Processo
026/2024-FAM-A
Relator
Dr.Domingos Astrigildo Nahanga
Primeiro Adjunto
Dr. Lourenço José
Segundo Adjunto
Dr. Bartolomeu Hangalo
Descritores:
Autoridade Paternal, discórdias afectivas, mutações ruptivas, recurso metamorfose, branqueamento da incorrecção
Processo n.º 026/2024
Relator: Desembargador Domingos Astrigildo Nahanga
Data do acórdão: 31 de Março de 2026
Votação: Unanimidade
Meio processual: Apelação
Decisão: mantidos
os efeitos da decisão recorrida
Palavras chaves: Autoridade Paternal, discórdias afectivas, mutações
ruptivas, recurso metamorfose, branqueamento da incorrecção.
Sumário do acórdão:
I- A atribuição do Exercício da Autoridade Paternal a
qualquer um dos progenitores é alicerçado em motivações substanciais
relevantes, que resultam das relações afectivas existentes, a pré-disposição
dos progenitores em acoitar o menor, o engajamento de cada um deles, com o
bem-estar do filho, a convivência habitual, resultante da partilha do mesmo
espaço habitacional e a guarda efectiva actual.
II- Em homenagem ao
interesse dos genitores, ainda que subalternos em relação aos da criança; não
deve haver amparo de outras medidas desproporcionais, para se retirar o menor
de um dos progenitores, a pretexto do Superior
Interesse da Criança. Pois, este direito deve sempre ser visto, na tríplice
relação e interesses dos envolvidos, filho,
mãe e pai. É nisto que resulta a sã Justiça.
III- A alteração da guarda operada, só tendo se alicerçado na situação de
emprego e salário da mãe; em nada atende os fins da Regulação do Exercício da
Autoridade Paternal, se não forem conjugadas com outros aspectos; a não ser que
se pretenda sinalizar, que a guarda e autoridade paternal só é atribuível a
quem mais posses tem; o que seria um desvirtuar da razão de ser deste
Instituto.
IV- A prestação de alimentos para além de ser uma obrigação natural constitui
um dos deveres legais dos progenitores em relação aos filhos, cuja proporção, dependendo
das circunstâncias materiais, deve ser ajustada à capacidade e necessidades do
obrigado e beneficiário, respectivamente.
Processo n.º 026/2024
Relator: Desembargador Domingos Astrigildo Nahanga
Data do acórdão: 31 de Março de 2026
Votação: Unanimidade
Meio processual: Apelação
Decisão: mantidos
os efeitos da decisão recorrida
Palavras chaves: Autoridade Paternal, discórdias afectivas, mutações
ruptivas, recurso metamorfose, branqueamento da incorrecção.
Sumário do acórdão:
I- A atribuição do Exercício da Autoridade Paternal a
qualquer um dos progenitores é alicerçado em motivações substanciais
relevantes, que resultam das relações afectivas existentes, a pré-disposição
dos progenitores em acoitar o menor, o engajamento de cada um deles, com o
bem-estar do filho, a convivência habitual, resultante da partilha do mesmo
espaço habitacional e a guarda efectiva actual.
II- Em homenagem ao
interesse dos genitores, ainda que subalternos em relação aos da criança; não
deve haver amparo de outras medidas desproporcionais, para se retirar o menor
de um dos progenitores, a pretexto do Superior
Interesse da Criança. Pois, este direito deve sempre ser visto, na tríplice
relação e interesses dos envolvidos, filho,
mãe e pai. É nisto que resulta a sã Justiça.
III- A alteração da guarda operada, só tendo se alicerçado na situação de
emprego e salário da mãe; em nada atende os fins da Regulação do Exercício da
Autoridade Paternal, se não forem conjugadas com outros aspectos; a não ser que
se pretenda sinalizar, que a guarda e autoridade paternal só é atribuível a
quem mais posses tem; o que seria um desvirtuar da razão de ser deste
Instituto.
IV- A prestação de alimentos para além de ser uma obrigação natural constitui
um dos deveres legais dos progenitores em relação aos filhos, cuja proporção, dependendo
das circunstâncias materiais, deve ser ajustada à capacidade e necessidades do
obrigado e beneficiário, respectivamente.
***
Em conferência, os Juízes desta Câmara, acordam em nome do Povo:
I.
RELATÓRIO.
Na Sala da Família do Tribunal de
Comarca de Moçâmedes, F, solteira
nascida em nascida em 15 de Novembro de 2000), natural do Namibe, residente (…)
Município da Samba, no Bairro Inorad, casa nº (…), sector D, Quarterão 7,
trabalhadora do Banco (…), instaurou o presente Incidente de Alteração da Regulação
do Exercício da Autoridade Paternal, contra:
P, solteiro, nascido em 02 de Março de 1998, natural do
Namibe, residente em (…) pedindo seja alterado o Exercício da Autoridade
Paternal.
Para o efeito, alegou em suma que aufere um salário em
Kz. 478.219,60 (quatrocentos e setenta e oito mil e duzentos e dezanove Kwanzas
e sessenta cêntimos) e é idónea física e moralmente, com moradia fixa e
condições para prover sustento ao filho de 4 anos, factor este, que não foi
tido em conta, no momento da decisão anterior.
Citado o Requerido, conforme certidão de fls. 26 a 29,
veio contestar alegando que após nascimento do menor, a mãe ainda de parto
fresco mudou-se para Luanda, sem se importar com o filho, alegadamente à
procura de melhores condições.
A Requerente não deixou o filho com a sua mãe por esta
ter negado e foi a (…) que aceitou ficar com o neto, acolhendo-o, estando a
crescer saudavelmente.
Nunca impediu a mãe do menor a ver o filho nem os avôs
maternos, que nunca mostraram interesse em conviver com o menino; o menor já
criou laços afectivos com o pai e seus avós paternos, já que são estes que
proporcionam e garantem o melhor acompanhamento e educação ao menor.
Termina pedindo a
improcedência do incidente e que a mãe preste alimentos ao filho, no valor em
Kz. 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas).
Realizada a conferência
de pais, conforme acta de fls. 37 a 39, foi proferida sentença (fls. 48 a 51
verso), a favor da mãe, que alterou a guarda anteriormente fixada, nos
seguintes termos:
1.
O menor ficará confiado a guarda e responsabilidade da
mãe exercendo a autoridade paternal e sempre com a colaboração do pai,
promovendo o crescimento integral e harmonioso;
2.
A entrega da guarda deverá ocorrer no fim do presente
trimestre lectivo, com a obrigação da mãe informar o estabelecimento de ensino
para onde o menor será transferido;
3.
O pai prestará a título de alimentos em Kz. 60.000,00
(sessenta mil Kwanzas) mensal a favor do filho e Kz. 20.000,00 (vinte mil Kwanzas)
para a propina escolar, valor a ser transferido para a conta da mãe do menor;
4.
O pai e familiares deste poderão visitar o menor sempre
que possível e necessário nos aniversários, feriados, Natal, Ano Novo, Páscoa
ou finais de semana, indo buscá-lo em casa onde o entregará no dia e hora a
acordar;
5.
A mãe será responsável pelas despesas médicas e medicamentosas
do menor ficando obrigada a pontualizar o estado de saúde do filho aos
familiares paternos, sem que para tal estes se considerem isentos do seu dever;
6.
O menor não poderá ausentar-se da província de Luanda sem
o consentimento do progenitor ou da família deste e, na sua falta com o
suprimento deste Tribunal.
Inconformado com a decisão, veio o Requerido interpor
recurso, que foi admitido como Apelação com o efeito suspensivo, conforme fls.
64 verso.
Remetidos os autos a esta instância, foi o recurso recebido
nos termos em que foi admitido, seguindo-se as alegações de fls. 88 a 90, cujas
conclusões se resumem no
seguinte:
1.
Mal caminhou o
tribunal a quo, ao decidir que o Apelante entregue o menor EP, a sua mãe
a F, porque a mesma havia abandonado o menor com um ano e dois meses, não
queria saber do filho e durante o período de cinco anos que o menor ficou com o
Apelante e os pais deste, a mãe nunca sequer ligou para saber da vida do menor;
2.
De igual modo, mal
andou o Tribunal a quo, ao condenar o Apelante a prestar a título de
alimentos ao menor EP, com a quantia mensal de Kz. 60.000,00 (sessenta mil Kwanzas),
bem como em Kz. 20.000,00 (vinte mil Kwanzas), para pagamento da propina,
ignorando desta forma todos os argumentos apresentados pelo Apelante, na sala
de audiência na conferência de interessados, visto que o Apelante trabalha por
conta própria e não tem um rendimento fixo mensal, vivendo ainda sob tutela dos
pais, ao que acresce o facto de que o menor em causa não tem assim tantas
necessidades e pelo facto da mãe do menor também já estar a trabalhar;
3.
Que a sentença
proferida nos presentes autos, objecto deste recurso, seja revogada e
consequentemente, alterado o valor dos alimentos ali condenados ao Apelante,
bem como manter a guarda do menor EP, com o Apelante.
A Recorrida não contra-alegou, ao que se seguiu vista ao
MºPº, que na ocasião promoveu em suma, pela manutenção da decisão recorrida
(fls. 95 a 100)
Posto isso seguiram-se os vistos legais sucessivos aos
Juízes adjuntos (fls. 101 e verso).
* * *
II. OBJECTO DO
RCURSO
Face as conclusões apresentadas pelas partes, que
delimitam o objecto do recurso, para além das excepções de conhecimento
oficioso, que decorrem do disposto nos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nº 3 e 690
nº1, todos do Código de Processo Civil; emergem como questões a apreciar e
decidir em sede do presente recurso as seguintes:
1.
A guarda do menor, EP, deve manter-se a cargo do pai?
2.
Os alimentos fixados são desproporcionais às necessidades
do menor e capacidade do pai?
III.
FUNDAMENTO DE FACTO
Do rol da matéria de
facto, em que assenta a decisão recorrida extrai-se como fundamentos os
seguintes:
1. O menor reside na cidade do (…) em casa (…)
aos cuidados destes, desde 1 ano e sete meses.
2. O menor foi entregue pela mãe aos (…) com
alegação de faltas de condições para ficar com o filho e pretender ir para
Luanda dar continuidade dos seus estudos e criar condições;
3. A família paterna do menor, sempre quis ter o
menor pelo afecto que sentem por ele.
4. O menor
é devidamente tratado com carinho e é tido como neto/filho em casa onde vive
com os avós paternos.
5. A mãe do menor é actualmente trabalhadora do Banco
(…) e vive numa casa arrendada e tem condições para a escola do menor.
6. Não ficou provado o rendimento do pai do
menor.
V.
APRECIANDO.
Fixando-se nos factos
carreados nos autos, importa antes atentar pelo seguinte:
QUESTÃO PRÉVIA:
Aquando da
admissão do recurso, o juiz teve conhecimento através da vista aposta pelo MºPº
em fls. 64; sobre a diligência, de se retirar a criança da posse do pai; o que
significa que a ineficácia do efeito suspensivo, do despacho de admissão do
recurso, mesmo estando pré-anunciada; ainda assim, nada fez;
O mesmo se diga
ao Digno Representante do MºPº, que diante do ocorrido e tomando conhecimento
da pretensão da mãe em retirar de imediato a criança do pai e do lar em que a
mesma permaneceu durante 5 anos, sob os cuidados do pai e avós paternos, nada
fez, ou pior do que isso, apercebendo-se do accionamento de um processo Crime
de Desobediência, contra o pai, pela suposta resistência, na entrega do filho à
mãe, quando havia Recurso admitido com efeito suspensivo, conforme fls. 58 e
64/v;
A acção de Regulação tem natureza cível em todo
seu tratamento. Havendo incumprimento definitivo de uma decisão judicial,
também ela definitiva, pode despoletar os mecanismos coercivos também cíveis, à
luz do artigo 98º e nº 3 do artigo 100º do Dec. n.º 417/71, de 29 de Setembro.
Em homenagem ao interesse dos genitores, ainda
que subalternos em relação aos da criança; não deve haver amparo de outras
medidas desproporcionais, para se retirar o menor de um dos progenitores, a
pretexto do Superior Interesse da Criança.
Pois, este direito deve sempre ser visto, na tríplice relação e interesses dos
envolvidos, filho, mãe e pai. É nisto
que resulta a sã Justiça.
* * *
Posto isso, atentemos de
seguida as questões a decidir:
1.
A guarda do menor do menor, EP, deve manter-se a cargo do
pai?
Antes, impõe-se olhar
para a natureza da questão a regular, passando pela sua caracterização.
A conflitualidade no seio
das famílias ocorre sempre que membros do mesmo agregado ou não, se desentendem
sobre aspectos da vida familiar, dentre outros, quanto ao relacionamento entre
pais, no tocante a guarda dos filhos; sendo este o caso, objecto da lide.
A situação desencadeante
da acção, emerge da relação havida entre Recorrente e Recorrida, donde resultou
o nascimento de menor e; os progenitores vivendo separados de comunhão de mesa
e habitação não mantêm actualmente ligação afectiva e, por isso a disputa
instalada, quanto a atribuição da guarda do filho.
Esta questão em litígio reconduz-se
ao conflito de Regulação do Exercício da
Autoridade Paternal, cujo regime jurídico disciplinador é o previsto no
artigo 127º, 130º, 131º, 147º, a 150º, todos do Capítulo II do Código da
Família; que tendo sido decidida em primeira instância, ainda assim, suscitou
recurso, para reapreciação e decisão.
O menor cuja guarda se
discute, a dada altura, quando tinha a idade latente, a mãe entendeu ir para
Luanda, alegadamente para continuar os seus estudos e, por não ter condições
para cuidar do filho; de livre vontade entregou-o aos avós paternos, isto é, na
casa onde vivia o pai.
Decorrido 5 anos, a mãe
pretende recuperar a guarda do filho e, vendo a sua pretensão desatendida em 1ª
instância e indeferido o recurso, intentou o presente Incidente de Alteração do
Poder do Exercício da Autoridade Paternal, logrando alterar a guarda a seu
favor, em 02 de Abril de 2024.
Olhemos para o percurso
da contenda:
Em 30 de Agosto de 2023 foi proferida sentença,
atribuindo a guarda ao pai, nos seguintes termos:
a)
o menor manter-se-á à guarda do pai que exercerá a
autoridade paternal em separado, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 140º e do
artigo 148º, com remissão ao nº 2,1 parte, do art. 147º, todos do CF.
b)
A mãe e seus familiares visitarão e privarão com o menor
nas datas e momentos previamente acordados, alternando os aniversários e as
demais datas festivas, segundo dispõe o art. 250 do CF;
c)
As questões relacionadas com a saúde, educação, instrução
e o desenvolvimento do menor serão partilhados por ambos e;
d)
O menor não poderá ser deslocado fora do município de Moçâmedes
sem o consentimento da parte que não detêm a guarda…”
Na tentativa de atacar a decisão a mãe do menor veio
recorrer da mesma, tendo sido o recurso indeferido por extemporaneidade.
Porém, insatisfeita veio com o presente incidente
persistir na pretensão de ser revertida a guarda atribuída ao pai, dando
entrada no mesmo tribunal do requerimento, em 15 de Novembro de 2023, conforme
termo aposto em fls. 3.
Importa aqui significar que, embora a forma procedimental
configure um Incidente de Alteração do Exercício da Autoridade Paternal; nestas
circunstâncias, esta atitude não é, nem pode ser, na substância, ser vista como
um pedido de alteração, mas sim, uma impugnação da decisão anterior.
A atribuição do Exercício da Autoridade Paternal a
qualquer um dos progenitores é alicerçado em motivações substanciais
relevantes, que resultam das relações
afectivas existentes, a pré-disposição
dos progenitores em acoitar o menor, o engajamento
de cada um deles, com o bem-estar do
filho, a convivência habitual, resultante da partilha do mesmo espaço
habitacional e a guarda efectiva
actual.
A alteração implica a ocorrência de actos lesivos ao bem-estar
geral, da criança, protagonizados pelo progenitor que detém a guarda ou quando as
circunstâncias em que se baseou a guarda, se alterem substancialmente.
Assim visto, a reversão do
Exercício da Autoridade Paternal operada, não tendo olhado para estes aspectos é
uma afronta ao critério da razoabilidade.
O fundamento da decisão
de alteração foi baseado nos aspectos económicos e materiais da mãe, tais como salário,
casa arrendada e possibilidades de proporcionar ao filho a escola e não em
eventuais incumprimentos graves de obrigações paternais; diferente do que
ocorreu aquando da atribuição do poder paternal da criança ao pai, como se
depreende na sentença.
Ainda que a decisão sobre
a guarda possa ser alterada, verificadas as circunstâncias previstas no artigo
161º do CF, no presente caso; quer o Juiz da causa, quer o MºPº enveredaram
pela inacção, diante da repreensível irregularidade de retirar o menor do pai,
mediante ameaças de instauração de processo crime de Desobediência, à decisão
judicial.
O não estar adstrito à
legalidade, nas decisões a proferir nas acções de jurisdição voluntária, a que
se reconduzem as acções de natureza da família, por força do artigo 6º da Lei
nº 1/88, de 20 de Fevereiro; significa responsabilidade acrescida ao julgador,
na censura que faz, para conformar os factos e o direito à justiça esperada no
processo.
O julgador tomará a
decisão que melhor se ajustar ao caso, socorrendo-se ao princípio da
conveniência, ali onde não há controvérsias relevantes entre as partes; porque
havendo-as, a decisão só será ajustada e oportuna, quando resulte de um
verdadeiro contraditório e discussão exaustiva, nos termos do nº 1, do artº. 3º
do Código de Processo Civil.
No presente caso, o
Tribunal pronunciou-se em duas ocasiões sobre a Regulação do Exercício de Paternidade, fixando a Guarda e Autoridade
Paternal a favor do pai, na primeira e, a revertê-la a favor da mãe, na segunda.
Tais decisões ocorreram num espaço de tempo inferior a 1 ano.
O superior interesse da criança, no caso, estando sempre
subjacente no juízo a fazer, passa por normalizar a guarda, a cargo de um dos
progenitores, quando haja separação, de modo a divisar-se as responsabilidades
decorrentes do vínculo e todos os direitos e deveres conexos, atento ao número
2 do artigo 127º do CF.
Se a primeira decisão definiu
a relação que haveria entre pais e filho; as mutações subsequentes, que possam
ocorrer, devido a vicissitudes objectivas da vida, devem ser cuidadosamente sopesadas.
O Tribunal ao atribuir a
guarda ao pai, com quem a criança sempre esteve, da idade latente aos 6 anos, por
consenso anterior entre os pais, baseou-se no facto de a mãe ter entregue o
filho aos avós paternos, por falta de condições e pretender, na altura,
mudar-se para Luanda.
A alteração da guarda operada pelo juiz, só tendo se alicerçado
na situação de emprego e salário da mãe; em nada atende os fins da Regulação do
Exercício da Autoridade Paternal, se não forem conjugadas com outros aspectos;
a não ser que se pretenda sinalizar, que a guarda e autoridade paternal só é
atribuível a quem mais posses tem; o que seria um desvirtuar da razão de ser
deste Instituto. A este propósito atente-se ao disposto no número 2 do artigo
24º, da Lei nº 25/12 de 22 de Agosto.
O que é expectável nestas
acções é que as decisões nelas proferidas tentem, tanto quanto possível, ser
equilibradas, de modo a reflectir a estabilidade, no bem-estar, emocional e
afectivo da criança, olhando para todas as circunstâncias que envolvem, quer o
progenitor detentor actual da guarda efectiva, quer o progenitor pretendente da
guarda.
Se vir pedir a alteração
do Exercício da Autoridade Paternal, em menos de 3 meses é evitável; já decidir
pela alteração, sem que tenham ocorrido situações extraordinárias de
instabilidade para a criança ou violação grave dos seus interesses, por parte
do detentor da guarda é também ele, de todo, uma evitabilidade a prestar uma
atenção redobrada.
Se é verdade que em algumas situações, o julgador, como
ser humano poderá estar influenciado pelas emoções trazidas em juízo, pelas
partes envolvidas; no entanto, o mesmo deve cultivar uma elevação que o guie,
na análise objectiva dos fenómenos jurídicos, que lhe são submetidos a crivo.
Pois este é o seu distintivo quando, entre muitos, se encontre.
No caso sub judice, em que a guarda só durava 2
meses e 15 dias, depois da primeira decisão, conforme fls. 1 dos autos de Incidente
e fls. 22, da acção principal; a sua alteração só poderia ocorrer por acordo
entre os pais ou, havendo grave violação nos deveres de cuidado com a criança,
donde resultasse lesões físicas, desnutrição, descuidos com a saúde, educação e
formação.
O presente Incidente de
Alteração tendo surgido por causa do recurso indeferido; mais parece uma
verdadeira impugnação da decisão anterior, que não tendo sido atendida,
apresenta-se agora, como um recurso metamorfose.
Consta dos autos em fls.
64, quanto à situação da criança, a seguinte promoção do MºPº:
“Na senda do documento que antecede, foi-nos informado
pela mesma que actualmente encontra-se na posse do menor, isto, depois de se
ter dirigido ao SIC-Moçamedes onde fora instaurado um processo-crime de desobediência
ao Requerido. Nestes termos promovo que sigam os autos os seus ulteriores
termos processuais…” (sic).
Ao permitir-se que se
retirasse o menor do seu habitual ambiente familiar; quando havia recurso
interposto, cujo efeito atribuído é suspensivo, conforme se vê em fls. 58 e
64/v; não esteve bem o Tribunal.
Diante do sucedido
colocar-se-ia a seguinte questão:
Da alteração feita ao Exercício da Autoridade Paternal e sua
efectivação; havendo recurso admitido com efeito atribuído, que consequências
se retirariam?
Dependendo da natureza do
litígio, os efeitos dos recursos tendem a realizar um interesse maior, de acautelar
que da decisão resulte lesões ou prejuízos significantes, para as partes.
A criança, sendo um ser
em formação é frágil física, mental, espiritual, emocionalmente, na percepção
do mundo exterior à sua volta, pela incapacidade natural decorrente da idade.
Não é expectável que a
decorrência do tempo valide injustiças, só porque o equilíbrio, afecto social e
a estabilidade emocional do menor deve ser tido em conta, para melhor fazer jus ao superior interesse da criança.
A decisão sobre a vida do
menor, não pode ser ela mesma, a causa da instabilidade do seu bem-estar, no
geral. O desejável é que uma criança cresça num ambiente que lhe permita
desenvolver-se em todos aspectos; sendo este um dever das famílias e do Estado,
através dos seus órgãos em proporcioná-lo; sendo certo que, no perseguir deste fim
e, quando em conflito, haverá muitas vezes necessidade de sacrificar alguns
interesses, também eles, relevantes, para realizar um conjunto de valores
materiais e imateriais que corporizam o superior
interesse da criança.
Se é verdade que os
progenitores são os cuidadores naturais dos filhos e, deles exigível, em
primeira linha, a atenção; porém, o seu poder de pais, não deve converter a
criança num objecto de ensaio das suas discórdias afectivas.
Diante da crítica
fáctico-jurídica expendida, o silogismo concluiria na reversão da decisão
impugnada; pois, na presente situação o tribunal não curou tratar do conflito,
olhando para as motivações relevantes, o que levou a sujeitar a guarda, até
então vigente, a uma alteração favorável à mãe.
Ainda que no caso
vertente, não haja lugar ao branqueamento da incorrecção contida na decisão
recorrida e, por esse efeito, se pudesse clamar pela justiça, na reposição do status quo ante; todavia, a reversão da
sentença em recurso, submeteria o menor, a mudanças frequentes e inesperadas do
ambiente familiar em que está inserido; o que não seria de todo benéfico para o
menor.
A solução, aqui, a adoptar,
não podendo ser um farol paradigmático, só é justificada, neste caso em
concreto, pela desejada estabilidade emocional, familiar e social da criança,
livrando-a de mutações ruptivas na sua vida, na faixa etária em que se
encontra.
Neste caso, o que se pretende evitar são turbações, a
mais, à vida do menor, sem que isso premeie atitudes de qualquer progenitor,
que ponham em causa o bem-estar da criança, como foi no caso; resultado
sobretudo, da posição de alheamento do Tribunal e do MºPº na 1ª instância, diante da natureza do conflito, da situação
pré-existente e do efeito suspensivo atribuído a decisão impugnada;
considerando que o meio que devia ser accionado é a diligência cível, para o
cumprimento coercivo, à luz do artigo 98º do Dec. nº 417/71, de 29 de Setembro
e, não a procedimentos criminais, havendo interposição de recurso.
Nas actuais circunstâncias, em que o menor se encontra há
mais de um ano, num novo ambiente familiar e escolar e, olhando para todas
envolvências, nem sempre a justiça que se reclama, realizará o tal, superior interesse do menor.
2.
Os alimentos fixados são desproporcionais às necessidades
do menor e capacidade do pai?
O Apelante veio de igual
modo impugnar o montante de Kz. 80.000,00 (oitenta mil Kwanzas) fixado para
alimentos a favor do filho, alegando não ter rendimentos fixos. Porém,
independente da impugnação, não invoca outros encargos e despesas ponderáveis.
A prestação de alimentos para
além de ser uma obrigação natural constitui um dos deveres legais dos
progenitores em relação aos filhos, cuja proporção, dependendo das
circunstâncias materiais, deve ser ajustada à capacidade e necessidades do
obrigado e beneficiário, respectivamente, à luz das disposições conjugadas dos
artigos 131º, número 1 do artigo 249º, 250º e 251º, todos do CF.
Tendo sido estabelecida a
obrigação de alimentos e, por ausência de invocação de elementos que
factualizem a situação de incapacidade relativa do pai, no cumprimento deste
dever; enquanto o filho se mantiver fora da comunhão de mesa e economia do pai,
nada justifica, por ora, a alteração do valor fixado, face a declaração de
rendimentos prestada na conferência de país de fls. 37 e verso.
* * *
Os processos estão
sujeitos a custas, decorrentes da responsabilidade de quem dá causa a acção ou
dela tira proveito, nos termos combinados do nº 1 do artigo 446º do CPC.
Não havendo vencimento,
dada a natureza da acção, cujo objecto é regular o Exercício da Autoridade
Paternal e não tendo havido oposição nesta instância; a responsabilidade pelas
custas, deve ser suportada, pelo Apelante.
Tudo visto e ponderado, importa proferir;
VI-DECISÃO
Assim, com os fundamentos expostos, os juízes desta Câmara
acordam em não dar provimento ao recurso e, em consequência, manter os efeitos
da decisão recorrida.
Lubango, 31 de Março de 2026
Os Juízes Desembargadores
Relator: Domingos Astrigildo Nahanga
1.º Adjunto: Lourenço José
2.º Adjunto: Bartolomeu Hangalo