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Processo

0016/2023-CIV3-C

Relator

Dra. Marilene Camate

Primeiro Adjunto

Dr. Lourenço José

Segundo Adjunto

Dra. Tânia Brás

Descritores:

Acção Executiva. Despacho de citação. Anulação de despacho

Sumário:

I-                  O art.º 668.º nº 1 C.P.C, despõe que “é nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz”.

Segundo o Prof. Alberto do Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 3ª edição, pág. 138"As omissões previstas no nº 1 do art.º 668.º...Constituem, não causa de inexistência da sentença, mas causa de meras nulidades sanáveis".

No caso, a falta de assinatura da juíza a quo no despacho, constitui uma irregularidade processual, no entanto sanável, nos termos do art.º 668.º nº 2 que diz: "A omissão prevista na a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença. Este declarará no processo a data em que apôs a assinatura".