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Processo

019/2024-A

Relator

Dr. Domingos Astrigildo Nahanga

Primeiro Adjunto

Dr. Lourenço José

Segundo Adjunto

Dr. Bartolomeu Hangalo

Descritores:

Execução, concurso de credores, graduação de créditos, admissão, reclamação.

Sumário:

 

ACÓRDÃO

 

Processo n.º: 019/2024

Relator: Desembargador, Domingos Astrigildo Nahanga

Data do acórdão: 18 de Novembro de 2025

Votação: Unanimidade

Meio processual: Agravo

Decisão: Revogada a sentença recorrida.

Palavras-chaves: execução, concurso de credores, graduação de créditos, admissão, reclamação.

Sumário do acórdão:

I- A reclamação de crédito é um mecanismo ao dispor do credor titular de um direito de crédito sobre outrem, numa situação em que, havendo bens penhorados, sobre os mesmos haja garantia real e a pretensão de fazer valer o direito de ver-se pago pelo produto da venda dos bens do devedor e; nele intervenha, concorrendo com outros credores na disputa pela primazia do pagamento do crédito em dívida.

II- O ajuizamento do prazo para desatender a reclamação, assenta numa desinteligência; pois, o juiz ao aludir a caducidade do prazo de 8 dias, como esteio da improcedência da reclamação de créditos do “Embondeiro”; fez má contagem do prazo; não sendo razoavelmente possível concluir pela caducidade, tal como foi decidido.