Processo
002/2023-LAB-A
Relator
Dr. Domingos Astrigildo Nahanga
Primeiro Adjunto
Dra. Marlene Camate
Segundo Adjunto
Dr. Lourenço José
Descritores:
plano de recapitalização e restruturação; ilicitude do despedimento; razões objectivas; emprego sem turbações; Balcão de Kassange-Moçamedes.
ACÓRDÃO
Processo n.º: 002/2023
Relator: Desembargador, Domingos Astrigildo Nahanga
Data do acórdão: 07 de Novembro de 2023
Votação: Unanimidade
Meio processual: Apelação
Decisão: Revogada decisão recorrida
Palavras-chaves: plano de recapitalização e restruturação; ilicitude do despedimento; razões
objectivas; emprego sem turbações; Balcão de Kassange-Moçamedes.
Sumário do
acórdão:
I-
A bordagem do caso está em volta do procedimento e justeza na extinção do
vínculo laboral, importando por isso atentar ao regime a que está submetido,
regulado pelas normas esparsas quer sejam no Decreto nº 3/81, de 11 de Janeiro,
Lei nº 9/81, de 2 de Novembro, na Lei nº 22-B/92, de 9 de Setembro, LGT e aos
princípios fundamentais do Direito de Trabalho e supletivamente pelo Código
Civil.
II- O
contrato de trabalho, enquanto estiver em execução, o que é esperado é que o
mesmo persista no tempo acordado. A modificação, por qualquer circunstância,
subjectiva ou objectiva, que ocorra em relação a uma das partes trás consigo
efeitos de vária ordem, principalmente para o trabalhador. A extinção do vínculo pode ocorrer no âmbito
individual ou colectivo, sendo no primeiro, por razões subjectivas ou objetivas
em relação ao trabalhador ou objectivas, no segundo caso, em relação ao
empregador, atento aos artigos 205º e 210º da LGT.
III- Se o desejável é ter um
emprego sem turbações que criem insegurança na sua manutenção, como decorre do
número 1 do artigo 198º da LGT; e número 4 do artigo 76º da CRA, todavia, as
vicissitudes decorrentes do instável mercado de trabalho e das organizações,
impõem a qualquer profissional a capacidade de se readequar as circunstâncias
do momento, sujeitando-se a mobilidade da vida e do mercado de trabalho.
IV- Quer se trate de despedimento individual, por razões objectivas, previsto
nos artigos 210º a 213º, quer se trate de despedimento colectivo regulado nos
termos dos artigos 216º a 222º da LGT; o ritual seguido, para a extinção do
posto de trabalho do Apelado está suficientemente concretizado naquele regime,
para ser imaculado pelos vícios apontados na decisão recorrida
V- Assiste
razão a Apelante quanto a invocada correcção e legalidade na forma e no
fundamento da extinção do contrato laboral havido, entre si e o colaborador.
Por isso, não se pode apontar, qualquer mácula no procedimento, e nos
benefícios que acabou por atribuir ao trabalhador, que estando de acordo com o
prometido; ainda estava acima do que em condições normais seria exigível, se
atentarmos as obrigações previstas nos artigos 236º nº alínea a) e 237º nº 1
alínea a) da LGT.
VI- A justiça laboral, não pode ser vista só quando se
prove a pretensão a favor do trabalhador. Ela, como toda a justiça com vocação
de criar harmonia, deve estabelecer e restabelecer a paz, confiança e quando
assim não seja; atender aos anseios laborais, com a equidistância necessária e
o respeito a todas as partes, a todos os valores e objectivos que regem a
relação entre empregadores e empregados.
ACÓRDÃO
Processo
n.º: 002/2023
Relator: Desembargador, Domingos Astrigildo Nahanga
Data
do acórdão: 07 de Novembro de 2023
Votação: Unanimidade
Meio
processual: Apelação
Decisão: Revogada decisão recorrida
Palavras-chaves: plano de recapitalização e restruturação; ilicitude do despedimento; razões
objectivas; emprego sem turbações; Balcão de Kassange-Moçamedes.
Sumário
do acórdão:
I- A bordagem do
caso está em volta do procedimento e justeza na extinção do vínculo laboral,
importando por isso atentar ao regime a que está submetido, regulado pelas
normas esparsas quer sejam no Decreto nº 3/81, de 11 de Janeiro, Lei nº 9/81,
de 2 de Novembro, na Lei nº 22-B/92, de 9 de Setembro, LGT e aos princípios
fundamentais do Direito de Trabalho e supletivamente pelo Código Civil.
II- O
contrato de trabalho, enquanto estiver em execução, o que é esperado é que o
mesmo persista no tempo acordado. A modificação, por qualquer circunstância,
subjectiva ou objectiva, que ocorra em relação a uma das partes trás consigo
efeitos de vária ordem, principalmente para o trabalhador. A extinção do vínculo pode ocorrer no âmbito
individual ou colectivo, sendo no primeiro, por razões subjectivas ou objetivas
em relação ao trabalhador ou objectivas, no segundo caso, em relação ao
empregador, atento aos artigos 205º e 210º da LGT.
III- Se o desejável é ter um
emprego sem turbações que criem insegurança na sua manutenção, como decorre do
número 1 do artigo 198º da LGT; e número 4 do artigo 76º da CRA, todavia, as
vicissitudes decorrentes do instável mercado de trabalho e das organizações,
impõem a qualquer profissional a capacidade de se readequar as circunstâncias
do momento, sujeitando-se a mobilidade da vida e do mercado de trabalho.
IV- Quer se trate de despedimento individual, por
razões objectivas, previsto nos artigos 210º a 213º, quer se trate de
despedimento colectivo regulado nos termos dos artigos 216º a 222º da LGT; o
ritual seguido, para a extinção do posto de trabalho do Apelado está
suficientemente concretizado naquele regime, para ser imaculado pelos vícios
apontados na decisão recorrida
V- Assiste
razão a Apelante quanto a invocada correcção e legalidade na forma e no
fundamento da extinção do contrato laboral havido, entre si e o colaborador.
Por isso, não se pode apontar, qualquer mácula no procedimento, e nos
benefícios que acabou por atribuir ao trabalhador, que estando de acordo com o
prometido; ainda estava acima do que em condições normais seria exigível, se
atentarmos as obrigações previstas nos artigos 236º nº alínea a) e 237º nº 1
alínea a) da LGT.
VI- A justiça laboral, não pode ser vista só quando
se prove a pretensão a favor do trabalhador. Ela, como toda a justiça com
vocação de criar harmonia, deve estabelecer e restabelecer a paz, confiança e
quando assim não seja; atender aos anseios laborais, com a equidistância necessária
e o respeito a todas as partes, a todos os valores e objectivos que regem a
relação entre empregadores e empregados.
* * *
Os Juízes da Câmara do Cível, Administrativo,
Fiscal e Aduaneiro do Tribunal da Relação acordam em nome do povo:
I. RELATÓRIO.
Na Sala de Trabalho do Tribunal de Comarca
de Moçâmedes, WW, casado, filho de (…) e de (…), titular
do B.I. nº (…), de 16 de Janeiro de 2019, natural da Samba, Província de Luanda
e residente na cidade de Moçâmedes, Província do Namibe, bairro (…), utente do
tel. n.º (…); intentou acção de Conflito Laboral, contra: YY, representado por XY,
residente na cidade de Moçâmedes; pedindo seja:
1.
Declarado nulo o
despedimento, nos termos do n.º 6 do artigo 208.º combinado com o artigo 307.º
todos da LGT;
2.
Condenada a requerida a
pagar os salários que deixou de receber desde o mês de Maio de 2021;
3.
Declarada nula a
indemnização que a requerida domiciliou na conta do requerente no mês de Maio
de 2021;
4.
Condenada a requerida no
pagamento da indemnização pela violação do direito ao trabalho nos termos da
CRA e da LGT;
5.
Condenada a requerida a
proceder ao pagamento mensal estimado em Kz 383.540,00 (trezentos e oitenta e
três mil, quinhentos e quarenta kwanzas), devido ao trabalhador, referente aos
salários bases que teria recebido desde Maio de 2021 se estivesse a prestar
trabalho até a data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do n.º 3 do
artigo. 209.º da LGT;
6.
Condenada a requerida ao
pagamento das contribuições à Segurança Social e referentes ao tempo de
trabalho que o requerente passou na empresa, para a sua inscrição na Segurança
Social e recepção da sua merecida pensão de reforma por velhice nos termos da
Lei n.º 7/04 de 15 de Outubro, Lei de Bases da Protecção Social;
7.
Condenada a requerida no
pagamento de custas Judiciais e acréscimos legais;
8.
Condenada a requerida no
pagamento dos honorários advocatícios no valor de 1.000.000,00 (um milhão de kwanzas);
9. Actualizados os valores referenciados no pedido a data dos factos, em conformidade as politicas cambiais e monetárias actuais, dada a desvalorização da moeda nacional, Kwanza.
Para o efeito alegou dentre outros factos que trabalhou para a requerida desde 2007 a 2021, tendo auferido uma remuneração líquida em Kwanzas 383.540,00 (trezentos e oitenta e três e quinhentos e quarenta), e que foi obrigado a assinar um documento de rescisão do contrato em 2021, sem recepção do certificado de trabalho e que nunca foi informado dos seus descontos a Segurança social.
Citada a requerida, veio
esta defender-se por excepção peremptória, e alegando razões económicas e
financeiras para a redução de postos de trabalho, incluindo o do requerente
aquando do encerramento da agência em que o requerente prestava serviço. Que
este facto era sabido pelo trabalhador por ter sido informado sobre o processo
de extinção. E terminou pedindo a procedência da excepção e como consequência a
absolvição do pedido (16 a 24).
Notificado o requerente
veio apresentar Réplica (fls. 32 a 39), reiterando em suma o vertido no seu
requerimento inicial.
Designada a audiência
preparatória, a mesma teve lugar, em conformidade a acta de fls. 49 a 51,
tendo-se na ocasião tentado a conciliação de que não resultou acordo entre as
partes.
Proferido Despacho-Saneador com especificação
e questionário (fls. 53 a 56), o mesmo não foi reclamado.
Designada data para a
audiência de discussão e julgamento, que se realizou de acordo com as
formalidades constantes em acta de fls. 95 e 96, veio posteriormente
proferir-se Sentença de fls. 169 a 175, que julgou procedente a acção e
condenou a requerida a reintegrar o trabalhador e pagar o valor de Kz.
5.293.458,00 (Cinco Milhões, duzentos e Noventa e Três mil, Quatrocentos e
Cinquenta e Oito Kwanzas), referente aos salários base que deixou de receber
desde a data do despedimento até a decisão.
A requerida inconformada
veio interpor o presente recurso, o que foi admitido por despacho de fls. 187.
Remetidos os autos a esta
instância e feita a revisão foi proferido despacho nos termos do artigo
701.º do CPC, aceitando o recurso como sendo o próprio e
com o efeito atribuído.
Notificada a recorrente para as alegações, veio esta juntar aos autos
conforme fls. 216 a 226, concluindo em suma no seguinte:
1. O Tribunal a quo andou mal nos termos em que andou, uma vez que a Apelante não cometeu nenhuma ilegalidade;
2. O posto de trabalho a que o Apelado foi colocado era dependência e extensão do Balcão de Kassange-Moçamedes e encontrava-se em funcionamento, quando este foi transferido;
3. O Apelado foi alvo do despedimento por causas objectivas, pois o seu posto de trabalho foi extinto por força do plano de Recapitalização e Restruturação;
4. O Despedimento do Apelado tem unicamente a ver com a extinção do posto de trabalho e não o despedimento que obrigava preencher um dos requisitos apresentados;
5. A Apelante cumpriu com todas as normas estatuídas na LGT para despedir o Apelante, bem como realizou o pagamento da devida compensação;
6. Além da devida compensação, a Apelante acresceu uma indemnização de 25% sobre esse cálculo e prorrogou o seguro de saúde do Apelado para 6 meses, bem como criou um pacote de compensações e benefícios para os colaboradores despedidos.
7.
O Tribunal a quo, fundamenta a
sua condenação na inobservância dos pressupostos da redução dos trabalhadores,
definidos pelo Plano de Recapitalização e Reestruturação da Apelante, o que não
se coaduna com a verdade;
8. O vínculo laboral entre as partes teve início em Novembro de 2007, data em que o Apelado passou a integrar o quadro de colaboradores da Apelante, desempenhado a função de Tesoureiro no Balcão de Kassanje-Moçâmedes, em regime de rotação com o posto do Mercado 5 de Abril e, posteriormente passou este somente a desempenhar as suas funções no posto de atendimento do Mercado 5 de Abril;
9. O posto de trabalho foi extinto e, como consequência, também findou a relação laboral com a Apelante;
10. Contrariamente ao transcrito na sentença, o posto de trabalho a que se encontrava alocado o Apelado, estava em funcionamento, senão não haveria razão de a Apelante continuar a efectuar o pagamento de salários de trabalhadores que não estivessem a executar as obrigações adstritas à sua função;
11. A Apelante foi afectada pela deterioração dos índices de estabilidade financeira, debilitando a sua actuação e posicionamento no sector financeiro e erodindo os recursos públicos alocados; facto este que incitou a sua integração no diagnóstico e reestruturação do Sector Bancário Nacional Público e Participações na Banca, elaborado pelo Grupo de Trabalho criado e orientado para avaliação do Sistema Bancário Nacional Público.
12. Nos termos do Plano de Recapitalização e Reestruturação (PRR), aprovado para a Apelante, com o fim de optimizar os custos operacionais, viu-se obrigada a reduzir o quadro de colaboradores e encerrar vários postos de trabalho, dando início ao processo de despedimentos por causas objectivas, tendo por base os fundamentos estatuídos no artigo 219.º na LGT;
13. O processo de despedimento colectivo instaurado, obedeceu aos requisitos exigidos e abrangeu simultaneamente mais de 20 trabalhadores, despedidos aproximadamente 2.108 colaboradores e extinguidos 145 postos de trabalho. Infortunadamente foi o Apelado um desses trabalhadores, pois, foi o seu posto de trabalho extinto; o que originou a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho pois a Apelante não dispõe de outro posto de trabalho para integrar o colaborador;
14. O Apelado nunca preencheria o requisito de colaborador admitido nos últimos cinco anos, tal como o Tribunal a quo decidiu julgar, mesmo que fizesse parte de outro grupo de colaboradores despedidos sem terem os seus postos de trabalho extintos, preencheria o requisito de colaborador inativo, pois depois de extinto o seu posto de trabalho, este não desempenharia nenhuma actividade laboral;
15. Criou-se um pacote de compensação e Benefícios para os trabalhadores afectados pelo PRR, do qual o Apelado recebeu toda a compensação que lhe era devida, resultante do despedimento por causas objectivas de que foi alvo, tal como o mesmo chega a confessar parcialmente no seu RI. Foi ainda o Apelado indemnizado de acordo ao exigido pela LGT, e acrescido de uma indemnização financeira de 25% sobre cálculo, teve o seu seguro de saúde estendido para 6 meses;
16. O despedimento por causas objectivas que deu lugar ao despedimento de mais de 2000 colaboradores, incluindo o Apelado, foi devidamente instaurado respeitando todos os preceitos constitucionais e laborais exigidos para o efeito, bem como os próprios requisitos constantes do PRR;
17. O que facilmente pode ser comprovado por todos
os factos narrados pelo Apelado, bem como a matéria probatória carreada nos
autos, não havendo qualquer vício de forma ou substância que pudesse determinar
a ilicitude do despedimento, tal como o Tribunal a quo decidiu, não analisando exaustivamente os meios de prova que
lhe serviram de suporte, tendo proferido decisão alicerçada no desconhecimento
da realidade factual aqui descrita e na sua decisão limitou-se a transcrever
literalmente parte do escrito nos autos sem fundamentação criteriosa e
cuidadosa, o que constitui obstáculo a um julgamento justo e imparcial;
18. A decisão proferida pelo Tribunal a quo, não se dignou a cumprir com o
estatuído na Lei Constitucional, artigo 70.º
Notificado o Apelado,
este não se opôs às alegações.
Aberta vista ao Ministério Público, este emitiu o parecer e requereu a
extração de cópias de certidões para averiguação do cumprimento da lei pela
entidade competente no que concerne a inscrição do Apelado na Segurança Social
(fls. 231).
Posto isso, seguiram-se
os sucessivos vistos legais aos Juízes adjuntos (fls. 232 e verso).
II. OBJECTO DO RECURSO
Face às conclusões apresentadas pelos agravantes,
que delimitam o objecto do recurso, para além das excepções de conhecimento
oficioso, que decorrem do disposto nos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nº 3 e 690
nº1, todos do Código de Processo Civil; emerge como questão a apreciar e
decidir em sede do presente recurso saber:
-Se
houve inobservância dos pressupostos por parte da Apelante na extinção do
vínculo laboral com o Apelado.
* * *
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Do rol da
matéria de facto em que assenta a decisão recorrida, extraímos como fundamentos
cruciais os seguintes:
Factos não provados:
* * *
IV. APRECIANDO
A questão coloca-se no
âmbito das relações laborais entre empregado e
empregador, cujo vínculo mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado
remontava há 15 anos, com prestação regular de trabalho intelectual e
contraprestação remuneratória, cuja extinção ocorre por razões objectivas,
respeitantes ao empregador.
A bordagem do caso está em volta do
procedimento e justeza na extinção do vínculo laboral, importando por isso
atentarmos ao regime a que está submetida, regulado pelas normas esparsas quer
sejam no Decreto nº 3/81, de 11 de Janeiro, Lei nº 9/81, de 2 de Novembro, na
Lei nº 22-B/92, de 9 de Setembro, LGT e aos princípios fundamentais do Direito
de Trabalho e supletivamente pelo Código Civil.
A decisão recorrida, para
fundamentar a inexistência de justa causa, para o despedimento do Apelado
apegou-se aos critérios de redução de colaboradores constantes no plano de
Recapitalização do Banco, invocando a sua não observância em prejuízo do
trabalhador recorrido e a violação do critério da preferência na manutenção do
emprego, previsto no artigo 234º nº 3 da LGT, revogada.
Na 1º instância em que se
proferiu a decisão favorável ao requerente, ora Apelado foi declarado ilícito o
despedimento e em consequência condenada a requerida, Apelante, no caso, na
reintegração e no pagamento a favor do requerente de uma quantia em Kz 5.293.458,00
(cinco milhões e duzentos e noventa e três mil e quatrocentos e cinquenta e
oito), donde viria a requerente insurgir-se contra a decisão interpondo o
presente recurso.
O mecanismo de recurso,
via para a reversão de qualquer decisão que incida sobre interesses
controvertidos, com o potencial de causar prejuízos a qualquer uma das partes
em conflito manifesto está ao alcance, de quem nele tenha interesses legítimos,
atento ao artigo 680º do CPC e artigo 215º, já que, como dispõe este artigo, o trabalhador pode
recorrer judicialmente do despedimento por discordância com a redução ou
alteração do posto de trabalho e por violação dos critérios de preferência na
manutenção do emprego.
O inconformismo da
recorrente, motivadora do presente recurso assenta no facto de considerar que a
análise fáctica e os fundamentos de direito em que se ancora a decisão
impugnada estão em dissonância.
Sendo este o momento para
dissecar o caso trazido em recurso, importa responder à questão:
Houve inobservância dos
pressupostos por parte da Apelante na extinção do vínculo laboral com o
Apelado?
A)
Quanto ao processo do despedimento
Por despacho presidencial
nº 310/ 2017, de 28 de Dezembro, foi criado um grupo de trabalho, com objectivo
de proceder a avaliação dos sistema bancária nacional público, visando a
restruturação das instituições financeiras bancárias públicas em que está
inserida o YY.
A relação havida, atento
aos argumentos das partes persistiu no tempo por 15 anos, tendo cessado no
momento em que Apelante despoletou o despedimento em 15 de Março de 2021,
emitindo uma carta de aviso prévio dando a conhecer o facto de o trabalhador
ter sido abrangido pelo PRR, nos termos do artigo 219º da LGT e a intenção de
não mais poder continuar com a relação. A carta foi recebida e assinada pelo
Apelado, conforme fls. 25.
O contrato de trabalho, enquanto estiver em execução, o que é esperado é
que o mesmo persista no tempo acordado. A modificação, por qualquer
circunstância, subjectiva ou objectiva, que ocorra em relação a uma das partes
trás consigo efeitos de vária ordem, principalmente para o trabalhador.
A extinção do vínculo
pode ocorrer no âmbito individual ou colectivo, sendo no primeiro por razões
subjectivas ou objetivas em relação ao trabalhador ou objectivas, no segundo
caso, em relação ao empregador, atento aos artigos 205º e 210º da LGT.
Um dos factos que o Tribunal não deu por provado é que a rescisão não
cumpriu com o devido processo.
No entanto, dado que o
facto crucial levado em conta pelo Tribunal a
quo foi a não observância do procedimento devido, por parte da entidade empregadora, importa atentar ao processo
desencadeado:
1.
Em 25 de Agosto, foi aprovado o pacote de compensações e benefícios para o
procedimento de extinção do posto de trabalho e rescisão por mútuo acordo (fls.
147 e 148 e 149);
2.
Em 02.06.2020 a entidade empregadora endereçou ao Director geral da
Inspecção Geral do Trabalho sobre a intenção de encerrar agências e postos de
atendimento e redução dos colaboradores do Banco e extinção de postos de
trabalho, mediante despedimento colectivo, constando nela as razões (fls. 61,62
e 63), tendo sido dado conhecimento a Ministra das Finanças, Secretário de
Estado das Finanças e tesouro, Governador do banco Nacional de Angola, Director
Geral do Instituto Nacional de Segurança Social, Director Geral da Caixa de
Segurança Social das Forças Armadas e
Presidente do Conselho de Administração do IGAPE;
3.
Em 4 de Março a Apelada endereçou ao Centro de Emprego da província do
Namibe, ofício dando nota sobre a intenção de levar a extinção de postos de
trabalho e despedimento colectivo invocando razões de ordem, tendo na ocasião
remetido a lista dos colaboradores abrangidos em que constava o Apelado, com o
numero de ordem 4, conforme fls. 65, 66, 67 e 68;
4.
Em 15 de Março de 2021ª Apelante emitiu o aviso prévio de despedimento
colectivo ao Apelado, contendo no seu 6 & o seguinte teor: “Com vista a implementação das medidas acima
descritas e, ocorrendo a impossibilidade de enquadramento em posto de trabalho
equivalente, nos termos do disposto nos artigos 216º e 219º da lei nº 7/15, de
15 de Junho, Lei Geral do Trabalho, informamos da extinção da relação
jurídica-laboral que mantinha com o YY, com efeito a partir do dia 17 de maio
de 2021”. No mesmo aviso estão
descritos os benefícios associados;
5.
Em 03 de Maio de 2021, foi emitida a carta de rescisão do contrato de
trabalho entre a Apelada e o Apelado, dando nota sobre o compromisso de
assunção do pagamento das compensações previstas conforme fls.86;
6.
Em 3 de Maio foi emitida a carta de recomendação a favor do Apelado (fls.
90);
7.
Foi emitido o certificado de trabalho e na mesma data a contagem de tempo
de serviço; (fls. 91 e 92).
8.
Em data invisível foi emitido a favor do Apelado o recibo de quitação,
assinado e carimbado pela entidade empregadora (fls. 94).
A relação foi começada na vigência de uma lei anterior e a execução do
contrato foi abrangido pela lei nova; sendo esta a que se aplica para efeitos
de modificação e extinção. Tal como impõe o princípio geral da aplicação da lei
no tempo, nos termos do artigo 12º do CC, a lei nova com o seu imediatismo, não
retroage e foca-se na regulação dos factos novos, conteúdo, os direitos e
obrigações. O tentar preservar as relações com a invocação da lei revogada, não
tem razão de ser, ainda que, com muito esforço se tente chamar à colação o
princípio do favor laboratoris, nos
termos em que se pretende avocar.
“O direito de trabalho não foi estabelecido
para defender os trabalhadores contra os empregadores, ele existe em defesa de
um interesse geral, onde se inclui toda a comunidade” Martinez, Pedro
Romano in Direito de Trabalho, p.
239, 2020, 5ª Ed. Coimbra. Este é o entendimento que melhor se adequa, ante aos
factos trazidos em juízo. Mesmo que se quisesse
apelar ao princípio da lei mais favorável, ainda assim, não caberia aqui lugar
a tal exercício pelo facto de:
a) Com a revogação da invocada Lei nº 7/00, de 11 de Fevereiro, por força do artigo 313º, da actual lei, significa que, no âmbito de aplicação da lei no tempo, a modificação e extinção da relação havida está sujeita a lei vigente;
b) É uma inutilidade fazer menção a lei da celebração do contrato para este caso, nada tendo havido bilateralmente entre as partes, que imunize o contrato, da lei do momento da extinção e nem tendo sido salvaguardados quaisquer efeitos anteriores nas normas transitórias, da actual Lei, que se pudesse chamar a colação;
c) A lei mais favorável só ocorre nas situações em que havendo duas leis no tempo, regulando a mesma situação diferentemente, uma delas salvaguarda melhor os direitos do trabalhador, sendo neste caso em que se apela àquele princípio; o que não é a presente situação;
d) Se, se abrisse brecha para tal exercício em condições extravagantes, como parece ser o caso, ter-se-ia ainda assim, o cuidado de atentar ao número 1 daquele artigo e lei, donde se alcança que na determinação dos trabalhadores a despedir, e caso não se trate do encerramento do serviço ou estabelecimento, o empregador deve respeitar os critérios fixados nas alíneas a) e b).
Aqui importa realçar que
só nos permitimos retroceder no tempo, referindo-nos a invocada lei revogada,
para significar, que não há razão na fundamentação usada na decisão recorrida,
para a manutenção do emprego
extinto, por força do PRR.
A decisão decretou a ilicitude do despedimento, condenando em consequência
a entidade empregadora a reintegrar imediatamente e ao pagamento dos salários
deixados de auferir. No entanto, quanto a isso, importa olhar para o que dispõe
as alíneas a) e b) do artigo 222º da LGT e considerar que a ilicitude do
despedimento pode advir da nulidade ou da improcedência, sendo que:
a)
No primeiro caso, a nulidade do
despedimento decorre do facto de não se observar o formalismo legal, que no
caso seria a omissão do ritual do procedimento, previsto nos artigos 210 a 213º
e;
b)
No segundo caso, aquela que decorre
de vícios substanciais, como a não verificação ou a irrelevância dos factos
para aplicação de determinadas medidas disciplinares.
Quer se trate de despedimento individual, por razões objectivas, previsto
nos artigos 210º a 213º, quer se trate de despedimento colectivo regulado nos
termos dos artigos 216º a 222º da LGT; o ritual seguido, para a extinção do
posto de trabalho do Apelado está suficientemente concretizado naquele regime,
para ser imaculado pelos vícios apontados na decisão recorrida.
Como se depreende, dos actos praticados pela entidade empregadora, só
mesmo, com um enxergar à lupa é que se poderia chegar a conclusão de que o
despedimento efectuado, depois de todo o formalismo seguido e demostrado nos
autos está viciado, a ponto de a sanção merecida no caso, ser uma nulidade,
como foi decidido.
Num outro momento, o requerente pede anulação do valor pago pela requerida
como indemnização, tendo este valor sido creditado na sua conta bancária.
Contudo não há nos autos qualquer demostração, por actos próprios do
beneficiário, de alguma tentativa de restituição do “rejeitado” valor.
Como bancário que é, era suposto o Apelado saber que o único que poderia
fazer a devolução do dinheiro era ele, na qualidade de titular da conta
beneficiária; não tendo havido erro na transferência do referido valor, que
pudesse ser reparado imediatamente pelo Banco, através de uma operação v.g. de
estorno. Se o Apelado durante todo este tempo não devolveu por acto que só por
ele podia ser praticado; nada adiantará vir pretender que seja o Banco a
fazê-lo, não estando este, jamais na sua acção lícita de movimentar a conta do
cliente sem autorização do titular, quando desta operação advieram benefícios lícitos
para ele, previstos no programa e na lei.
B) Quanto à justiça na prevalência do emprego
A decisão não deu por
provado que a selecção dos colaboradores para o despedimento foi feita com
observância dos critérios de preferência na manutenção do emprego e o plano de
recapitalização e restruturação elaborado onde estão definidos os pressupostos
dos colaboradores abrangidos no programa de redução.
Porém, para se chegar a
conclusão da ilicitude era crucial passar pela existência da restruturação e
dispensa dos colaboradores; pelos critérios de manutenção e despedimento dos
colaboradores, a abrangência da extinção ou não da agência em que estava
colocado o Apelado e se o colaborador pelos critérios pré-fixados era
indispensável ou não. Pelo que se nota, estes factos passaram ao lado do crivo,
na solução dada ao presente caso.
A sentença no seu parágrafo 3 de fls. 174, transmite a ideia de que
trabalhadores vinculados a entidade empregadora ao abrigo de contrato por tempo
indeterminado, estão imunes de despedimento, seja qual for a modalidade quando
dispõe:
“No caso, tendo o requerente
celebrado com a requerida, contrato de trabalho na vigência da Lei Geral de
trabalho nº 2/00, de 11 de Fevereiro, por tempo indeterminado, conforme art.
14º, aplicável no caso, não pode o empregador, promover o despedimento do
requerente, enquanto houver postos de trabalho de iguais ou idênticas
exigências funcionais ocupados por trabalhadores contratados a luz da Lei Geral
de trabalho nº 7/15, de 15 de Junho, cuja regra é por tempo determinado”.
O requerente tinha
conhecimento de todo processo de transformação que havia no banco. Tanto assim
é, que não ignorava a razão da assinatura da carta de rescisão do contrato de
trabalho. E não houve nenhuma ingenuidade por parte do requerente, ora Apelado,
nem indução a tal situação. Se isso era um facto notório (artigo 514º do CPC),
porque de conhecimento geral; por maioria de razão nenhum trabalhador nas
condições aqui retratadas poderia sensatamente arguir desconhecimento ou falta
de previsão sobre o futuro que lhe esperava. Não sendo o seu despedimento o
primeiro de muitos havidos, à cautela, atento a situação do Banco,
impunha-se-lhe a vigília sobre a questão.
Se o desejável é ter um emprego sem turbações que criem insegurança na sua
manutenção, como decorre do número 1 do artigo 198º da LGT; e número 4 do
artigo 76º da CRA, todavia, as vicissitudes decorrentes do instável mercado de
trabalho e das organizações, impõem a qualquer profissional a capacidade de se
readequar as circunstâncias do momento, sujeitando-se a mobilidade da vida e do
mercado de trabalho.
Porém, a situação em juízo é superada, pela
entidade empregadora, mediante o pacote de benefícios oferecidos, para mitigar,
tanto quanto possível, os efeitos da cessação da relação de emprego até então
existente; sendo que para o caso,
olhando para todas as vantagens materiais e financeiras atribuídas ao
colaborador, os efeitos da extinção da relação laboral, quando muito, só podem
ser residuais, circunscrevendo-se na perda da comodidade do emprego.
No âmbito da política de restruturação, a entidade empregadora não descurou
a realização de emprego dos colaboradores doutra forma. Isto é, não podendo
manter a relação de trabalho, todavia criou condições para que os seus
colaboradores pudessem realizar-se como profissionais em outras áreas, por
livre iniciativa e amparados pelo mecanismo de financiamento com bonificações,
conforme o teor do aviso prévio endereçado ao Apelado no dia 15. 03.2021
(fls.87 e 88), donde, nele se podem ver os seguintes benefícios e vantagens
proporcionados ao trabalhador:
a) Indemnização calculada nos termos da Lei Geral do Trabalho, acrescido de uma compensação de 25%;
b) Perdão de créditos até o montante global de Kz 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões), desde que contraídos até ao dia 31 de Março de 2020;
c)
Reestruturação de crédito
a taxa de juros 5%, para o crédito aplicável conforme definido nas alíneas d) e
e) do ponto 2 do artigo 20º nº 1/2013 sobre corporate Governance. A
restruturação requer uma análise casuística;
d) Concessão de crédito até Kz 10.000.000,00 (dez milhões de kwanzas), para início de actividade económica, isto é, apenas para desenvolvimento de um negócio. O Banco colocará a disposição do colaborador um catálogo de formação, conforme acordos com entidade da especialidade;
e) Manutenção do seguro de saúde por mais seis meses, com limites de despesas conforme a cobertura da apólice.
Quanto ao critério de preferência na manutenção de emprego, convém dar nota
que este mais facilmente seria exercitável numa situação de extinção de posto
de trabalho e não já nas condições em que este facto decorra de extinção de
centros de trabalho, quando em consequência disso deixa de existir
automaticamente, dentro dos serviços extintos, o quadro de pessoal, capaz de
rigorosamente absorver os excedentários.
Porém, por tudo que consta nos autos, nas condições observadas nunca
haveria lugar a reintegração no posto, porque esta, só ocorre nas situações em
que existindo posto semelhante, este esteja vago; sob pena de inflacionamento,
do quadro de pessoal, quando na verdade é o que o Programa de Restruturação e
Recapitalização pretendia evitar. Exigir tal coisa, como espelha a sentença
recorrida seria sujeitar a entidade empregadora a encargos insuportáveis, pela
situação em que se encontrava.
Se por hipótese ainda se admitisse alguma incorrecção no procedimento;
dir-se-ia na mesma, que a entidade empregadora em alternativa poderia sempre
pôr termo a relação, mediante pagamento de uma indeminização e compensação nos
termos quer do número 1 última parte do artigo 209º ou número 2 do artigo 223º
da mesma lei. Esta possibilidade embora não possa ser tida como privilégio da
entidade empregadora; aqui é, no entanto, onde faria algum sentido chamar os
princípios fundamentais do direito de trabalho, nas situações em que haja
possibilidade de manter a relação, sendo pretensão do trabalhador. E o manter a
relação de emprego significa ter o posto de trabalho igual ou equivalente
disponível. No caso, olhando para o espírito do programa e os objectivos, com a
redução de trabalhadores, muito dificilmente haveria mobilidade da força de
trabalho, para outras agências ou postos de atendimento, já que o encerramento
não se circunscreveu unicamente a agência, em que estava colocado o
Apelado.
Nem nas nulidades, nem na improcedência do despedimento individual se
encontrariam razões para se decretar a ilicitude. O Programa de Restruturação e
Recapitalização (PRR) é de conhecimento público, porque constante no diário da
República nº 208, I série, de 28 de Dezembro de 2017. Mesmo que este factor não
bastasse, para inocentar a entidade empregadora de vícios; é, no entanto, justo
pressupor, que os actos por si praticados estão imbuídos de boa fé, tendo sido
cumprido no rigor, os prazos para a prática de actos, nos termos do artigo 219º
da LGT, como ilustram os documentos incorporados nos autos.
Convém ressaltar que o artigo e lei invocados pela julgadora há muito que
estão revogados. E o contrato de trabalho, embora celebrado na vigência daquela
lei, é de execução permanente. Mesmo que se quisesse apelar ao princípio da lei
mais favorável, não caberia aqui lugar, não havendo normas ou leis concorrentes
e nem havendo salvaguarda de quaisquer efeitos anteriores, nas normas
transitórias, da actual Lei, que se pudesse chamar à colação.
Não importa em que âmbito do contrato se esteja, se por tempo determinado
ou indeterminado. Por razões objectivas como foi, não havia garantia
indiscriminada para se privilegiar um ou outro trabalhador em decorrência da
longevidade ou não, do vínculo laboral; sendo certo que em condições normais
talvez fosse justo lançar mão ao critério, duração
do contrato, que aqui, como extensamente se referiu, não coube lugar, pelo
facto de a cessação do contrato do recorrido e de outros trabalhadores
afectados estarem indissociavelmente ligados a extinção das Agências e Postos
de atendimento em que estavam vinculados, à data do desencadeamento do
processo; ou não sendo assim, pelo menos, nas datas da emissão dos avisos
prévios.
Artigo 205º da LGT. dispõe. “que o
despedimento só pode ser validamente decidido com fundamento em justa causa
como tal se for considerada a prática de infracção disciplinar grave pelo
trabalhador ou a ocorrência de motivos objectivamente imputáveis e verificáveis
e se torne impossível a manutenção da relação jurídico-laboral”. Daqui
extrai-se que a cessação do vínculo laboral por vontade unilateral do
empregador será justa ou injusta, dependendo da substância da motivação. Mas o
critério de justiça impõe-se ao empregador, sendo ele, dentro da relação
bilateral o que mais detém poder. E este critério impõe disciplina no justo uso
do poder de “mando”, detido pela entidade empregadora; de modo que, tanto
quanto possível haja na relação um espaço de equilíbrio das partes; ainda que
isto, só permita ao trabalhador vozeirar sobre as injustiças, decorrentes da
execução, modificação e extinção da relação laboral.
No caso, havia duas formas de despedimento: individual, por razões objectivas, nos termos do artigo 210º e
seguintes do LGT e colectivo, nos
termos do artigo 216º e seguintes. Quer por uma modalidade de despedimento,
quer por outra, a conduta da entidade empregadora, nunca seria criticável, de
todo, numa situação problemática em que se encontrava no sistema financeiro
angolano, o que é um facto de conhecimento comum.
Aliás, basta atentar para a situação do Banco que é retratada pelo
diagnóstico e análise do sector Bancário Nacional Público, constantes em fls.
17, em que se reflecte a situação periclitante do Banco, dentro do sistema
bancário e financeiro angolano e as acções a levar a cabo para a sua superação.
Nele estão apontados no ponto 4.1.3 do programa, os factores condicionantes
como sendo a diminuição de liquidez, aumento de custos operacionais e os
resultados líquidos negativos. E mais do que isso, do diagnóstico realizado
sobre o Sistema Financeiro e Bancário, conforme fls. 116/v, foram adoptadas
várias acções sendo que uma delas consiste na redução de colaboradores do YY,
que é tão só o maior Banco Público, com uma vasta rede de Agências de
atendimento.
Na situação vertente, a entidade empregadora terá seguido objectivamente, o
menos atacável e o menos pesaroso para o trabalhador e para o sistema
financeiro e bancário. Isto retira-se da motivação e escopo do plano de
reestruturação e recapitalização (PRR), aprovado por Decreto Presidencial nº
310/17, de 28 de Dezembro. Dito doutra forma, assiste razão a Apelante
quanto a invocada correcção e legalidade na forma e no fundamento da extinção
do contrato laboral havido, entre si e o colaborador. E é nisso de que o YY,
deve ser exonerado das responsabilidades reintegratórias do recorrido,
cumpridas que foram todas as formalidades.
Afastados todos os vícios, no extremo, a decisão só poderia ter-se fundado
indiscriminadamente no já referido princípio do favor laboratori; que ainda assim, só faria sentido se entre o
equilíbrio de razões duma e doutra parte houvesse de proteger o lado mais
“frágil” da relação, que no caso seria hipoteticamente o do trabalhador.
Porém, como bem se depreende dos autos, a causa da extinção do vínculo
funda-se nas razões económicas, estruturais, financeiras e organizativas do
empregador, isto é, nas razões objectivas em relação a entidade patronal; quer
no âmbito da Lei em que se reporta o momento da contratação, quer na actual
Lei.
Por isso, não se pode apontar, qualquer mácula no procedimento, e nos
benefícios que acabou por atribuir ao trabalhador, que estando de acordo com o
prometido; ainda estava acima do que em condições normais seria exigível, se
atentarmos as obrigações previstas nos artigos 236º nº alínea a) e 237º nº 1
alínea a) da LGT.
A justiça laboral, não
pode ser vista só quando se prove a pretensão a favor do trabalhador. Ela, como
toda a justiça com vocação de criar harmonia, deve estabelecer e restabelecer a
paz, confiança e quando assim não seja; atender aos anseios laborais, com a
equidistância necessária e o respeito a todas as partes, a todos os valores e
objectivos que regem a relação entre empregadores e empregados.
Os processos estão
sujeitos a custas, decorrentes da responsabilidade de quem dá causa a acção ou
dela tira proveito, nos termos combinados do nº 1 do artigo 446º do CPC, e do
artigo 1º Código das Custas Judiciais. No caso, e em sede de recurso, não tendo
havido oposição nesta instância; tal responsabilidade deve ser suportada pelo
Apelante, nos termos do artigo 446º nº 1/2ª parte do Código de Processo Civil.
Tudo visto e ponderado,
eis o momento de proferir;
V. DECISÃO
Nestes termos e fundamentos acima
expendidos, os Juízes desta Câmara acordam em conceder provimento ao presente
recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, declarar válido o
despedimento e extinta a relação laboral havida entre o Empregador e o Apelado.
Custas pelo Apelante, com taxa de
justiça fixada em ½.
Registe e notifique.
Lubango aos 07 de Novembro de 2023
Os Juízes
Desembargadores
Relator: Domingos
Astrigildo Nahanga
1.º Adjunto: Marilene
Camate
2.º Adjunto: Lourenço
José