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Data
Hora
Hora

Processo

013/2022 /CIV-C

Relator

Dra. Marilene Camate

Primeiro Adjunto

Dr. Lourenço José

Segundo Adjunto

Dra. Tânia Brás

Descritores:

Autorresponsabilização. Processo disciplinar. convocatória.

Sumário:

  

REPÚBLICA DE ANGOLA

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO LUBANGO

 

Processo: 013/2022

Relator: Desembargadora Marilene Camate.

Data do acórdão: 7 de Novembro de 2023.

Votação: Unanimidade.

Meio processual: Apelação.

Decisão: Confirmada a decisão recorrida.

Palavras-chaves: Autorresponsabilização.

                              Processo disciplinar.

                              convocatória.

Sumário do acórdão.

 

I-                  Não tendo a parte observado o ónus de junção de documentos em momento próprio ou posterior, mediante prova da superveniência, nos termos do art.º 706.º C.P.C, o tribunal não poderá tomá-los em consideração, sob pena de a decisão incorrer em excesso de pronúncia, vício gerador da nulidade prevista no art.º 668º nº 1, al. d) do C.P.C.

 

II-               O processo disciplinar obedece ao critério constante do art.º 48.º L.G.T, que inicia com a convocatória ao trabalhador, onde conste a informação detalhada dos factos de que o trabalhador é acusado, o dia, hora e local da entrevista e a informação de que o trabalhador se pode fazer acompanhar de até três testemunhas. Segue-se a acta da entrevista e a comunicação escrita da medida disciplinar aplicada.

 

 

III-            O processo disciplinar é nulo:

1-    Sempre que ao trabalhador não se lhe entregue a convocatória para entrevista com os factos detalhados de que é acusado e advertência do direito de se fazer acompanhar por até 3 testemunhas; art.º 49.º L.G.T.

2-    Sempre que a comunicação da medida disciplinar não for feita por escrito e dentro do prazo mínimo de três dias e máximo de 30 dias sobre a data da entrevista; art.º 50º L.G.T.

3-    Sempre que o despedimento tenha por fundamento a discriminação, quer seja por questões políticas, quer ideológicas, religiosas ou de filiação sindical; art.º 208.º nº 2 L.G.T.

4-    Sempre que não for instaurado dentro dos vinte dois dias úteis (22) seguintes ao conhecimento da infracção e do seu responsável, art.º 61º L.G.T.