Dia
Data
Hora
Hora

Processo

013/2023

Relator

Dra. Marilene Camate

Primeiro Adjunto

Dr. Lourenço José

Segundo Adjunto

Dra. Tânia Brás

Descritores:

Acórdão. Recurso de Agravo. Providência Cautelar Não Especificada. Nulidade do processo por ineptidão da petição inicial.

Sumário:

        A petição inicial, para ser uma peça bem elaborada e construída, deve ter a contextura lógica dum silogismo, deve poder reduzir-se, em esquema, a um raciocínio, com a sua premissa maior (razões de direito), a sua premissa menor (fundamento de facto) e a sua conclusão (pedido).

Quem subscreve uma petição, advém do nome, desenvolve uma pretensão e conclui por um pedido.

O art.º 467. º do C.P.C ao indicar os requisitos da petição inicial, impõe que o autor exponha os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, e formule o pedido com precisão e clareza.

A exacta formulação do pedido é determinante, pois o tribunal só conhece daquilo que se lhe pede e na medida em que se lhe pede. Sem pedido, o juiz não tem condições de saber o que pretende o autor.

Assim é entendimento que se está diante da falta de um pressuposto processual relativo ao objecto da causa, cuja a falta origina a excepção dilatória prevista no art.º 288.º b), de tal ponto grave que gera a nulidade de todo o processo, conforme o previsto no art.º 193.º nº 1 CPC.

A falta de formulação do pedido, traduzindo-se na falta do objecto do processo, constitui nulidade de todo ele por ineptidão da petição inicial, o mesmo acontecendo quando, embora aparentemente existente, o pedido ou a causa de pedir é referido de modo tão obscuro que não se entende qual seja ou a causa de pedir é referida em termos tão genéricos que não constituem a alegação de factos concretos.