurança na sua manutenção, como decorre do número 1 do artigo 198º da LGT; e número 4 do artigo 76º da CRA, todavia, as vicissitudes decorrentes do instável mercado de trabalho e das organizações, impõem a qualquer profissional a capacidade de se readequar as circunstâncias do momento, sujeitando-se a mobilidade da vida e do mercado de trabalho.

IV- Quer se trate de despedimento individual, por razões objectivas, previsto nos artigos 210º a 213º, quer se trate de despedimento colectivo regulado nos termos dos artigos 216º a 222º da LGT; o ritual seguido, para a extinção do posto de trabalho do Apelado está suficientemente concretizado naquele regime, para ser imaculado pelos vícios apontados na decisão recorrida

V- Assiste razão a Apelante quanto a invocada correcção e legalidade na forma e no fundamento da extinção do contrato laboral havido, entre si e o colaborador. Por isso, não se pode apontar, qualquer mácula no procedimento, e nos benefícios que acabou por atribuir ao trabalhador, que estando de acordo com o prometido; ainda estava acima do que em condições normais seria exigível, se atentarmos as obrigações previstas nos artigos 236º nº alínea a) e 237º nº 1 alínea a) da LGT.

VI- A justiça laboral, não pode ser vista só quando se prove a pretensão a favor do trabalhador. Ela, como toda a justiça com vocação de criar harmonia, deve estabelecer e restabelecer a paz, confiança e quando assim não seja; atender aos anseios laborais, com a equidistância necessária e o respeito a todas as partes, a todos os valores e objectivos que regem a relação entre empregadores e empregados.