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Hora

Processo

005/2023 -CIV-A

Relator

Domingos Astrigildo Nahanga

Primeiro Adjunto

Marilene Camate

Segundo Adjunto

Lourenço José

Descritores:

: Despacho saneador, deficiência, excesso, contrato de seguro, cobertura de sinistro.

Sumário:

REPÚBLICA DE ANGOLA

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO LUBANGO

CÂMARA DO CÍVEL, ADMINISTRATIVO, FISCAL E ADUANEIRO

 

                                                ACÓRDÃO

 

Processo n.º: 005/2023

Relator: Desembargador Domingos Astrigildo Nahanga

Data do acórdão: 14 de Dezembro de 2023

Votação: Unanimidade

Meio processual: Agravo

Decisão: Provimento parcial do recurso.

Palavras-chaves: Despacho saneador, deficiência, excesso, contrato de seguro, cobertura de sinistro.

Sumário do acórdão

I- Impõem os critérios de fixação do valor da acção, a sua determinação aquando da sua introdução em juízo, sendo, pois, a cada acção devido um valor, correspondente a utilidade económica pretendida acautelar, como resulta dos artigos 305.º, 306.º e 308.º, todos do CPC.

No entanto, tratando-se de uma acção em que a causa da lide é a reparação de prejuízos resultantes do incêndio, garantidos por um contrato de seguro, a avaliação dos prejuízos consiste na valoração dos danos causados pelo evento sem quaisquer deduções. Havendo franquia, como é o caso, esta deve incidir no valor total ressarcível, sendo este o que determina o valor da acção, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 305.º e número 1 do artigo 306.º, todos do mesmo código.

     II- A fundamentação não está de per si, na extensão do exaurismo doutrinal trazido nas peças produzidas pelo juiz; mas sim, na breve e clara capacidade de elucidação do pensamento armado no decidido. Entrar na discussão de fundamentação ou sua falta, sem fixar-se na clarividência, na brevidade e na inteligência do pensamento expresso pelo decisor, é mesmo que estar num caminho de especulações sem fim. Pois, o convencimento ou a insurreição sobre a fundamentação tem antes a ver, na grande maioria, com a razoabilidade ou não, na posição em que esteja a parte.

III- Não é exigível ao juiz o acatamento textual de qualquer redacção sugerida pelas partes, bastando que do acto praticado, possam ser aferíveis as pretensões legítimas das partes, desde que não sejam deficientes, excessivas, complexas ou obscuras.