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Processo

0007/2023-CIV1-A

Relator

Dr. Domingos Astrigildo Nahanga

Primeiro Adjunto

Dra. Marlene Camate

Segundo Adjunto

Dr. Lourenço José

Descritores:

Contrato de Concessão de Direito de Superfície, Parcelas de Terrenos n.º 1550, 1552, 1553 e 1592.

Sumário:

I. Se as tecnologias têm vindo a revolucionar o modus operandi em todas as áreas de trabalho, dado aos benefícios a elas associadas, tendo inclusive tais feitos já aproveitados em outros hemisférios jurídicos, quanto às decisões judiciárias, com a devida adequação legal; todavia, não sendo por ora o caso do judiciário angolano; mantém-se o comando da norma quanto aos requisitos externos das decisões, sem qualquer alteração.

II. Não estando manuscrito o dispositivo da sentença impugnada (fls. 108 a 113); verifica-se uma flagrante inobservância das normas processuais, a que continuamos a chamar atenção; não sendo, pois, de convocar para todos os efeitos, o direito comparado, quando existem normas expressas e positivadas no ordenamento jurídico angolano, sobre os requisitos exteriores das decisões.

III. O Apelante não é titular de nenhum direito, pelo menos, por via formal, que incida sobre o terreno, cuja posse é detida pela Apelada, mediante título de concessão e registo do respectivo direito na Conservatória Predial do Lubango, conforme certidões de fls. 8 a 21 dos autos. O que há por parte do Apelante é uma tentativa de defender um pseudodireito, só alicerçado no expediente administrativo de legalização, que o reivindicante não prova nos autos ter chegado a obter de jure.

 

IV. O despoletar do procedimento de legalização e sem concessão, sublinhe-se, só pode confirmar a não titulação do imóvel a seu favor, atendo-se ao facto de que se presume titular do direito, quem a seu favor esteja inscrito, conforme dispõe o artigo 8º do Código do Registo Predial (CRP).

 

V. A decisão cautelar à luz do artigo 386º do CPC, não sendo vinculativa, nem tendo condão de inviabilizar a pretensão na acção principal, dado o fundo perfunctório em que a mesma assenta; dela só pode aproveitar-se os efeitos imediatos da decisão, antes de decorridos os trinta dias, sem interposição da acção ou por outra razão prevista no artigo 382º do CPC.