Processo
013/2022 /CIV-C
Relator
Dra. Marilene Camate
Primeiro Adjunto
Dr. Lourenço José
Segundo Adjunto
Dra. Tânia Brás
Descritores:
Autorresponsabilização. Processo disciplinar. convocatória.
REPÚBLICA DE ANGOLA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO LUBANGO
Processo:
013/2022
Relator:
Desembargadora Marilene Camate.
Data
do acórdão: 7 de Novembro de 2023.
Votação:
Unanimidade.
Meio
processual: Apelação.
Decisão:
Confirmada
a decisão recorrida.
Palavras-chaves:
Autorresponsabilização.
Processo disciplinar.
convocatória.
Sumário
do acórdão.
I-
Não
tendo a parte observado o ónus de junção de documentos em momento próprio ou
posterior, mediante prova da superveniência, nos termos do art.º 706.º C.P.C, o
tribunal não poderá tomá-los em consideração, sob pena de a decisão incorrer em
excesso de pronúncia, vício gerador da nulidade prevista no art.º 668º nº 1,
al. d) do C.P.C.
II-
O
processo disciplinar obedece ao critério constante do art.º 48.º L.G.T, que
inicia com a convocatória ao trabalhador, onde conste a informação detalhada
dos factos de que o trabalhador é acusado, o dia, hora e local da entrevista e
a informação de que o trabalhador se pode fazer acompanhar de até três
testemunhas. Segue-se a acta da entrevista e a comunicação escrita da medida
disciplinar aplicada.
III-
O
processo disciplinar é nulo:
1-
Sempre
que ao trabalhador não se lhe entregue a convocatória para entrevista com os factos
detalhados de que é acusado e advertência do direito de se fazer acompanhar por
até 3 testemunhas; art.º 49.º L.G.T.
2-
Sempre
que a comunicação da medida disciplinar não for feita por escrito e dentro do
prazo mínimo de três dias e máximo de 30 dias sobre a data da entrevista; art.º
50º L.G.T.
3-
Sempre
que o despedimento tenha por fundamento a discriminação, quer seja por questões
políticas, quer ideológicas, religiosas ou de filiação sindical; art.º 208.º nº
2 L.G.T.
4-
Sempre
que não for instaurado dentro dos vinte dois dias úteis (22) seguintes ao
conhecimento da infracção e do seu responsável, art.º 61º L.G.T.
REPÚBLICA DE ANGOLA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO LUBANGO
Processo:
013/2022
Relator:
Desembargadora Marilene Camate.
Data
do acórdão: 7 de Novembro de 2023.
Votação:
Unanimidade.
Meio
processual: Apelação.
Decisão:
Confirmada
a decisão recorrida.
Palavras-chaves:
Autorresponsabilização.
Processo disciplinar.
convocatória.
Sumário
do acórdão.
I-
Não
tendo a parte observado o ónus de junção de documentos em momento próprio ou
posterior, mediante prova da superveniência, nos termos do art.º 706.º C.P.C, o
tribunal não poderá tomá-los em consideração, sob pena de a decisão incorrer em
excesso de pronúncia, vício gerador da nulidade prevista no art.º 668º nº 1,
al. d) do C.P.C.
II-
O
processo disciplinar obedece ao critério constante do art.º 48.º L.G.T, que
inicia com a convocatória ao trabalhador, onde conste a informação detalhada
dos factos de que o trabalhador é acusado, o dia, hora e local da entrevista e
a informação de que o trabalhador se pode fazer acompanhar de até três
testemunhas. Segue-se a acta da entrevista e a comunicação escrita da medida
disciplinar aplicada.
III-
O
processo disciplinar é nulo:
1-
Sempre
que ao trabalhador não se lhe entregue a convocatória para entrevista com os factos
detalhados de que é acusado e advertência do direito de se fazer acompanhar por
até 3 testemunhas; art.º 49.º L.G.T.
2-
Sempre
que a comunicação da medida disciplinar não for feita por escrito e dentro do
prazo mínimo de três dias e máximo de 30 dias sobre a data da entrevista; art.º
50º L.G.T.
3-
Sempre
que o despedimento tenha por fundamento a discriminação, quer seja por questões
políticas, quer ideológicas, religiosas ou de filiação sindical; art.º 208.º nº
2 L.G.T.
4-
Sempre
que não for instaurado dentro dos vinte dois dias úteis (22) seguintes ao
conhecimento da infracção e do seu responsável, art.º 61º L.G.T.
ACÓRDÃO
Os
Juízes da Câmara do Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do
Tribunal da Relação do Lubango, acordam em nome do Povo:
I.
RELATÓRIO
Na
sala do Cível, Administrativo, Família e Trabalho, do Tribunal da Comarca de Môçamedes
Requerente.A, solteiro de (…) de idade, filho de XXXXX e de XXXXX, natural do Município do XXXXX,
residente na cidade de XXXXX no
bairro XXXXX intentou a Acção de Conflito Laboral contra o requerido.B, sito no município de XXXXX, representado pelos gerentes
locais no XXXXX, aduzindo, em
síntese, os seguintes fundamentos:
1- O
requerente.A trabalhou para o requerido.B de 2009 a Dezembro de 2021,
tendo sido despedido por um processo disciplinar.
2- O
requerente.A auferia um salário
mensal de Kz 452,751,00 (Quatrocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e
cinquenta e um Kwanzas), na função de XXXXX.
3- O
requerente.A alegou que por
orientação da Sra. XXXXX, gerente do
requerido.B, os XXXX estavam autorizados a fazer levantamentos e depósitos de
valores até Kz 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil kwanzas).
4- No
dia 30 de Agosto de 2021, o requerente.A
efectou o levantamento de Kz 245.000,00 (Duzentos e quarenta e cinco mil
kwanzas) na conta com nº XXXXXX que
é titular XXXXXX.
5- Por
orientação da mesma depositou na conta com nº XXXXXX de que é titular XXXXX
o valor de Kz.200.000,00 (Duzentos mil Kwanzas).
6- O
requerente.A fez o levantamento do
valor de Kz.50.000,00 sem a presença da cliente.
7- No
momento em que foi realizado o movimento, a gerente não se encontrava no banco.
8- O
requerente.A esqueceu-se de no final
do dia, submeter o talão para homologação.
Termina
pedindo a reapreciação da medida de despedimento e que o requerente.A seja sancionado com as medidas menos gravosas.
Junta
duplicados legais de fls. 6 a 9 dos autos.
Foi
realizada audiência de tentativa de conciliação de fls. 20 e 22.
Devidamente
citado a fls.26, o requerido.B
contestou, referindo em síntese o seguinte:
1- Que
de acordo a informação nº XX/XX/XX/XX,
elaborada pela Direcção de Auditoria Interna datada de 11 de Outubro de 2021,
no dia 30 de Agosto de 2021, a cliente XXXX,
solicitou o levantamento do valor de Akz 245.000,00 (Duzentos e quarenta e
cinco mil kwanzas) na sua conta nº XXXX.
2- O
requerente.A efectou o pagamento do
referido valor, e não solicitou a autorização da gerência, uma vez que cada
tesoureiro foi orientado a pagar até kz 50.570,00 (cinquenta mil, quinhentos e
setenta Kwanzas) dia.
3- A
cliente solicitou o depósito do valor de 200.000.00 (Duzentos Mil Kwanzas) na
conta bancária nº XXXX em nome de XXXX.
4- Verificou-se
o débito na conta da cliente XXXX no
valor de 50.570,00 (cinquenta mil, quinhentos e setenta Kwanzas), na sua
ausência e sem que a mesma tivesse autorizado.
Termina
pedindo:
·
A improcedência da acção e a absolvição do
requerido.B da instância.
Junta
procuração forense de fls.28.
Os
autos foram com vista ao MºPº a fl. 42.
O
Juiz da causa proferiu sentença de fls. 43 a 54, julgando a nulidade do
despedimento e, em consequência, condenou a requerido.B em:
·
A reintegrar o requerente.A e ao pagamento dos salários que este deixou de receber
até à reintegração, ao limite máximo previsto no art.º 209.º LGT.
·
E em custas fixadas em ½ da taxa de
justiça.
Notificadas
as partes da decisão, a fl.60 o requerido.B
interpôs recurso de apelação por inconformação, admitido a fl. 62, tendo sido
os autos remetidos a esta instância.
O
Apelante ora recorrente, veio
apresentar alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1- Seja
revogada a decisão aqui recorrida.
2- Seja
reconhecida a gravidade do comportamento do Apelado, por se verificar incumprimento dos deveres obrigacionais
para com Apelante;
3- Seja
considerado o processo disciplinar instaurado e confirmado o despedimento
disciplinar do Apelado;
4- Seja
reconhecida a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação
laboral.
Termina pedindo que as alegações sejam julgadas procedentes e
provadas.
Junta
procuração forense e documentos de fls.110 a 119.
Contra-alegando
de fls. 121 a 124, veio o Apelado
concluir o seguinte:
1- Deve
negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, por ter
sido elaborada em harmonia com os valores da verdade e da Justiça.
2- Devem
ser desentranhados os documentos apresentados em sede de recurso pela
requerida.
II.
OBJECTO
DE RECURSO
Sendo
o âmbito e objecto do recurso delimitados, para além das meras razões de
direito e das questões de conhecimento oficioso, pelo inserto nas conclusões
das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 660º nº 2, 684º
nº 3 e 690º nº 1º todos do C.P.C, emergem como questões a decidir as seguintes:
1º
Saber se os documentos juntos aos autos em sede de recurso são admissíveis.
2º
Saber se o processo disciplinar é nulo.
3º
Saber se houve ou não justa causa para o despedimento.
III.
FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Da
sentença recorrida resultam provados os seguintes factos:
a) O
requerente.A desempenhou a função de
XXXX sob direção e fiscalização do requerido.B, a partir do ano de 2009,
na filial localizada na cidade de XXXX,
na Província do XXXX.
b) O
requerente.A auferia como contrapartida
a quantia monetária de Kz 452.751,00 (Quatrocentos e Cinquenta e Dois Mil,
Setecentos e Cinquenta e Um Kwanzas)
c) No
dia 30 de Dezembro de 2021, o requerente.A
foi notificado da decisão do procedimento disciplinar que culminou no seu
despedimento.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO
DE DIREITO
Questão Prévia
Antes
de responder as questões suscitadas, atenta à nota de revisão de fl.97 e por
razões didácticas, cumpre fazer um reparo na questão da obrigatoriedade do juiz
orientar o processo.
Verifica-se
dos autos má numeração e rasura as folhas, o que dificulta a leitura. Vê-se
ainda certidões sem mandados e termos indevidamente colocados no processo, bem
como irregularidades na sequência cronológica do processo disciplinar apenso.
Nos
termos do art.º 266.º C.P.C compete ao juiz regular e orientar o processo,
porém, não cuidou-se da melhor arrumação aos autos, pelo que de futuro, deverá
velar-se por uma correcta tramitação processual dos actos de secretária,
socorrendo-se do disposto no art.º 161.ºss do C.P.C.
Passando
à apreciação das questões objecto do presente recurso, importa verificar o
seguinte:
1º Saber se os documentos juntos aos
autos em sede de recurso são admissíveis.
Em
sede de contra-alegações vem o Apelado
atacar a apresentação de documentos juntos aos autos com as alegações,
requerendo o seu desentranhamento.
Assiste-lhe
razão?
Nos
termos do art.º 524.º nº 1 do CPC “depois do encerramento da discussão só são
admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido
possível até àquele momento”.
Segundo
o prof. Alberto dos Reis in Código de
processo Civil anotado, Vol. IV, pág 7ss, “para que a junção seja lícita, é
necessário que a parte demonstre não lhe ter sido possível juntá-los até ao
encerramento da discussão em 1ª instância, por outras palavras, a parte tem de
convencer o tribunal da superveniência do documento respectivo, ou porque o
documento se formou depois do encerramento da discussão, ou porque só depois
deste momento ela teve conhecimento da existência do documento, ou porque não
pôde obtê-lo até àquela altura”.
Ora
vejamos;
A
parte por incúria, não juntou os documentos na fase devida, a dos articulados,
conforme art.º 523º do C.P.C nem fez prova da sua superveniência, tendo com
este comportamento, não só violado a norma do 524.º C.P.C, mas também o
princípio da preclusão dos actos, consagrado nos art.º 268.º, 273.º e 489.º
todos do C.P.C.
Segundo
Francisco Almeida in Direito Processual Civil,
vol. I, pág. 256 e 257, ficam precludidos certos actos se não forem produzidos
dentro do prazo para o efeito cominado ou na sua fase ou ciclo próprios, dentro
do prazo pré-fixado na lei conforme art.º 486.nº 1 do C.P.C.
Em
atenção ao princípio da autorresponsabilização das partes, estas são
responsáveis pelo modo como conduzem o processo, sofrendo as consequências
derivadas da sua actuação menos atenta, menos cuidada, nos termos do art.º
430.º C.C.
Não
tendo a parte observado o ónus de junção de documentos em momento próprio ou
posterior, mediante prova da superveniência, nos termos do art.º 706.º C.P.C, o
tribunal não poderá tomá-los em consideração, sob pena de a decisão incorrer em
excesso de pronúncia, vício gerador da nulidade prevista no art.º 668º nº 1,
al. d) do C.P.C.
Assim,
os documentos juntos ao processo com as alegações, não são de admitir.
2º Saber se o processo disciplinar é
nulo.
A
sentença recorrida, julgou o processo disciplinar instaurado contra o recorrido
caducado, por ter sido despoletado depois de decorrido o prazo legal, que é de
vinte dois (22) dias úteis seguintes ao conhecimento da infração e do seu
responsável.
Analisando:
Quanto à tramitação do processo
disciplinar:
O
processo disciplinar obedece ao critério constante do art.º 48.º L.G.T, que
inicia com a convocatória ao trabalhador, onde conste a informação detalhada
dos factos de que o trabalhador é acusado, o dia, hora e local da entrevista e
a informação de que o trabalhador se pode fazer acompanhar de até três
testemunhas. Segue-se a acta da entrevista e a comunicação escrita da medida
disciplinar aplicada.
As
causas de nulidade do processo disciplinar são de natureza formal, nos termos
do art.º 208.º L.G.T.
O
processo disciplinar é nulo:
·
Sempre
que ao trabalhador não se lhe entregue a convocatória para entrevista com os
factos detalhados de que é acusado e advertência do direito de se fazer
acompanhar por até 3 testemunhas; art.º 49.º L.G.T.
·
Sempre que a comunicação da medida
disciplinar não for feita por escrito e dentro do prazo mínimo de três dias e
máximo de 30 dias sobre a data da entrevista; art.º 50º L.G.T.
·
Sempre que o despedimento tenha por
fundamento a discriminação, quer seja por questões políticas, quer ideológicas,
religiosas ou de filiação sindical; art.º 208.º nº 2 L.G.T.
·
Sempre que não for instaurado dentro dos
vinte dois dias úteis (22) seguintes ao conhecimento da infracção e do seu
responsável, art.º 61º L.G.T.
No
caso concreto, se extrai dos autos a existência da convocatória constante de
fls. 12 a 13 do processo disciplinar, onde constam os factos detalhados de que
o requerente é acusado e a advertência do direito de se fazer acompanhar por
até três (3) testemunhas; a acta de entrevista de fls.5 datada de 9 de Novembro
de 2021, reduzida a escrito e assinada pelo requerente, as duas testemunhas e
as instrutoras.
Consta
igualmente dos autos o relatório com a proposta da medida disciplinar de fls.6
verso a 8 verso e a respectiva decisão tomada a 9 de Dezembro 2021, portanto, decorridos
30 dias da realização da entrevista, e notificado ao trabalhador a 13 de Dezembro
de 2021.
Não
se vislumbra dos autos, o dia e momento da reclamação pela cliente XXXX, sobre o facto de não ter
levantado da sua conta o valor de 50.000.00,Kz. Também não consta nenhum ofício
de remessa que dê conta do conhecimento da infracção para que a Direcção de
Auditoria da requerida” DAI” interviesse.
A
auditoria foi concluída a 11 de Outubro 2021, com a informação nº XX/XX/XX/, fl.12 apenso, no entanto,
não consta dos autos a data do conhecimento dos resultados da mesma a entidade
empregadora, ou a pessoa com autoridade para mandar instaurar o competente
processo disciplinar.
Não
consta nenhum despacho que ordene a instauração do processo disciplinar, NEM A
DATA em que o responsável com poder disciplinar tomou conhecimento de infracção
e o seu responsável, conforme dispõe o art.º 61.º nº1 a) da L.G.T.
Perante
tal factualidade é de concluir que o empregador tomou conhecimento de infracção
e do seu responsável a 30 de Agosto de 2021.
Ora,
tendo decorrido 64 (sessenta e quatro) dias desde o conhecimento dos factos até
a instauração do processo disciplinar aos 4 de Novembro, é inequívoco a
caducidade do procedimento disciplinar.
3º Saber se ouve ou não justa causa
para o despedimento.
A
analise desta questão fica prejudicada pela solução dada à anterior.
V.
DECISÃO:
Nestes termos e fundamentos, acordam
os juízes desta Câmara em não dar provimento ao recurso e, em consequência,
confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo
apelante.
Registe e
Notifique.
Lubango, 7 de
Novembro de 2023.
Os juízes Desembargadores
Marilene Camate-Relatora
Lourenço José-1º Adjunto
Tânia Brás-2º Adjunta