Dia
Data
Hora
Hora

Processo

018/2023

Relator

Dr. Domingos Astrigildo Nahanga

Primeiro Adjunto

Drª. Marilene Camate

Segundo Adjunto

Dr. Lourenço José

Descritores:

Conflito laboral, improcedência do despedimento, não reintegração, liberdade de vinculação, chefe de lavandaria.

Sumário:



 

 

                                                            ACÓRDÃO

Processo n.º: 018/2023

Relator: Desembargador Domingos Astrigildo Nahanga

Data do acórdão: 26 de Março de 2024

Votação: Unanimidade

Meio processual: Apelação

Decisão: Negado provimento ao recurso e declarado improcedente o despedimento.

Descritores: Conflito laboral, improcedência do despedimento, não reintegração, liberdade de vinculação, chefe de lavandaria.

Sumário do acórdão

INa nulidade do despedimento, a causa é a violação total ou parcial do formalismo na acção instrutória, por parte do titular do poder disciplinar; já na improcedência, está-se perante a falta de concretização de factos culpabilizantes. À cautela, impõe-se um cercado olhar a este pormenor, o que não parece ter sido aqui exercitado, ao se ter referido na decisão, indistintamente a questões de nulidade e improcedência sem a prejudicialidade que isso implicaria. Pois, ou se conhece da nulidade por razões procedimentais ou conhecendo-se das questões de substância, deixa-se de conhecer das primeiras.

II. Os trabalhadores, podem ser sancionados pelas acções ou condutas omissivas no âmbito do seu dever vinculado na relação laboral. Contudo, independente de qual seja a medida, a mesma tem que incidir nos comportamentos concretizados e com relevância infraccional.

III. Ninguém é punido juridicamente só por pensar; ainda que se trate de uma idealização vil. Qualquer tentativa de sancionar alguém só por imaginar, seria colocar-se numa pretensa supremacia, jamais alcançável por um ser humano. As normas em que se alicerça a decisão disciplinar não punem a intenção. Se era justificável a censura, também era exigível que a medida da sanção fosse comedida, atento às circunstâncias e antecedentes da trabalhadora.

IV. A manutenção da relação laboral não será defensável, aí onde a reintegração não se mostrar adequada ao bem-estar psíquico, moral, profissional do trabalhador e a sua liberdade de vinculação; pois, a dignidade humana do trabalhador, não pode estar refém do factor económico. Neste caso, quer pelas circunstâncias que serviram de pivô ao conflito, quer pelo lapso de tempo, de 4 anos de ruptura da relação; a justiça que se impõe é a cessação formal do vínculo, sem prejuízo dos colaterais deveres daí resultantes para a entidade empregadora; visto que a presente relação não pode jamais ser mantida nos marcos do respeito e confiança laboral, em que o contrato de trabalho está por excelência alicerçado.  

V. Não se consegue surpreender na condenação, significativos laivos de extrapolação do jus judicandi, que não resulte, tão só, do dever vinculado material e de ofício, que pudesse configurar violação dos limites da decisão. Mesmo que se pudesse olhar para ela, como resultante da apreciação simultânea da nulidade e improcedência ajuizadas; ainda assim, da decisão não resulta substantivamente consequências diversas e relevantes; para que a mesma esteja inquinada pelos alegados vícios da extra condenação no pedido, nem da inconstitucionalidade.