Processo
0012/2023-CIV1-A
Relator
Dr. Domingos Astrigildo Nahanga
Primeiro Adjunto
Dra. Marilene Camate
Segundo Adjunto
Dr. Lourenço José
Descritores:
Apelação. Aperfeiçoamento das alegações
Sumário do acórdão:
I. O aperfeiçoamento das alegações visa levar a lide para o melhor exercício do contraditório, não sendo possível prosseguir com a justiça pretendida, se os pressupostos formais e substânciais não estiverem reunidos na peça do recurso.
II. Não deve ser desprezada a importância de atentar para a boa prática forense, trazendo nas peças, o que mais importa e permita ao Tribunal de recurso olhar, retirar e decidir com justiça sobre as questões que se suscitam. E aqui, a atitude do recorrente não permite ao Tribunal extrair o objecto do recurso, que deve resultar das conclusões.
ACÓRDÃO
Processo n.º:
012/2023
Relator:
Desembargador Domingos Astrigildo Nahanga
Data do acórdão:
30 de Novembro de 2023
Votação:
Unanimidade
Meio processual:
Apelação
Decisão:
Não conhecimento do objecto do recurso
Palavras-chaves:
Alegações, conclusões, despacho-convite; falta de aperfeiçoamento,.
Sumário do acórdão:
I.
O aperfeiçoamento das alegações
visa levar a lide para o melhor exercício do contraditório, não sendo possível
prosseguir com a justiça pretendida, se os pressupostos formais e substânciais
não estiverem reunidos na peça do recurso.
II.
Não deve
ser desprezada a importância de atentar para a boa prática forense, trazendo
nas peças, o que mais importa e permita ao Tribunal de recurso olhar, retirar e
decidir com justiça sobre as questões que se suscitam. E aqui, a atitude do
recorrente não permite ao Tribunal extrair o objecto do recurso, que deve
resultar das conclusões.
* *
*
Os Juízes da
Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal da Relação
acordam em nome do povo:
No presente recurso de apelação em que o recorrente,
AA, contra BB; veio aquele juntar alegações, que careciam de correcção e aperfeiçoamento.
O apelante notificado por duas vezes para suprir as
apontadas incorreções, veio na primeira juntar as alegações, que não tendo
cumprido o escopo do convite, notificou-se-lhe de novo, aos 2 de Outubro de
2023, conforme certidão de fls. 319; nada tendo feito, ignorando o convite.
O decurso do prazo para além de precludir o direito de
praticar o acto, por força do número 3 do artigo 145.º do CPC, denota-se, no
caso, um desinteresse da parte recorrente, no prosseguimento da instância de
recurso, pois, só assim se pode compreender a sua inacção, decorridos mais de
22 dias.
O aperfeiçoamento das alegações visa levar a lide para o
melhor exercício do contraditório, não sendo possível prosseguir com a justiça
pretendida, se os pressupostos formais e substânciais não estiverem reunidos na
peça “pivô” do recurso.
Não deve ser desprezada a importância de
atentar para a boa prática forense, trazendo nas peças, o que mais importa e
permita ao Tribunal de recurso olhar, retirar e decidir com justiça sobre as
questões que se suscitam. E aqui, a atitude do recorrente não permite ao
Tribunal extrair o objecto do recurso, que deve resultar das conclusões.
Dispõe o número 3 do artigo 690.º do CPC: “quando
as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras, ou nelas se não
especifique as normas jurídicas violadas, o juiz ou relator deve convidar o
recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se
conhecer do recurso…”
Embora o Juiz Relator tenha usado de forma esgotante, da
faculdade prevista nos termos dos artigos 266.º e 690.º, ambos do CPC, para se
tirar maior proveito da instância, convidando o apelante para o alinhamento
devido; tal, não surtiu qualquer efeito, dada a posição assumida pelo
recorrente, que consistiu simplesmente, em nada fazer; quando, nos termos das
disposições citadas impunha-se-lhe fixar com clareza e de forma sintética as
conclusões, cuja cominação, na sua falta, foi-lhe devidamente sinalizada.
Não obstante o despacho-convite para o aperfeiçoamento,
nada ter de impingente, em relação ao destinatário; o certo é que não é de se
ignorar a cominação do seu incumprimento, dada as repercussões daí advenientes,
para a parte relapsa.
Por tudo exposto, o presente recurso não pode ir para
além da mera intenção de ver reapreciado o decidido, por falta de requisitos,
para o conhecimento nesta instância.
Assim, por efeito da sua inacção e a luz dos artigos 446.º/1
do CPC e 3.º da Lei nº 5-A/21, de 5 de Março, as custas devem ser suportadas
pelo recorrente.
Tudo visto e ponderado;
Acordam os Juízes desta Câmara em não conhecer do objecto
do presente recurso.
Custas pelo apelante em 1/6.
Registe e notifique.
Lubango, 30 de Novembro de 2023
Os
Juízes Desembargadores
Relator:
Domingos Astrigildo Nahanga
1.º
Adjunto: Marilene Camate
2.º
Adjunto: Lourenço José