Processo
001/2024-CV-A
Relator
Dr. Domingos Nahanga
Primeiro Adjunto
Dra.Marilene Camate
Segundo Adjunto
Dr. Lourenço José
Descritores:
Modo e efeito do recurso, subida diferida, despacho discricionário, junção do rol de testemunhas; conflito laboral.
REPÚBLICA DE ANGOLA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO LUBANGO
CÂMARA DO CIVEL, ADMINISTRATIVO, FISCAL E
ADUANEIRO
ACÓRDÃO
Processo n.º: 001/2024
Relator: Desembargador Domingos
Astrigildo Nahanga
Data do acórdão: 06 de Junho de 2024
Votação: Unanimidade
Meio processual: Agravo
Decisão: alterado o modo de subida do presente recurso de
agravo, para subida diferida.
Descritores: modo e efeito do recurso, subida diferida, despacho
discricionário, junção do rol de testemunhas; conflito laboral.
Sumário do acórdão
I. Diante
do encadeamento de actos praticados no processo, ao Juiz como titular da jurisdição, compete nos termos do
número 3 do artigo 264º e 266º do CPC, regular o andamento do processo para uma
boa prossecução do mesmo e no final proferir uma decisão em conformidade com a
justiça esperada, pela correcta tramitação dos autos e aplicação da lei.
II. Sendo certo que os
despachos, dos decisores das reclamações, devem ser cumpridos pelos Juízes
reclamados; há no entanto, que ter em conta, quanto aos recursos, ao momento de
subida; o modo e o efeito da subida.
III. O despacho saneador tendo
transitado em julgado, por falta de impugnação; qualquer recurso por
“insurreição” aos actos do Juiz, posteriores ao saneador, deve subir em
diferido com o recurso que puser termo a acção ou assim não sendo, nos termos
do número 2 do artigo 735º do CPC;
IV. O
presente recurso não é enquadrável no número 2 do artigo 734º do CPC, já que o
despacho de que se recorre cai no âmbito do uso legal do poder discricionário
do Juiz, considerando que o ordenar a junção do rol de testemunhas decorre do
livre ofício do julgador, para uma justiça material em consonância à 2ª parte
do número 2 do artigo 18º da Lei nº 22-B/92, de 9 de Setembro. Dito doutra forma, o presente agravo não pode
paralisar a acção principal e arrastá-la ao recurso; tão pouco pode subir
imediatamente em separado, não sendo o caso previsto no número 2 do artigo 734º
do CPC, dado o facto de, do acto impugnado, não resultar objectivamente,
qualquer ofensa ao direito do contraditório da recorrente; quando pelo
contrário, só confere a mais ampla defesa;
V. Foram proferidos despachos nos autos, no
âmbito do poder discricionário do juiz, nos termos do número 1 do artigo 679º
do CPC; sem qualquer condão de retirar às partes, o exercício de qualquer
direito de contraditar e nem afectar objectivamente a justiça do caso.
ACÓRDÃO
Processo n.º: 001/2024
Relator: Desembargador Domingos
Astrigildo Nahanga
Data do acórdão: 06 de Junho de 2024
Votação: Unanimidade
Meio processual: Agravo
Decisão: alterado o modo de subida do presente recurso de
agravo, para subida diferida.
Descritores: modo e efeito do recurso, subida diferida, despacho
discricionário, junção do rol de testemunhas; conflito laboral.
Sumário do acórdão
I. Diante
do encadeamento de actos praticados no processo, ao Juiz como titular da jurisdição, compete nos termos do
número 3 do artigo 264º e 266º do CPC, regular o andamento do processo para uma
boa prossecução do mesmo e no final proferir uma decisão em conformidade com a
justiça esperada, pela correcta tramitação dos autos e aplicação da lei.
II. Sendo certo que os
despachos, dos decisores das reclamações, devem ser cumpridos pelos Juízes
reclamados; há no entanto, que ter em conta, quanto aos recursos, ao momento de
subida; o modo e o efeito da subida.
III. O despacho saneador tendo
transitado em julgado, por falta de impugnação; qualquer recurso por
“insurreição” aos actos do Juiz, posteriores ao saneador, deve subir em
diferido com o recurso que puser termo a acção ou assim não sendo, nos termos
do número 2 do artigo 735º do CPC;
IV. O
presente recurso não é enquadrável no número 2 do artigo 734º do CPC, já que o
despacho de que se recorre cai no âmbito do uso legal do poder discricionário
do Juiz, considerando que o ordenar a junção do rol de testemunhas decorre do
livre ofício do julgador, para uma justiça material em consonância à 2ª parte
do número 2 do artigo 18º da Lei nº 22-B/92, de 9 de Setembro. Dito doutra forma, o presente agravo não pode
paralisar a acção principal e arrastá-la ao recurso; tão pouco pode subir
imediatamente em separado, não sendo o caso previsto no número 2 do artigo 734º
do CPC, dado o facto de, do acto impugnado, não resultar objectivamente,
qualquer ofensa ao direito do contraditório da recorrente; quando pelo
contrário, só confere a mais ampla defesa;
V. Foram proferidos despachos nos autos, no
âmbito do poder discricionário do juiz, nos termos do número 1 do artigo 679º
do CPC; sem qualquer condão de retirar às partes, o exercício de qualquer
direito de contraditar e nem afectar objectivamente a justiça do caso.
* * *
Os Juízes da Câmara do
Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, do Tribunal da Relação
do Lubango, acordam em nome do Povo:
I.
RELATÓRIO.
Na sala do Trabalho do Tribunal de Comarca de Moçâmedes, CM,
solteiro, filho de (…) e de (…), titular do B.I. nº (…), natural de
Ingombotas/Luanda e residente no Namibe, no bairro (…), utente de telm. (…) propôs
a presente acção de conflito laboral contra:
A Empresa XX, Angola SA, com sede na Província de Luanda
e filial situada na cidade do Namibe, à Av. Joaquim Morais, e representada por XA,
utente de telm. (…);
Intentada a acção, precedida pela tentativa de
conciliação, correu a fase dos articulados tendo de seguida sido proferido
despacho saneador de que não houve reclamação.
Notificadas as partes do despacho para juntarem rol de
testemunhas e requererem outras provas, veio a requerida reclamar do mesmo despacho,
com fundamento de não ser admissível a produção da prova mediante inquirição de
testemunhas, dada a natureza da acção, sendo que o Tribunal apenas deveria debruçar-se
sobre as provas já produzidas nos autos e sobre as quais pode ordenar as
diligências necessárias ao apuramento da verdade.
Ante a reclamação, a Mmª. Juíza indeferiu-a com o
fundamento de que, não incidindo sobre a especificação ou questionário é um
acto supérfluo (fls. 108).
Notificada do despacho que desatendeu a reclamação em 5
de Agosto de 2022, conforme fls. 145, a Requerida veio em ocasião posterior,
juntar requerimento, que designou por Reclamação/Recurso, pedindo que se
atendesse como reclamação ou recurso de agravo, tendo a Mmª. Juíza ordenado
desentranhamento e mandado apensar por linha.
Diante do despacho, veio a Requerida reclamar da não
admissão do recurso. Instruída a reclamação, a mesma foi remetida ao Juiz
Presidente do Tribunal da Relação do Lubango que veio atendê-la, ordenando que
fosse admitido o recurso.
Baixado o processo, a Mmª. Juíza proferiu o despacho de
fls. 187, com seguinte teor:
“Em cumprimento ao
despacho de fls. 37, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Lubango,
sobre os autos de reclamação, registado sob o processo nº 004/2022, que orienta
a subida dos autos ao Venerando Tribunal da Relação do Lubango, para apreciação
do recurso de agravo requerido;
Proceda-se
conforme despacho, devendo notificar a recorrente para os preparos de recurso,
nos termos do art. 41º do Código das Custas judiciais
Notifique.
Moçamedes,
22 de Novembro de 2022.”
Recebidos os autos nesta instância, sobre eles recaiu o
Acórdão de fls. 218-225, ordenando a baixa dos mesmos para a incorporação da
reclamação e para a juíza a quo proferir
despacho de admissão de recurso, em conformidade ao despacho do decisor da
reclamação, fixando para o efeito a sua espécie,
declarando o regime, o momento de subida e o efeito (fls. 218-225 e 296-298).
Retornados os autos a 1ª instância; a Mmª. Juíza e em
cumprimento daquele acórdão proferiu despacho em conformidade ao decidido (fls.
305).
Expedidos os autos, de volta, a esta instância de recurso
e,
feita a revisão nos termos do artigo 701º e 749º do CPC, foram os mesmos com
vista aos juízes adjuntos e de seguida submetidos a conferência, mediante a
exposição de fls. 322 e 323.
* * *
II.
OBJECTO
DE RECURSO
Face a natureza da acção, o objecto e o dever de ofício
que impende ao Tribunal, a factualidade constante nos autos e ao abrigo dos
artigos 660º nº 2 e 664º, todos do C.P.C.; emerge como questão a apreciar e
decidir, em sede do presente recurso saber se:
- O
despacho do Juiz que ordena a junção do rol de testemunhas nos autos é
admissível, numa Acção de Recurso em Matéria Disciplinar.
* * *
III. APRECIANDO
Ante as vicissitudes ocorridas nos presentes autos, com
relevância para a tramitação processual; importa previamente analisar o momento
de subida do presente recurso.
Feita a reclamação sobre o despacho que indeferiu o
pedido da não junção do rol de testemunhas, veio a Recorrente em acto
subsequente formular pedidos “mistos” de reclamação e/ou recurso, que sobre ele
recaiu o despacho de desentranhamento dos autos, pela Mmª. Juíza a quo e, tendo desta posição, a Agravante vindo reclamar para o Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da
Relação do Lubango, pedindo seja admitido o recurso, o que foi concedido
mediante despacho de fls. 296º a 298º com o teor:
“…julgo bem determinar
que se admita o recurso e a junção das respectivas alegações, visto que é
entendimento assente de que a restrição do direito do recurso é de carácter
excepcional, daí a regra segundo a qual devem antes ser ampliados os recursos…”
* * *
Diante do encadeamento de actos praticados no processo, ao Juiz, como titular da jurisdição, compete nos
termos do número 3 do artigo 264º e 266º do CPC, regular o andamento do
processo para uma boa prossecução do mesmo e no final proferir uma decisão em
conformidade com a justiça esperada, pela correcta tramitação dos autos e
aplicação da lei.
Admitindo-se ter havido
lesão do direito de recurso por efeito do despacho de desentranhamento do
requerimento reclamação/recurso; porém,
não parece ter faltado à Mmª. Juíza, qualquer dever legal de bem administrar a
justiça na situação presente. O que houve é, quanto muito, excesso de zelo; ao
ordenar a subida imediata do recurso de agravo, com efeito suspensivo e nos
próprios autos, em cumprimento do despacho do Juiz Desembargador Presidente.
Sendo certo que os despachos, dos decisores
das reclamações, devem ser cumpridos pelos Juízes reclamados; há no entanto, que
ter em conta, quanto aos recursos, ao momento de subida; o modo e o efeito da
subida. Aliás, como enfatiza Armindo
Ribeiro Mendes in Recurso em Processo Civil, ALEX, Edições Jurídicas, p.196:
“o regime de subida de um recurso tem
implicações várias na tramitação do recurso e até nos efeitos sobre a marcha do
processo no tribunal onde foi proferida a decisão impugnada”.
Na mesma senda, Alberto dos Reis
in
Código do Processo Civil anotado Volume
VI, 3ª Edição 1953, reimpressão, Coimbra Editora 2008, página 98, refere: “a subida imediata dos agravos entorpece e
perturba o andamento da causa na 1ª instância e na 2ª instância”.
No rigor poderia, tão-só,
admitir-se o recurso com subida diferida, pelo seguinte:
a) O recurso
interposto é de agravo e a sua natureza incide sobre decisões interlocutórias;
à luz dos artigos 734º, 735º e 736º, todos do CPC;
b)
A reclamação indeferida, dada a fase do processo e não recaindo sobre a especificação
ou questionário do despacho saneador; admitindo-se ser recorrível; todavia, dada
a sua natureza, jamais pode subir imediatamente nos próprios autos e com efeito
suspensivo, como foi;
c)
Admitir o recurso no regime, modo de subida e efeitos, como ocorreu, embora
muito reflexamente, se possa inferir que a decisão da Mmª. Juíza decorra do
cumprimento da decisão que recaiu sobre a reclamação; ainda assim, diante da
situação em concreto, não é de considerar, que a justiça para o acaso, teria
sido realizada com a subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo;
d)
Aliás, o despacho saneador tendo transitado em julgado, por falta de
impugnação; qualquer recurso por “insurreição” aos actos do Juiz, posteriores
ao saneador, deve subir em diferido com o recurso que puser termo a acção ou
assim não sendo, nos termos do número 2 do artigo 735º do CPC;
1. O
presente recurso não é enquadrável no número 2 do artigo 734º do CPC, já que o
despacho de que se recorre cai no âmbito do uso legal do poder discricionário
do Juiz, considerando que o ordenar a junção do rol de testemunhas decorre do
livre ofício do julgador, para uma justiça material em consonância à 2ª parte
do número 2 do artigo 18º da Lei nº 22-B/92, de 9 de Setembro, de resto, já
mencionada pela Mmª. Juíza;
2. Os recursos de agravo, marginais aos previstos
nos artigos 734º e 736º do CPC, posteriores ao despacho saneador, não tendo
subida imediata e nos próprios autos, não têm o potencial de paralisar o
andamento normal do processo principal;
a)
Se, se colocasse a situação de erro no modo de subida, isto é, subida nos
próprios autos quando devesse subir imediatamente e em separado, o remédio
seria separar o agravo do processo principal, instruindo-o com peças a indicar
pelas partes, tal como dispõe o artigo 751º do CPC e de seguida ordenar-se a baixa
do processo principal, para o Tribunal recorrido e aí prosseguir seus termos;
b)
Nem mesmo as vicissitudes em que o processo correu, de vindas e idas sucessivas, entre uma e outra instância,
justificaria receber o recurso e tramitá-lo. Enveredar por esta solução só para
acomodar espectativas jurídicas de ver-se decidida a questão da alegada ilicitude
do despacho recorrido; seria o mesmo que fazer “saltos de canguru” no processo e,
sinalizar a aprovação de uma incorrecção, praticada na tramitação processual;
c)
Dito doutra forma, o presente agravo não pode paralisar a acção principal e
arrastá-la ao recurso; tão pouco pode subir imediatamente em separado, não
sendo o caso previsto no número 2 do artigo 734º do CPC, dado o facto de, do
acto impugnado, não resultar objectivamente, qualquer ofensa ao direito do
contraditório da recorrente; quando pelo contrário, só confere a mais ampla
defesa;
Se as petições iniciais da acção estão sujeitas a ineptidão prevista no
artigo 193º na sua línea c), quando se cumulem pedidos substancialmente
incompatíveis; nada impede que a mesma razão deva ser reconduzida a qualquer
formulação de petição, quando de igual modo padeçam do mesmo vício, o que é a
situação, em que se reclama e recorre.
Aliás, sobre esta questão já se referiu o Acórdão da Câmara, de 07 de
Novembro de 2023, proferido no processo nº 001/23, quando ressalta que, recurso e
reclamação, embora pareçam tender para o mesmo fim, todavia, não deixam de ser
mecanismos diferentes de se opor às decisões, atendendo os órgãos a que se
dirigem, o tipo de decisão, os prazos que os regimentam e os efeitos que deles
se esperam”.
O juiz não deve ser
colocado, na situação de aleatoriedade de escolha, sobre o que decidir e como
decidir só porque as partes, têm o livre arbítrio de, na ambiguidade chamarem
as suas pretensões, no que bem entendem: reclamação/recurso,
reclamação e/ou recurso, colocando o julgador, no infame acto de contradizer-se.
Em suma, foram proferidos
despachos nos autos, no âmbito do poder discricionário do juiz, nos termos do
número 1 do artigo 679º do CPC; sem qualquer condão de retirar às partes, o
exercício de qualquer direito de contraditar e nem afectar objectivamente a
justiça do caso.
Vista a situação nesta
perspectiva, impõe-se repor imediatamente o curso normal da acção paralisada, por
efeito das vicissitudes a que foi submetida; devendo o presente recurso
aguardar na primeira instância, subindo oportunamente; sendo que por este
efeito, fica desde já prejudicado
o conhecimento da única questão, qual seja: O despacho do juiz que ordena a junção do rol
de testemunhas nos autos é admissível, numa Acção de Recurso em Matéria
Disciplinar?
Da posição aqui assumida, não pode extrair-se qualquer
desinteligência em relação ao comando contido no despacho de fls. 296 a 298,
por todas decorrerem do livre ajuizamento, no âmbito das competências dos
órgãos, à luz do número 2 do artigo 689º do CPC, que dispõe: “A decisão do presidente não pode ser
impugnada, mas, se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não
obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário”
(o sublinhado é nosso).
Os processos estão
sujeitos a custas, decorrentes da responsabilidade de quem dá causa a acção ou
dela tira proveito, nos termos combinados do nº 1 do artigo 446º do CPC e do
artigo 1º Código das Custas Judiciais.
Em sede de recurso, não
tendo havido oposição nesta instância, tal responsabilidade deve ser suportada
pela agravante, nos termos do artigo 446º nº 1, 2ª parte do CPC.
Chegado aqui e, atento ao
regime fixado nos artigos 734º, 735º nº 1, 737º, 738º e 751º nº 3, todos do
CPC, eis o momento de proferir:
V. DECISÃO
Por tudo exposto, os juízes desta Câmara acordam em alterar o modo de
subida do presente recurso de agravo, para subida diferida.
Baixem os autos, imediatamente a instância de proveniência, para os
posteriores termos da acção principal.
Custas pela agravante.
Lubango, 06 de Junho de
2024
Os Juízes Desembargadores
Relator: Domingos Astrigildo Nahanga
1.º Adjunto: Marilene Camate
2.º Adjunto: Lourenço José