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Processo

026/2024-FAM-A

Relator

Dr.Domingos Astrigildo Nahanga

Primeiro Adjunto

Dr. Lourenço José

Segundo Adjunto

Dr. Bartolomeu Hangalo

Descritores:

Autoridade Paternal, discórdias afectivas, mutações ruptivas, recurso metamorfose, branqueamento da incorrecção

Sumário:

Processo n.º 026/2024

Relator: Desembargador Domingos Astrigildo Nahanga

Data do acórdão: 31 de Março de 2026

Votação: Unanimidade

Meio processual: Apelação

Decisão: mantidos os efeitos da decisão recorrida

Palavras chaves: Autoridade Paternal, discórdias afectivas, mutações ruptivas, recurso metamorfose, branqueamento da incorrecção.

Sumário do acórdão:

I- A atribuição do Exercício da Autoridade Paternal a qualquer um dos progenitores é alicerçado em motivações substanciais relevantes, que resultam das relações afectivas existentes, a pré-disposição dos progenitores em acoitar o menor, o engajamento de cada um deles, com o bem-estar do filho, a convivência habitual, resultante da partilha do mesmo espaço habitacional e a guarda efectiva actual.

II- Em homenagem ao interesse dos genitores, ainda que subalternos em relação aos da criança; não deve haver amparo de outras medidas desproporcionais, para se retirar o menor de um dos progenitores, a pretexto do Superior Interesse da Criança. Pois, este direito deve sempre ser visto, na tríplice relação e interesses dos envolvidos, filho, mãe e pai. É nisto que resulta a sã Justiça.

 

 

III- A alteração da guarda operada, só tendo se alicerçado na situação de emprego e salário da mãe; em nada atende os fins da Regulação do Exercício da Autoridade Paternal, se não forem conjugadas com outros aspectos; a não ser que se pretenda sinalizar, que a guarda e autoridade paternal só é atribuível a quem mais posses tem; o que seria um desvirtuar da razão de ser deste Instituto.

IV- A prestação de alimentos para além de ser uma obrigação natural constitui um dos deveres legais dos progenitores em relação aos filhos, cuja proporção, dependendo das circunstâncias materiais, deve ser ajustada à capacidade e necessidades do obrigado e beneficiário, respectivamente.