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Processo

001/2024-CV-A

Relator

Dr. Domingos Nahanga

Primeiro Adjunto

Dra.Marilene Camate

Segundo Adjunto

Dr. Lourenço José

Descritores:

Modo e efeito do recurso, subida diferida, despacho discricionário, junção do rol de testemunhas; conflito laboral.

Sumário:

REPÚBLICA DE ANGOLA

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO LUBANGO

CÂMARA DO CIVEL, ADMINISTRATIVO, FISCAL E ADUANEIRO

 

                                                                            

ACÓRDÃO

 

Processo n.º: 001/2024

Relator: Desembargador Domingos Astrigildo Nahanga

Data do acórdão: 06 de Junho de 2024

Votação: Unanimidade

Meio processual: Agravo

Decisão: alterado o modo de subida do presente recurso de agravo, para subida diferida.

Descritores: modo e efeito do recurso, subida diferida, despacho discricionário, junção do rol de testemunhas; conflito laboral.

 

Sumário do acórdão

I. Diante do encadeamento de actos praticados no processo, ao Juiz como titular da jurisdição, compete nos termos do número 3 do artigo 264º e 266º do CPC, regular o andamento do processo para uma boa prossecução do mesmo e no final proferir uma decisão em conformidade com a justiça esperada, pela correcta tramitação dos autos e aplicação da lei.

II. Sendo certo que os despachos, dos decisores das reclamações, devem ser cumpridos pelos Juízes reclamados; há no entanto, que ter em conta, quanto aos recursos, ao momento de subida; o modo e o efeito da subida.

III. O despacho saneador tendo transitado em julgado, por falta de impugnação; qualquer recurso por “insurreição” aos actos do Juiz, posteriores ao saneador, deve subir em diferido com o recurso que puser termo a acção ou assim não sendo, nos termos do número 2 do artigo 735º do CPC;

IV. O presente recurso não é enquadrável no número 2 do artigo 734º do CPC, já que o despacho de que se recorre cai no âmbito do uso legal do poder discricionário do Juiz, considerando que o ordenar a junção do rol de testemunhas decorre do livre ofício do julgador, para uma justiça material em consonância à 2ª parte do número 2 do artigo 18º da Lei nº 22-B/92, de 9 de Setembro. Dito doutra forma, o presente agravo não pode paralisar a acção principal e arrastá-la ao recurso; tão pouco pode subir imediatamente em separado, não sendo o caso previsto no número 2 do artigo 734º do CPC, dado o facto de, do acto impugnado, não resultar objectivamente, qualquer ofensa ao direito do contraditório da recorrente; quando pelo contrário, só confere a mais ampla defesa;

V. Foram proferidos despachos nos autos, no âmbito do poder discricionário do juiz, nos termos do número 1 do artigo 679º do CPC; sem qualquer condão de retirar às partes, o exercício de qualquer direito de contraditar e nem afectar objectivamente a justiça do caso.