Processo
0016/2023-CIV3-C
Relator
Dra. Marilene Camate
Primeiro Adjunto
Dr. Lourenço José
Segundo Adjunto
Dra. Tânia Brás
Descritores:
Acção Executiva. Despacho de citação. Anulação de despacho
I- O art.º 668.º nº 1 C.P.C, despõe que “é nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz”.
Segundo o Prof. Alberto do Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 3ª edição, pág. 138, "As omissões previstas no nº 1 do art.º 668.º...Constituem, não causa de inexistência da sentença, mas causa de meras nulidades sanáveis".
No caso, a falta de assinatura da juíza a quo no despacho, constitui uma irregularidade processual, no entanto sanável, nos termos do art.º 668.º nº 2 que diz: "A omissão prevista na a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença. Este declarará no processo a data em que apôs a assinatura".
Processo:
016/2023
Relator:
Desembargadora Marilene Camate.
Data
do acórdão: 14 de Maio de 2024.
Votação:
Unanimidade.
Meio
processual: Agravo.
Decisão:
Anulação do despacho recorrido.
Palavras-chaves:
Despacho
de citação.
Anulação de
despacho
Sumário
do acórdão.
I-
O art.º 668.º nº 1 C.P.C, despõe que “é nula a sentença: a) Quando não contenha a
assinatura do juiz”.
Segundo o Prof. Alberto do Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 3ª
edição, pág. 138, "As omissões
previstas no nº 1 do art.º 668.º...Constituem, não causa de inexistência da
sentença, mas causa de meras nulidades sanáveis".
No caso, a falta de assinatura da juíza a quo no despacho, constitui uma irregularidade processual, no entanto sanável, nos termos do art.º 668.º nº 2 que diz: "A omissão prevista na a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença. Este declarará no processo a data em que apôs a assinatura".
Os
Juízes da Câmara do Cível Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal da
Relação do Lubango, acordam em nome do povo:
I.
RELATÓRIO
Na sala do Cível
Administrativo do Tribunal da Comarca do Moçâmedes, Exequente, casado, nacionalidade Portuguesa, titular do passaporte
n° XXXXX, residente na cidade de
Moçâmedes, Província do Namibe, intentou a presente Acção Executiva para Pagamento de Quantia Certa contra Executada, contribuinte número 0000000, residente na cidade de
Moçâmedes, representada pelo Sr. XXXXX,
aduzindo, em síntese, os seguintes fundamentos:
1-
O exequente, atendendo às dificuldades
económicas e financeiras, entendeu reduzir para Kz. 40.000.000,00 (Quarenta
milhões de Kwanzas) o valor da dívida exequenda.
2-
O executado comprometeu-se em pagar numa
primeira fase Kz. 3.000.000,00 (Três milhões de Kwanzas) e cumpriu.
3-
0 valor de Kz. 37.000.000,00 (Trinta e
sete milhões de Kwanzas) seria pago em 6 (seis) meses a contar da data da
assinatura do Auto, o que não aconteceu.
4-
O exequente, tentou chegar a acordo com
o executado, mas não teve sucesso.
Termina
pedindo nos termos do art.º 811.º do C.P.C, a citação do executado para que, no
prazo de 10 (Dez) dias pague o valor da dívida de Kz. 37.000.000,00 (Trinta e
sete milhões de Kwanzas), acrescida de todos os encargos do processo ou, não o
fazendo, nomeie bens à penhora, efectue o pagamento de Kz 3.000.000,00 (Três
milhões de Kwanzas), a título de indemnização ao exequente pelos danos, pague
os honorários de Advogado no valor de Kz. 4.000.000,00 (Quatro milhões de
Kwanzas), bem como às custas do processo.
Junta
procuração forense e documentos de fls. 7 a 13 dos autos.
A
fls.16 dos autos, foi citada a executada para pagar ou nomear bens à penhora no
prazo de 10 (dez) dias porém, findo o prazo, este não pagou nem nomeou bens à
penhora.
Na
sequência, a juíza a quo exarou despacho a convidar o exequente a nomear bens à
penhora, fls. 17. dos autos.
A fls.
19 o exequente juntou aos autos o termo de nomeação dos bens à penhora.
A
fls. 21. dos autos, a juíza a quo exarou despacho a ordenar a penhora dos bens,
notificado às partes a fls. 23 e 80.
A
fls. 25 e 26 dos autos, o cartório procedeu à notificação do exequente e do
executado e, em consequência, designado o dia 25 de Novembro de 2022, pelas
10:00 horas, para a penhora dos bens nomeados.
Inconformada
com o despacho de fls. 21 dos autos, a executada reclamou, fls. 28 a 33 dos
autos.
A
fl.35 foi junto aos autos um requerimento subscrito pela Sra. XXXXXX, a
solicitar a sua nomeação como fiel depositária dos bens a penhorar.
A
fl.78 a juíza a quo ordenou a
notificação ao exequente, da reclamação junta pelo executado e do requerimento
subscrito pela Sra. XXXXXX, representada pelos seus advogados, ao que se
cumpriu a fl.83.
A
fls. 84, 85 e 86 a executada juntou aos autos, o termo dos bens nomeados e a
avaliação estimativa das verbas feitas pelo exequente.
A
fls. 89 e 90 dos autos o exequente requereu o desentranhamento dos
requerimentos de fls. 84, 85 e 86 e a condenação, em multa, da Sra. XXXXX, nos
termos do art.º 543.º C.P.C e por eventual litigância de má fé prevista no
art.º 456.º do C.P.C.
A
juíza a quo, a fl. 93 proferiu despacho a ordenar a notificação do exequente
para indicar novos bens à penhora.
Inconformado
o exequente interpôs recurso de Agravo, admitido nessa espécie, com subida
imediata nos próprios autos e efeito suspensivo a fls. 97 dos autos.
O
agravante veio juntar aos autos as alegacões de recurso de fls. 104 a 110,
formulando as seguintes conclusões:
1-
Nos
articulados XII e XIV da presente alegação, verifica-se uma clara violação do
princípio de imparcialidade do Tribunal a
quo nos termos do artigo 175.º de CRA e n.º 1 do art.º 14.º de Lei n.º
29/22 de Agosto-Lei Orgânica Sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais
de Jurisdição Comum.
2-
Os
factos que constam nos pontos 1 a 5 do articulado XVII, evidenciam claramente
que o agravado praticou um negócio simulado, nos termos dos art.º 240.º e
seguintes do C.C, com o intuito de prejudicar o Agravante.
3-
O
negócio de dação em cumprimento foi realizado a posterior a presente acção
executiva intentada pelo Agravante.
4-
As
partes contraentes do negócio são parentes na linha recta.
5-
Os
bens indicados pelo Agravante, diferem na totalidade dos constantes do acordo
de partilha.
6-
O
agravado está a litigar de má fé nos termos do art.º 456.º e seguintes do
C.P.C, ao alterar a verdade dos factos e a omitir factos essenciais, com o fim
de entorpecer a acção da justiça e impedir a descoberta da verdade.
7-
Os
pontos 6 e 7 do articulado XVII são actos supérfluos, pois violam o princípio
da economia processual vertido no artigo 137.º do C.P.C.
Termina pedindo
a anulação ou alteração do douto despacho do Tribunal a quo, por inviabilizar a marcha normal que se espera da presente
acção executiva.
Contra-alegando,
veio o agravado apresentar, em suma, as seguintes conclusões:
1-
O
despacho peca por defeito por não se ater, como questão prévia, ao teor do
art.º 46.º do C.P.C, isto é, por acolher como título executivo um documento, no
caso a acta, desprovida de força executiva.
2-
O despacho, a título prévio, não levou em
consideração o conteúdo do art.º 289.º da L.G.T, enquanto norma que confere
força vinculativa e, consequentemente, executiva ao acordo resultante da
conciliação, acordo este inalcançado.
3-
O despacho não deu seguimento à pretensão
executiva ignorando o estabelecido no art.º 814.º do C.P.C.
4-
O despacho recorrido ignorou a avaliação dos
bens enquanto requisito prévio para a delimitação da obrigação exequenda.
5-
O despacho violou a norma que proíbe a
nomeação de certos bens, por permitir a penhora de bens relativamente
impenhoráveis, o que viola o disposto no art.º 823.º, nº 1 al. a) do C.P.C.
6-
O despacho ordenou a penhora desprovida de
provas de que os bens nomeados constituem propriedade da Executada.
7-
Houve
inexistência prévia de peritos ou organismos credenciados que podiam tornar
fidedignos os dados obtidos.
Termina pedindo:
A anulação do despacho
da penhora de fis.21 dos autos, a suspensão da prossecução da penhora até que
possa ser provada a propriedade em nome da Agravante, e que sejam a título
prévio avaliados os bens, sem prejuízo da ilustração documental que certifique
tratar-se de bens de terceiros.
Remetidos os
autos a esta instância, foram continuados ao Digno Magistrado do Ministério
Público de fls. 162 a 169, que levantou entre outras a questão da
irregularidade constante do despacho de citação, da falta de assinatura da
juíza a quo e da respectiva data e, pugnou pela procedência do recurso e a
anulação do despacho do Tribunal a quo, por violação do disposto no n.º 2 do
art.º 836.º do C.P.C.
Colheram-se os
vistos legais a fls. 170 e verso dos autos.
II- OBJECTO
DE RECURSO
Sendo âmbito e
objecto do recurso delimitados; para além das meras razões de direito e das
questões de conhecimento oficioso; pelo inserto nas conclusões das alegações do
recorrente, nos termos do disposto nos artigos 660.º nº 2, 684.º e 690.º nº 1º
todos do C.P.C; emerge como questão a decidir a seguinte:
Saber se deve ser anulado o despacho que ordenou ao
agravante a junção de novos bens à penhora.
III-FUNDAMENTAÇÃO
Questão prévia:
Antes mesmo de
conhecer da única questão objecto do presente recurso, importa analisar de
forma sucinta e didáctica, as irregularidades processuais levantadas pelo Mº Pº
de fl.162 a 169 e pela nota de Revisão a fl.158.
Tal afloramento
visa a observância das boas práticas processuais, que vinculam os Tribunais.
a)
Despacho de citação
No despacho de
citação constante de fl.14 dos autos, a juíza a quo, apenas escreveu "Cite'"; no entanto, do mesmo são
omissos a data e a sua assinatura.
O art.º 668.º nº
1 C.P.C, despõe que “é nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz”.
Vejamos:
Segundo o Prof. Alberto do Reis, in Código de
Processo Civil Anotado, Vol. V, 3ª edição, pág. 138, "As omissões previstas no nº 1 do art.º 668.º...Constituem, não
causa de inexistência da sentença, mas causa de meras nulidades sanáveis".
No caso, a falta
de assinatura da juíza a quo no
despacho, constitui uma irregularidade processual, no entanto sanável, nos
termos do art.º 668.º nº 2 que diz: "A
omissão prevista na a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a
requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura
do juiz que proferiu a sentença. Este declarará no processo a data em que apôs
a assinatura".
Assim, como a
irregularidade não violou direitos, nem interesses das partes, considera-se o
executado regularmente citado, porquanto reagiu por meio de embargos apensos
aos autos.
Consta dos autos
que a juíza que exarou o referido despacho, encontra-se a desempenhar funções
em jurisdição de garantias, na mesma Comarca, a de Moçâmedes, pelo que nada obsta
a que se colha a sua assinatura e, deste modo suprir-se a referida
irregularidade, nos termos do art.º 688.º n.º 2 C.P.C, o que se recomenda.
b)
Organização cronológica dos actos e numeração das
folhas dos autos.
Não cuidou a
juíza a quo, de fiscalizar a numeração
correcta das folhas dos autos, e a organização dos documentos juntos de forma
cronológica, para que se perceba a sua real tramitação, causando difícil
entendimento a quem tenha de ler o processo.
A juíza a quo exarou a fl. 21 dos autos despacho
da penhora, tendo sido o exequente notificado a fl. 23 e o executado a fl.80.
A fl. 25 e 26
constam certidões que atestam a notificação das partes, da data e hora da
penhora, sem que isso conste de um despacho anterior, exarado nos autos.
Consta ainda de
fl.28 a 33 uma reclamação do executado que deu entrada após sua notificação do
despacho de penhora, porém, nada consta sobre a resposta à referida reclamação.
A fl.35 a 39 dos
autos, consta requerimento subscrito pela Sra. XXXXX, 3ª interessada nos autos
e, em anexo os documentos de fls.40 a 41 e 76.
Constata-se um
fracionamento dos mesmos documentos anexos, com a colocação indevida dos termos
de juntada de fls.50 verso e 73 verso, a juntar um requerimento e procuração.
Trata-se de
acção executiva para pagamento de quantia certa, regulada nos termos dos art.º
811.º a 923.º C.P.C. em que se verifica a existência de um direito declarado,
constante do título executivo, que precisa ser efectivado, ou seja, é
necessário que se pague a dívida exequenda e, esse pagamento, será
necessariamente à custa do património do executado, pelo simples facto de o
executado não ter satisfeito a obrigação exequenda voluntariamente.
Nos termos do
art.º 811.º nº 1 "o exequente
requererá que o executado seja notificado para, no prazo de dez dias, pagar ou
nomear bens à penhora".
O art.º 836.º n.º
1 refere que "o direito de nomeação
de bens á penhora devolve-se ao exequente, independentemente de despacho, nos
seguintes casos: a) Quando o executado não nomeie dentro do prazo legal"
O exequente no
seu requerimento inicial pediu que o executado fosse notificado para pagar ou
nomear bens à penhora nos termos do art.º 811.º CPC. O executado depois de
notificado, nada fez dentro do prazo legal, e pelo facto de o executado não ter
pago, nem nomeado bens à penhora, o direito de nomear foi devolvido ao
exequente, que prontamente os nomeou a fls. 19 dos autos, imposição legal que
decorre do art.º 836.º.
O executado
depois de notificado da nomeação, reclamou de fl. 28 a 30.
XXXXXXX,
terceira interessada, aparece nos autos a juntar o requerimento de fl. 35, de
que seria espectável resposta, o que não aconteceu.
Na sequência
desta panóplia de reclamações e requerimentos, a juíza a quo exarou o despacho ora recorrido, que solicita ao agravante a
nomeação de novos bens para que se execute a penhora.
Segundo Artur Anselmo de Castro in "Direito
Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 95, "os despachos podem ser decisórios (vinculados ou discricionários)
e não decisórios ou de mero expediente. Despachos decisórios são os que, como o
seu próprio nome sugere, decidem qualquer dúvida suscitada no processo. Os não
decisórios ou de mero expediente destinam-se em regra a ordenar os termos do
processo, deixando inalterados os direitos das partes.".
Assim, trata-se
de um despacho não discricionário, que deve ser fundamentado, conforme o art.º 158.º
que dispõe: "1. As decisões
proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma duvida suscitada
no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na
simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição:
O despacho
recorrido, não está fundamentado nos termos referidos e o documento no mesmo
referido é inidóneo á nomeação de novos bem a penhora.
A fls. 35 e 39
dos autos, consta um requerimento subscrito pela, 3ª interessada, Sra. XXXXX,
porém, nada há sobre sua resposta.
Consta dos autos
a fl.81 uma certidão cujo número do processo e o teor da mesma, conclui-se
pertencer a outros autos, pelo que deverão os mesmos ser juntos ao processo com
o n° 110/2020-I.O.
Os doc. de fls.
84 a 86, datados de 5 de Dezembro de 2022, remetidos ao Tribunal pelo
executado, sobre os mesmos não recaiu resposta.
Os doc. de fls.91
a 92 datados de 7 de Dezembro, estão juntos aos autos depois do requerimento de
fls. 89 a 90 sendo este datado de 9 de Dezembro de 2022, sem obedecer à
sequência cronológica, e também não foram objectos de resposta.
O juiz tem o
dever de dar respostas a todas as questões submetidas à sua apreciação, conforme
o estatuído no art.º 660.º n.º 2 CPC.
O Tribunal a quo deve pautar-se ao rigor, em cabal
cumprimento dos princípios e normas processuais, que visam a normal e correcta
tramitação dos processos que lhe são acometidos, dando resposta a pretensão das
partes.
XXXXX
Eis o momento de
analisar a questão objecto do presente recurso.
Saber se deve ser anulado o despacho que ordenou ao
agravante a junção de novos bens à penhora.
Veio o
agravante, alegar que deve ser anulado o despacho da juíza a quo que ordena a
junção de novos bens à penhora, por inútil e inviável a normal tramitação dos
autos.
Assiste-lhe razão:
O despacho
impugnado tem o seguinte teor:
"Face o que consta nos documentos de fls. 51 e
seguintes dos autos, notifico o exequente para indicar novos bens à penhora.
Not."
As Acções
executivas no dizer do Prof. Alberto dos
Reis, in Código De Processo Civil Anotado, VI., pág. 24, "visam dar realização efetiva ao
direito declarado".
O mesmo autor
acrescenta que" é o órgão da
execução que expropria o património do devedor e de, à custa dele, satisfação
ao direito do credor".
In Casu
O requerimento
dirigido ao Tribunal por terceira interessada, XXXX, levanta um incidente
processual que, como mostra os autos, não foi objecto de apreciação.
Os incidentes de
instância regem-se por tramitação própria, prevista no art.º 302.º e seguintes
do C.P.C. Deduzido o incidente, deve a outra parte ser notificada para a
oposição e na sequência o juiz responde á sua prossecução ou não.
Neste prisma, as
motivações da juíza a quo, não
ficaram expressas, por essa razão não se percebe por que razão o exequente tem
que nomear novos bens à penhora.
Diz ainda o
autor acima referido, que "os
fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é
conforme a justiça, a decisão é um resultado, é a conclusão de um raciocínio, e
não se compreenderia que se enunciasse unicamente a conclusão, omitindo-se as
premissas de que ela emerge".
Assim, quando a
juíza a quo remete para os documentos
de fl.51 e seguintes dos autos, e não explicita o raciocínio que leva a
concluir a motivação do exequente ter de nomear novos bens à penhora, quando na
verdade já existem bens nomeados pelo mesmo nos autos a fl. 19, viola o
preceito legal, que proíbe a simples adesão aos fundamentos alegados no
requerimento.
A tudo isto
junta-se a não resposta aos requerimentos, impetrados, o que configura uma
omissão de pronúncia por parte do Tribunal, nos termos dos art.º 666.º nº 3 e
668.º CPC, pois ao Juiz assiste o dever de dar razão, por ser de lei.
A não
fundamentação do despacho recorrido, configura nulidade prevista no art.º 668.º
b) C.P.C.
Pelo exposto,
assiste razão ao agravante, por infundado o despacho recorrido.
IV- DECISÃO:
Nestes termos e fundamentos,
decidem os Juízes desta Câmara em provimento ao recurso e, em consequência,
anular o despacho recorrido, devendo o Juiz pronunciar-se sobre os incidentes
levantados nos autos.
Custas
pelo Agravado.
Registe e
Notifique.
Lubango, 14 de
Maio de 2024.
Os juízes Desembargadores
Marilene Camate-Relatora
Lourenço José-1º Adjunto
Tânia Brás-2º Adjunta