Processo
0015/2023-FAM-M
Relator
Marilene Camate
Primeiro Adjunto
Lourenço José
Segundo Adjunto
Tânia Brás
Descritores:
Exercício da Autoridade Paternal; Regime de Visitas;
Processo: 015/2023
Relator: Desembargadora Marilene Camate.
Data do acórdão: 14 de Março de 2024.
Votação: Unanimidade.
Meio processual: Apelação.
Decisão: Alteração a decisão recorrida.
Palavras-chaves: Exercício da Autoridade Paternal;
Regime de Visitas;
Sumário do acórdão.
I- O art.º 19.º nº 2 da Carta Africana sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança prevê o direito dos menores em manter relações pessoais com os progenitores mesmo estes separados, dispondo que “Qualquer criança, separada de um dos pais ou dos dois, tem direito a manter regularmente relações pessoais e contacto directos com os seus dois pais”.
II- A Convenção dos Direitos da Criança da ONU (Organização das Nações Unidas) prevê no seu art.º 27.º nº 2 que “Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança”.
III- Ao determinar qual o interesse superior da criança o tribunal deve seguir os seguintes critérios:
1- O amor, afeição e outros laços emocionais que existem entre os pais e o filho e a sua compatibilidade com o filho;
2- As capacidades, caráter e temperamento dos pais e o seu impacte sobre as necessidades e os desejos da criança e a capacidade para o guiar;
3- As possibilidades dos pais de prover ás necessidades físicas da criança (como comida, vestuário, habitação e outras necessidades materiais) e prover á sua educação e bem-estar.
Em caso de separação dos pais, diz o art.º 148.º C.F, que,” poderão o pai e a mãe, estabelecer por acordo o exercício da autoridade paternal, acordo esse que carece de homologação judicial, e caso não cheguem a acordo o tribunal decidirá a quem atribui o exercício da autoridade paterna”.
Processo:
015/2023
Relator:
Desembargadora Marilene Camate.
Data
do acórdão: 14 de Março de 2022.
Votação:
Unanimidade.
Meio
processual: Apelação.
Decisão: Alteração
a decisão recorrida.
Palavras-chaves:
Exercício
da Autoridade Paternal;
Regime de Visitas;
Sumário
do acórdão.
I-
O art.º 19.º nº 2 da Carta Africana
sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança prevê o direito dos menores em manter
relações pessoais com os progenitores mesmo estes separados, dispondo que “Qualquer criança, separada de um dos pais
ou dos dois, tem direito a manter regularmente relações pessoais e contacto
directos com os seus dois pais”.
II-
A Convenção dos Direitos da Criança
da ONU (Organização das Nações Unidas) prevê no seu art.º 27.º nº 2 que “Cabe primacialmente aos pais e às pessoas
que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas
possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias
ao desenvolvimento da criança”.
III-
Ao determinar qual o interesse
superior da criança o tribunal deve seguir os seguintes critérios:
1- O
amor, afeição e outros laços emocionais que existem entre os pais e o filho e a
sua compatibilidade com o filho;
2- As
capacidades, caráter e temperamento dos pais e o seu impacte sobre as
necessidades e os desejos da criança e a capacidade para o guiar;
3- As
possibilidades dos pais de prover ás necessidades físicas da criança (como
comida, vestuário, habitação e outras necessidades materiais) e prover á sua
educação e bem-estar.
Em
caso de separação dos pais, diz o art.º 148.º C.F, que,” poderão o pai e a mãe,
estabelecer por acordo o exercício da autoridade paternal, acordo esse que
carece de homologação judicial, e caso não cheguem a acordo o tribunal decidirá
a quem atribui o exercício da autoridade paterna”.
ACÓRDÃO
Os Juízes da Câmara
do Cível Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal da Relação do Lubango,
acordam em nome do Povo:
I.
RELATÓRIO
Na
sala da Família, Menores e Sucessões do Tribunal da Comarca de Moçâmedes, o Curador
de Menores, em representação dos menores (…)
e (…) requereu contra Requerido. A,
natural do Tômbwa, província do Namibe, funcionário do XXXX da XXXX, residente
na cidade de Moçâmedes e Requerida. B, natural
de Malanje, província de Malanje, residente na cidade de Moçâmedes, bairro (…), a presente Acção de Regulação do Exercício da Autoridade Paternal aduzindo, em
síntese, os seguintes fundamentos:
1. O
requerido é casado com a requerida.
2. Desentenderam-se,
estando nesta altura separados.
3. Na
constância da referida relação, nasceram dois menores, reconhecidos por ambos.
4. Após
a separação o requerido deixou de prestar a assistência devida aos filhos.
5. A
requerida é desempregada e depende apenas de pequenos negócios.
Conclui
pedindo que:
O
Tribunal regule o Exercício da Autoridade Paternal a favor dos menores,
estabelecendo a medida dos alimentos, o regime de visitas, a atribuição da
guarda e tantos outros direitos inerentes aos menores e que seja a presente
acção julgada procedente porque provada;
Junta
documentos e procuração forense a fls. 6, 13 e 30 dos autos.
Regularmente
citado a fls. 21 dos autos, o Requerido contestou a acção, referindo em síntese
o seguinte:
1.
No
dia 08 de Janeiro de 2018, contraiu matrimónio com a Requerida. B.
2.
Após
o matrimónio, a Requerida. B sem
explicação, negou-se a viver com o marido no Namibe.
3.
Regularmente
efectua a transferência da mesada, no valor de 50.000,00 (cinquenta mil
kwanzas) para a conta da Requerida. B.
4.
A
Requerida. B abandonou a casa levando
consigo os filhos para Luanda, tendo retirado do pai o direito de educá-los.
5.
A
Requerida. B ameaçou o Requerido de
agressão, caso voltasse a visitar os menores e apresentou participação
policial.
Realizada
a conferência de Pais, foram os Requeridos notificados de decisão.
Inconformada,
a Requerida interpôs recurso de apelação a fls. 64 dos autos, admitido a fls.
66 dos autos.
A Recorrente veio juntar aos autos as
alegações de recurso de fls. 92 a 95, formulando em síntese as seguintes
conclusões:
1. O valor de Kz 53.000,00 (cinquenta e três mil kwanzas)
estabelecido pelo Tribunal de 1ª instância é ínfimo para suprir todas
necessidades alimentares dos menores.
2. Os dois menores estudam no colégio privado e actualmente
residem com a apelante na cidade de Luanda.
3. O Apelado de facto aufere Kz 255.511,90 (duzentos e
cinquenta e cinco mil quinhentos e onze kwanzas e noventa cêntimos) e até que
se prove o contrário, o mesmo apenas tem filhos com a Apelante, e o valor de Kz
53.000,00 (cinquenta e três mil kwanzas) não constitui o mínimo de um quarto
nem o máximo da metade da totalidade do valor auferido.
4. Não se entende que critério utilizou o tribunal a quo para estipular esta quantia.
Conclui pedindo:
Anulação da decisão do Tribunal a quo, por não especificar os
fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão nos termos do art.º
668º n.º 1 al. b) do C.P.C.
Remetidos
os autos a esta instância, foram continuados ao Digno Magistrado do Ministério
Público de fls. 121 a 123, tendo este pugnado pela procedência do recurso.
Colhidos
os vistos legais; cabe apreciar:
II.
OBJECTO DE RECURSO
Sendo
âmbito e objecto do recurso delimitados; para além das meras razões de direito
e das questões de conhecimento oficioso; pelo inserto nas conclusões das
alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 660.º nº 2, 684.º e
690.º nº 1º todos do C.P.C; emerge como questões a decidir as seguintes:
- Saber
se deve ser estabelecido o regime de visitas;
- Saber
se deve ser anulada a decisão do Tribunal a
quo, que estabelece a pensão alimentar no valor de Kz 53.000.00 (cinquenta
e três mil kwanzas).
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os
factos que relevam para decidir a questão submetida à apreciação desta Relação,
são os seguintes:
1-
Os
Requeridos são casados, porém, por desentendimento encontram-se separados, fls.
13 dos autos;
2-
Na
constância do casamento nasceram os dois filhos menores, fls. 8 e 9;
3-
Foi
regulado o Exercício da Autoridade Paternal por decisão judicial de 08 de
Outubro de 2022, com o seguinte conteúdo:
a)
Os
menores continuam como até aqui a aguarda e responsabilidade da mãe, que
proverá à educação e cuidados dos mesmos;
b)
Assistência
médica e medicamentosa fica a cargo de ambos os progenitores;
c)
O
pai Requerido. A, prestará a título
de alimentos aos seus filhos o valor de a Kz 53.000,00 (cinquenta e três mil kwanzas)
dos seus rendimentos que serão mensalmente transferidos da conta B.P.C. do
requerido com o número (...), para a da mãe dos menores a senhora Requerida. B.
d)
Os
menores não poderão ausentar-se da província de Luanda sem o prévio consentimento
de ambos os progenitores ou, na falta deste, o devido suprimento dado pelo
Tribunal.
4-
Não
consta da decisão da Regulação do Exercício da Autoridade Paternal o regime de
visitas.
5-
O
Requerido é funcionário público, afecto ao Ministério da (…), colocado na (…),
auferindo um salário mensal de Kz 255.511,90
(duzentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e onze kwanzas e noventa
cêntimos), fls.19.
IV. FUNDAMENTAÇÃO
DE DIREITO
Saber se deve ser estabelecido o regime de
visitas;
O
Curador de Menores veio intentar a presente acção, pedindo a Regulação do
Exercício da Autoridade Paternal dos menores (…) e (…).
Remetidos
os autos a esta instância e depois de continuados ao Mº Pº, o mesmo sinalizou no
seu visto a fls. 123, existir omissão na decisão recorrida quanto ao estabelecimento
do regime de visitas.
Por
se tratar de Acção de Regulação do Exercício da Autoridade Paternal cabe a esta
instância decidir sobre o referido regime de visitas e sanar tal omissão, porquanto
estão em jogo não só interesses pessoais, mas também sociais conforme dispõe arts.º
6.º e 7.º da lei que aprova o C.F; arts.º 134.º, 158.º, 161.º C.F; art.º 47.º
do Dec. nº 417/71 de 29 de Setembro (Estatuto de Assistência Jurisdicional aos
Menores) e art.º 1409.º C.P.C.
Apreciando:
A
decisão recorrida atribuiu a guarda dos menores à mãe e fixou a obrigação de alimentos
pelo pai no valor de Kz.53.000.00 (cinquenta e três mil kwanzas), sem estabelecer
o regime de visitas.
Vislumbra-se
em sede do requerimento inicial, como um dos pedidos, e na contestação o
requerido aludiu ao seu direito de visitas aos menores, ainda assim o Tribunal a quo, não conheceu da questão.
Segundo
Maria do Carmo Medina, in Direito De
família, 2ª edição actualizada, pág. 160, “No
exercício da autoridade paternal em separado as questões a resolver são essencialmente
três: a entrega do filho a um progenitor, o direito da visita por parte do
outro e a obrigação de alimentos”.
No
caso, a decisão recorrida conheceu das questões relacionadas com a guarda e os
alimentos, mas não se pronunciou sobre o regime de visitas do outro progenitor,
no caso o pai.
Diz
o art.º 150.º C.F que” O progenitor a
quem não for atribuído o exercício da autoridade paternal mantém o direito às
relações pessoais com o filho, devendo cooperar na sua formação e educação e
acompanhar o exercício da autoridade por parte do outro”.
O
art.º 19.º nº 2 da Carta Africana sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança prevê
o direito dos menores em manter relações pessoais com os progenitores mesmo
estes separados, dispondo que “Qualquer
criança, separada de um dos pais ou dos dois, tem direito a manter regularmente
relações pessoais e contacto directos com os seus dois pais”.
Apesar
de guarda em separado (mesmo no período de não afectação dos menores), o pai
não deixa de o ser, mantendo as responsabilidades integrais, exercendo-as em
coerência.
O Requerido neste momento não convive com os
menores em sua casa nem lhe é permitido visita-los, porque segundo o mesmo,
recebeu um recado da Requerente dizendo que se fosse visitar ou buscar os menores,
ela, seus familiares e amigos o agrediriam.
A
Requerente inviabiliza a convivência dos menores com o pai, estando dessa forma
a ser violado o seu direito a visitas, consagrado legalmente.
Pelo
exposto, ouve realmente omissão do conhecimento do direito a visitas, que goza
o progenitor que não tem a guarda dos menores, direito esse que é corolário do
direito de manter relações com o pai, que se reputam fundamentais ao seu
superior interesse.
Assim,
é de dar provimento à questão.
Saber se deve ser anulada
a decisão do Tribunal a quo, que
estabelece o montante da pensão alimentar no valor de Kz 53.000.00 (cinquenta e
três mil kwanzas).
Adentremos
para outra questão objecto do presente recurso, que importa apreciar, se a
decisão recorrida deve ser revogada, alterando o quantum a prestar a título de
alimentos aos menores (…) e (…).
Apreciando:
A
requerente veio impugnar a decisão de primeira instância, que acolheu parcialmente
o pedido.
A
impugnação da Requerente funda-se no facto de não se conformar com o montante
arbitrado da pensão alimentar, no valor de Kz 53.000.00 (cinquenta e três mil
Kwanzas), porque entende ser ínfimo e ferir o consagrado no art.º 251.º C.F.
Ora
vejamos:
A
parentalidade é um dever, uma responsabilidade, nunca um poder e, muito menos,
um direito.
Essa
responsabilidade, nasce com a filiação, que atribui legalmente aos pais o
consagrado no art.º 130.º C.F, que diz “…ambos
os pais devem contribuir para a criação, instrução, formação e educação dos
filhos”.
Os
arts.º 35.º nº 6 e 80.º da C.R.A e 4.º C.F garantem a protecção especial aos
menores, pela família, sociedade e Estado.
O
art.º 135.º C.F diz que “incumbe aos pais
a guarda, a vigilância e o sustento dos filhos menores e a prestação de
cuidados com a sua saúde e educação”.
A
Convenção dos Direitos da Criança da ONU (Organização das Nações Unidas) prevê
no seu art.º 27.º nº 2 que “Cabe
primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a
responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e
disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao
desenvolvimento da criança”.
Estas
responsabilidades parentais cabem aos dois progenitores em situação de
igualdade, princípio esse consagrado no art.35.º nº 3 da C.R.A.
Acentua-se
aqui, que o vínculo da parentalidade se traduz mais do que num poder, num
verdadeiro dever norteado sempre pelo interesse superior da criança, devendo ser
adequado à afirmação e ao seu pleno desenvolvimento.
Segundo
Maria do Carmo Medina, in Direito de Família,
2º edição, Escolar Editora pág. 159” ao
determinar qual o interesse superior da criança o tribunal deve seguir os
seguintes critérios:
- O amor, afeição e
outros laços emocionais que existem entre os pais e o filho e a sua
compatibilidade com o filho;
- As capacidades, caráter
e temperamento dos pais e o seu impacte sobre as necessidades e os desejos da
criança e a capacidade para o guiar;
- As possibilidades dos
pais de prover ás necessidades físicas da criança (como comida, vestuário,
habitação e outras necessidades materiais) e prover á sua educação e bem-estar.
Em
caso de separação dos pais, diz o art.º 148.º C.F, que,” poderão o pai e a mãe, estabelecer por acordo o exercício da autoridade
paternal, acordo esse que carece de homologação judicial, e caso não cheguem a
acordo o tribunal decidirá a quem atribui o exercício da autoridade paterna”.
Porém,
o critério a que o tribunal deve ter em conta, quer na atribuição do exercício,
quer em todas as questões relacionadas com os menores, é sempre o do superior
interesse do menor, conforme art.º 249.º nº 1 C.F, e art.º 6.º n.º 3 da Lei
25/12 de Proteção e Desenvolvimento Integral da Criança, segundo o qual“ entende-se por superior interesse da criança tudo o que concorra para a
defesa e salvaguarda da sua integridade, identidade, manutenção e
desenvolvimento são e harmonioso”.
O
art.º 251.º C.F estabelece que, “a medida
dos alimentos devidos a filhos menores, sempre que o obrigado tenha vencimento
ou rendimento determinável, deverá, consoante as circunstâncias, ser fixado
entre o mínimo de um quarto e o máximo de metade da totalidade do valor
auferido.”
O
Obrigado, no caso o Requerido, aufere o valor salarial de Kz 255.511,90 (Duzentos
e cinquenta e cinco mil kwanzas e noventa cêntimos) vide doc. de fl.19 dos
autos.
O
art.º 250.º consagra que os critérios para aferir a medida dos alimentos é o da
capacidade económica do Obrigado e as necessidades de quem os receba.
Tendo
em atenção o salário auferido pelo Obrigado e não provado que não possui mais
filhos o critério da capacidade económica verso necessidade de alimentos, não
foi observado.
Uma
vez o art.º 251.º C.F, estabelecer o valor mínimo e máximo a ser prestado pelo
Obrigado, o valor de Kz 53.000.00 (cinquenta e três mil kwanzas) arbitrado na
decisão ora recorrida encontra-se abaixo do valor mínimo de 1/4 (um quarto) do
salário auferido pelo requerido, e consubstancia-se ilegal, face ao superior
interesse dos menores.
Assim,
a decisão ora recorrida violou o estabelecido no art.º 251º C.F. e, por esse
motivo, deve merecer provimento o presente recurso e, em consequência, ser
alterada a decisão, porque não fez a correcta interpretação dos factos, e
deixou de ser assertiva na aplicação do direito.
Da
análise feita aos presentes autos, realça o facto de a Requerente, não ter
acompanhado o seu marido ao Namibe, após o casamento.
A
Requerente não foi coerente ao não aceitar mudar-se para a província do Namibe para
viver com o seu marido, pois esta posição revela-se imoral e violadora dos
direitos e deveres conjugais, previstos nos arts.º 20º e 21º do C.F. e agressiva ao teor do art.º 6º do C.F. que impõe
aos “membros da família a contribuição
para a criação de uma nova moral no seio da família e da sociedade, baseada na
igualdade de direitos e deveres, no respeito pela personalidade de cada um, na
especial protecção à criança e no espírito de colaboração e entre-ajuda.”
À
título pedagógico, é entendimento nesta instância que as situações dessa
natureza, seriam sanadas mediante “o espírito de colaboração e entre ajuda”, acompanhando
o marido ao Namibe, sendo casada, por força do desposto no artigo 43º do Código
da Família.
Pelo
exposto, é favorável a alteração do valor da pensão alimentar devida aos
menores.
IV.
DECISÃO:
Nestes termos e
fundamentos, decidem em conferência os Juízes desta Câmara, em dar provimento ao
presente recurso e, em consequência, alterar a decisão recorrida, arbitrando
como pensão alimentar a favor dos menores (…)
e (…) o valor de Kz 85.000.00 (Oitenta e cinco, mil kwanzas),
correspondente a 1/3 do salário auferido pelo Requerido e em estabelecer o
regime de visitas, nos seguintes termos:
- O Requerido deve manter
convívio com os menores, no interesse destes, podendo visita-los sempre que
pretender, desde que avise a Requerente com antecedência mínima de 24 horas.
- Os menores passarão de
forma alternada a quadra festiva (Natal e Ano Novo) com o pai;
- Os menores passarão metade
das férias lectivas com o pai, obrigando-se as despesas inerentes a deslocação.
Sem
custas.
Registe
e Notifique.
Lubango,
14 Março de 2024.
Os juízes Desembargadores
Marilene Camate-Relatora
Lourenço José-1º Adjunto
Tânia Brás-2º Adjunta