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Processo

0003/2024-LAB-C

Relator

Dra. Marilene Camate

Primeiro Adjunto

Dr. Lourenço José

Segundo Adjunto

Dra. Tânia Brás

Descritores:

Acção de Conflito Laboral. Irrecorribilidade. Valor da acção. Alçada

Sumário:

I.                        O ordenamento jurídico angolano, consagra o principio da não retroatividade das leis, plasmado no art.º 12.º C.C, "as leis só se aplicam para o futuro". Já o n° 2 deste artigo vem dizer que," quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistem á data da sua entrada em vigor".

         No dizer de Ana Prata in dicionário Jurídico "A alçada de um tribunal é o limite de valor da acção dentro do qual um tribunal julga sem que das suas decisões caiba recurso ordinário".

II.                      No caso das alçadas dos tribunais e da admissibilidade do recurso, o legislador ordinário, resolve a questão com o plasmado no n° 3 do art.º 2° da Lei que altera a Lei sobre Actualização Das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais "a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei vigente à data da interposição de recurso, excepto quando se trata de causas relativas a bens imoveis, que deverão ser regulados pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção".