Processo
0007/2024-CIV1-A
Relator
Dr. Domingos A. Nahanga
Primeiro Adjunto
Dra. Marlene Camate
Segundo Adjunto
Dr. Lourenço José
Descritores:
Acção declarativa, bombas de combustível Namibe, caducidade de prazo, recurso extemporâneo, deserção.
O inconformado tendo sido, notificado em 23 de Agosto tinha um prazo de 8 dias, para recorrer, a contar do dia seguinte da efectivação da notificação, como dispõe a alínea b) do artigo 279º. do CC, e não o fez; o direito de ver reapreciada a alegada injustiça, caducou no 9º dia, após notificação; não tendo ocorrido quaisquer circunstâncias dilatórias que conferissem elasticidade do prazo, até 6 de Setembro de 2023, dia em que o requerimento do recurso deu entrada no Cartório do tribunal recorrido, fixando a data da sua interposição, conforme números 2 e 3 do artigo 687º. do CPC.
Processo n.º: 007/2024
Relator: Desembargador Domingos Astrigildo
Nahanga
Data do acórdão: 03 de Outubro de 2024
Votação: Unanimidade
Meio processual: Apelação
Decisão: Não conhecimento do objecto do
recurso.
Descritores: Acção declarativa, bombas de
combustível Namibe, caducidade de prazo, recurso extemporâneo, deserção.
Sumário do acórdão
O inconformado tendo sido, notificado em 23 de Agosto tinha um prazo de 8
dias, para recorrer, a contar do dia seguinte da efectivação da notificação,
como dispõe a alínea b) do artigo 279º. do CC, e não o fez; o direito de ver
reapreciada a alegada injustiça, caducou no 9º dia, após notificação; não tendo
ocorrido quaisquer circunstâncias dilatórias que conferissem elasticidade do
prazo, até 6 de Setembro de 2023, dia em que o requerimento do recurso deu
entrada no Cartório do tribunal recorrido, fixando a data da sua interposição,
conforme números 2 e 3 do artigo 687º. do CPC.
* * *
Os Juízes da Câmara do Cível,
Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, do Tribunal da Relação do
Lubango, acordam em nome do Povo:
Nos presentes autos em que é apelante KK,
com sede na cidade de Moçâmedes, representada pelo sócio gerente, KQ e;
Apelada XX, residente na cidade de Moçâmedes;
Proferida a sentença, na acção
declarativa condenatória, veio a Apelante, inconformada com o decidido,
interpor recurso, dando-o entrada no Cartório do Tribunal recorrido, em 06 de
Setembro de 2023, conforme termo aposto em fls. 196.
No entanto, ao Juiz, no âmbito do
dever de oficio, decorrente do disposto no artigo 701º do CPC, as questões que
possam obstar o prosseguimento da instância devem ser tidas em conta, na
análise preliminar a que o processo lhe é submetido. É sob esta análise, que se
impõe olhar sobre as datas de notificação da decisão e o acto de interposição
de recurso.
Importa antes fazer nota de que as
partes foram ouvidas nos termos do número 1/ 2ª parte, do artigo 704º do CPC.
Quanto a notificação da sentença
Proferida a decisão foram emitidos
mandados de notificação, tendo o Apelante conhecido o teor da sentença em 23 de
Agosto de 2023, conforme certidão de fls. 194.
Quanto a interposição do recurso
O recurso é um meio de impugnação que
tem consagração no moderno direito processual e constitucional, de ver-se reapreciada
a uma decisão, no sentido da sua alteração, por supostamente estar desconforme,
quer com o direito, quer com os factos e/ou análise feita.
Sendo certo que este é um meio ao
dispor de quem tendo sido vencido, vê-se inconformado com o decidido; o
exercício desta faculdade impõe a que se observe apertados limites de tempo,
querendo seja a decisão “desconforme”, reapreciada pelo tribunal superior. Pois,
não sendo assim, a sentença torna-se firme e imutável a partir de certo momento,
sem possibilidade de ulteriores impugnações, como refere Fernando Amâncio Ferreira, in
Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª Ed. Almedina p. 131.
O citado autor realça que os prazos
são impostos pela necessidade de não protelar no tempo a firmeza da definição
das situações jurídicas levadas a efeito pelos tribunais.
Ora, se o inconformado, notificado em
23 de Agosto tinha um prazo de 8 dias, para recorrer, a contar do dia seguinte da
efectivação da notificação, como dispõe a alínea b) do artigo 279º. do CC, e
não o fez; o direito de ver reapreciada a alegada injustiça, caducou no 9º dia,
após notificação; não tendo ocorrido quaisquer circunstâncias dilatórias que
conferissem elasticidade do prazo, até 6 de Setembro de 2023, dia em que o
requerimento do recurso deu entrada no Cartório do tribunal recorrido, fixando
a data da sua interposição, conforme números 2 e 3 do artigo 687º. do CPC.
Portanto, por este facto o direito de accionar
a instância de recurso caducou. E sendo a caducidade de conhecimento oficioso, do
Juiz Relator, nos termos conjugados do número 2/1ªparte do artigo 298º. e 333º.
do CC, número 1 do artigo 685º e números 2 e 3 do artigo 687º e ainda 701º,
todos do CPC; o presente recurso é náufrago por extemporaneidade, decorrente da
caducidade da interposição do recurso.
Os processos estão sujeitos a custas,
decorrentes da responsabilidade de quem dá causa a acção ou dela tira proveito,
nos termos combinados do nº 1 do artigo 446º do CPC, e do artigo 1º Código das
Custas Judiciais. No caso, e em sede de recurso, tal responsabilidade deve ser
suportada pelo Apelante.
Tudo visto e ponderado, eis o momento
de proferir;
DECISÃO
Nestes termos e fundamentos
expendidos, os Juízes desta Câmara acordam em não conhecer do objecto do presente
recurso, por extemporaneidade na sua interposição.
Custas pela Apelante.
Registe
e notifique.
Lubango,
03 de Outubro de 2024
Os Juízes Desembargadores
Relator: Domingos Astrigildo Nahanga
1.º Adjunto: Marilene Camate
2.º Adjunto: Lourenço José