Processo
011/2024
Relator
Dr. Domingos Astrigildo Nahanga
Primeiro Adjunto
Drª. Marilene Camate
Segundo Adjunto
Dr. Lourenço José
Descritores:
Recurso, Medida disciplinar; Matala, alteração do valor da acção, interesses imateriais.
REPÚBLICA DE ANGOLA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO LUBANGO
CÂMARA DO
CÍVEL, ADMINISTRATIVO, FISCAL E ADUANEIRO
_________________________________________________________
ACÓRDÃO
Processo n.º: 011/2024
Relator:
Desembargador, Domingos Astrigildo Nahanga
Data do acórdão: 14
de Novembro de 2023
Votação:
Unanimidade
Meio processual: Apelação
Decisão:
Não conhecimento do objecto do recurso.
Palavras-chaves: Recurso, Medida
disciplinar; Matala, alteração do valor da acção, interesses imateriais.
Sumário do acórdão:
I. A acção, desde a sua interposição até a proferição da sentença tramitou sob
o valor atribuído, em Kz. 681.698,70 (seiscentos e oitenta e um mil e
seiscentos e noventa e oito e setenta cêntimos), não tendo sido impugnado, nos
articulados subsequentes, nem alterado na decisão recorrida, ficando
definitivamente fixado; sem mais se poder sujeitar a qualquer alteração
posterior, por força das disposições conjugadas do artigo 315º do CPC e 34º do
Código do Processo de Trabalho (CPT).
II. Denota-se aqui, um desvio ao ritual de actos, após notificação da sentença.
Pois, a normalidade impunha a prática do acto de interpor recurso, nos casos em
que se é parcial ou totalmente vencido, e não vir requerer a alteração do valor
da acção, como o foi. O momento da atribuição do valor da
acção é o da interposição da mesma. O processo não chega a ser tão democrático,
a ponto de se sujeitar ao livre arbítrio das partes, nem do juiz, para que nele
pratiquem actos, pondo em causa a segurança e certeza jurídicas; decorrido o
momento em que tal pudesse ocorrer;
III. O julgador, depois de proferida a sentença está inibido de praticar actos,
que não se circunscrevam estrictamente a correcção de erros materiais da
sentença. A limitação de poderes decorre do princípio da imparcialidade, que se
alcança nas disposições contidas nos artigos 666º e 667º do CPC e nos
princípios gerais norteadores da acção da justiça e;
IV. Não importa, que natureza tenha acção; fixado o valor, expressa ou
tacitamente, por vontade das partes, na fase dos articulados e validado por
acto ou omissão do Juiz, no saneador ou na sentença; o mesmo torna-se imutável.
É nisso que está a certeza e segurança jurídica do processo, quer quanto as
custas, quer quanto a instância, para efeitos de recurso.
REPÚBLICA DE ANGOLA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO LUBANGO
CÂMARA DO
CÍVEL, ADMINISTRATIVO, FISCAL E ADUANEIRO
_________________________________________________________
ACÓRDÃO
Processo n.º: 011/2024
Relator:
Desembargador, Domingos Astrigildo Nahanga
Data do acórdão: 14
de Novembro de 2023
Votação:
Unanimidade
Meio processual: Apelação
Decisão:
Não conhecimento do objecto do recurso.
Palavras-chaves: Recurso, Medida
disciplinar; Matala, alteração do valor da acção, interesses imateriais.
Sumário do acórdão:
I. A acção, desde a sua interposição até a proferição da sentença tramitou sob
o valor atribuído, em Kz. 681.698,70 (seiscentos e oitenta e um mil e
seiscentos e noventa e oito e setenta cêntimos), não tendo sido impugnado, nos
articulados subsequentes, nem alterado na decisão recorrida, ficando
definitivamente fixado; sem mais se poder sujeitar a qualquer alteração
posterior, por força das disposições conjugadas do artigo 315º do CPC e 34º do
Código do Processo de Trabalho (CPT).
II. Denota-se aqui, um desvio ao ritual de actos, após notificação da sentença.
Pois, a normalidade impunha a prática do acto de interpor recurso, nos casos em
que se é parcial ou totalmente vencido, e não vir requerer a alteração do valor
da acção, como o foi. O momento da atribuição do valor da
acção é o da interposição da mesma. O processo não chega a ser tão democrático,
a ponto de se sujeitar ao livre arbítrio das partes, nem do juiz, para que nele
pratiquem actos, pondo em causa a segurança e certeza jurídicas; decorrido o
momento em que tal pudesse ocorrer;
III. O julgador, depois de proferida a sentença está inibido de praticar actos,
que não se circunscrevam estrictamente a correcção de erros materiais da
sentença. A limitação de poderes decorre do princípio da imparcialidade, que se
alcança nas disposições contidas nos artigos 666º e 667º do CPC e nos
princípios gerais norteadores da acção da justiça e;
IV. Não importa, que natureza tenha acção; fixado o valor, expressa ou
tacitamente, por vontade das partes, na fase dos articulados e validado por
acto ou omissão do Juiz, no saneador ou na sentença; o mesmo torna-se imutável.
É nisso que está a certeza e segurança jurídica do processo, quer quanto as
custas, quer quanto a instância, para efeitos de recurso.
Os juízes da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do
Tribunal da Relação, acordam em nome do povo:
WW, solteiro, titular do B.I. (…), de 28.06.2019, residente no bairro
Comercial, na cidade do Lubango, veio intentar a presente acção de Conflito
Laboral, contra o XX. (xx), com sede provisória a Rua Rainha Ginga, (…),
Distrito Urbano do (…), Município e Província de Luanda, com registo Comercial
nº (…) e número fiscal (…), representado por XL, na qualidade de Presidente da
Comissão Executiva e XS, Administradora Executiva.
A acção de impugnação de medidas disciplinares foi tramitada no Tribunal de
Comarca da Matala e, em fase do saneamento, foi proferida sentença absolutória
da Requerida, tendo o autor, inconformado com o decidido, vindo interpor
recurso, que deu entrada no Cartório do Tribunal recorrido em 20 de Junho de
2024, conforme termo aposto em fls. 90.
No entanto, a acção cuja decisão se recorre deu entrada em juízo em 13 de
Setembro de 2023, e foi atribuído, pelo autor, o valor em Kz. 681.698,70
(seiscentos e oitenta e um mil e seiscentos e noventa e oito e setenta
cêntimos), conforme se vê na Petição Inicial de fls. 30 a 34. Tal significa
que, quer se reporte a Lei nº 09 /05, de 17 de Agosto; quer se reporte a actual
Lei das Alçadas (5-A/21, de 5 de Março), a decisão a proferir na acção, nunca
seria sindicável por meio de recurso, devido ao valor
da acção.
Notificado da decisão, veio o autor requerer alteração do valor da acção,
de Kz. 681.698,70 (seiscentos e oitenta e um mil e seiscentos e noventa e oito
e setenta cêntimos) para Kz. 6.160,001,00 (seis milhões e cento e sessenta mil
e um kwanzas (fls. 80, 81 e 82), com fundamento de que a acção pretende tutelar
interesses imateriais, pretensão que mereceu o atendimento do juiz, por
despacho de fls. 86 e 87.
* * *
Importa antes, atentar para a questão cuja a apreciação prévia, resulta ex officio dos artigos 701º e 704º,
ambos do CPC, depois de ouvida a Recorrida, nos termos do número 1/ 2ª parte,
do artigo 704º do CPC;
1.
A Apelada, não foi notificada do despacho
de admissão do recurso, tão pouco da subida dos autos;
2.
Denota-se aqui, um desvio ao ritual
de actos, após notificação da sentença. Pois, a normalidade impunha a prática
do acto de interpor recurso, nos casos em que se é parcial ou totalmente
vencido, e não vir requerer a alteração do valor da acção, como o foi.;
3.
Incomum, ainda é o acto do juiz em
se pronunciar no sentido concordante à petição, dada a fase e o objecto do
pedido;
4.
Por alguma razão, difícil de
apreender, o despacho de atendimento do pedido de alteração é de 02 de Julho de
2024. Portanto, posterior a data aposta
no requerimento de interposição de recurso, de 20 de Junho de 2024; quando pela
sucessão dos actos; ainda que tida como anómala, dada a situação presente; o
recurso só seria interposto, após alteração do valor; já que, supõe-se que o
pedido de alteração visava acautelar a pretensão de recorrer. Recurso este,
diga-se, só admitido, por despacho, no dia 26 de Julho de 2024, depois da
alteração feita, conforme fls. 90 e 105.
* * *
O recurso é um meio de impugnação que tem consagração no moderno direito
processual e constitucional, de ver-se revista uma decisão, no sentido da sua
alteração, por supostamente estar desconforme, quer com o direito, quer com os
factos e/ou análise feita.
Sendo certo que este é um meio ao dispor de quem tendo sido vencido, vê-se
inconformado com o decidido; o exercício desta faculdade impõe a que se observe
determinados pressupostos de validação cumulativa. Quais sejam: a tempestividade, legitimidade, a recorribilidade
e o valor da acção; querendo seja a
decisão “desconforme”, reapreciada pelo tribunal superior. Pois, não sendo
assim, a sentença torna-se firme e imutável a partir de certo momento, sem
possibilidade de ulteriores impugnações, como refere Fernando Amâncio Ferreira, in
Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª Ed. Almedina p. 131.
No entanto, no âmbito do dever de ofício, decorrente do disposto no artigo
701º do CPC, as questões que possam obstar o prosseguimento da instância devem
ser tidas em conta, na análise preliminar a que o processo é submetido pelo
juiz. É sob este juízo que se impõe olhar sobre o pressuposto admissibilidade
de recurso.
Proferida a decisão foram emitidos mandados de notificação, tendo o
Apelante tido conhecimento do teor da sentença em 23 de Agosto de 2023,
conforme certidão de fls. 194. Em consequência, veio requerer alteração do
valor da acção.
A acção, desde a sua interposição até a proferição da sentença tramitou sob
o referido valor, não tendo sido impugnado, nos articulados subsequentes, nem
alterado na decisão recorrida.
Ora, tendo sido assim, o valor da acção ficou definitivamente fixado; sem
mais se poder sujeitar a qualquer alteração posterior, por força das
disposições conjugadas do artigo 315º do CPC e 34º do Código do Processo de Trabalho
(CPT).
Se a parte inconformada, por seu livre arbítrio valorou a acção em Kz.
681.698,70 (seiscentos e oitenta e um mil e seiscentos e noventa e oito e
setenta cêntimos) e não tendo tal valor, sido impugnado em momento algum,
anterior à decisão; a sua definitividade para efeitos de alteração ficou fixada,
com a prolação da sentença, por efeitos do número 3 do artigo 315º do CPC.
Se a construção doutrinária trazida pelo recorrente, para estear a sua
pretensão recursória, tendo esta sido corroborada pelo julgador da causa, em
despacho de fls.86 e 87; não tem de todo, desmérito quando visto sob o prisma valores imateriais, à luz do 312º do CPC;
todavia, a defesa da alteração do valor da acção, está maculada pelo seguinte:
1.
O momento da atribuição do valor da
acção é o da interposição da mesma, como dispõe o número 1 do artigo 308º do
CPC: Na determinação do valor da causa,
deve atender-se ao momento em que a acção é proposta;
2.
Sendo certo que as partes têm o
poder de atribuir a acção, o valor que corresponda ao interesse que se pretende
tutelar; porém o processo não chega a ser tão democrático, a ponto de se
sujeitar ao livre arbítrio das partes, nem do juiz, para que nele pratiquem
actos, pondo em causa a segurança e certeza jurídicas; decorrido o momento em
que tal pudesse ocorrer e;
3.
Mesmo que o valor sobre estado de
pessoas ou interesses imateriais seja o fixado pelo artigo 312º do CPC; ainda
assim, a sua fixação é, e deve ser feita e conhecida no momento da interposição
da acção, por razões de transparência e outros valores da boa prossecução do
processo e justa defesa de interesses, sem quaisquer surpresas;
4.
Ademais, quer se reporte a Lei sobre
custas e alçadas, nº 9/05, de 17 de Agosto; quer se reporte a actual lei nº 5-A/21,
de 5 de Março, a decisão a proferir na acção, nunca seria sindicável por meio
de recurso, devido ao facto de o valor da acção ser inferior ao do tribunal
recorrido e;
5.
A tramitação dos processos é
conhecida pela espécie, valor da acção e natureza de interesses; ainda que
casuisticamente e na justa medida, possa ocorrer supressão ou aditamento de
actos, à luz do disposto nos artigos 199º e 266º, todos do CPC.
Se a parte não previu os prejuízos que resultariam da sua atitude menos cauta,
de não atribuir o devido valor a acção; não pode vir pedir a alteração do mesmo,
depois de proferida a sentença, com o pretexto de que a acção visa a tutela de interesses
imateriais, quando lhe era exigível prévio conhecimento de tal facto.
Este não é o lugar e momento para o pedido de modificação do valor da acção.
Tão pouco é, para o Juiz exarar despacho de alteração, depois de notificada a
decisão e ainda mais, sem prévio contraditório.
O julgador, depois de proferida a sentença está inibido de praticar actos,
que não se circunscrevam estrictamente a correcção de erros materiais da
sentença. A limitação de poderes decorre do princípio da imparcialidade, que se
alcança nas disposições contidas nos artigos 666º e 667º do CPC e nos
princípios gerais norteadores da acção da justiça.
Ainda que por hipótese, a alteração do valor da acção, após sentença,
pudesse ser vista, com algum esforço, como erro material e, por conseguinte,
susceptível de correcção; ainda assim, o valor inicial ter-se-ia por
convalidado pelo emudecimento das partes, nos termos do número 1/ 1ª parte do
artigo 314º do CPC, atento a fase em que se encontrava o processo;
Não importa, que natureza tenha acção; fixado o valor, expressa ou
tacitamente, por vontade das partes, na fase dos articulados e validado por
acto ou omissão do Juiz, no saneador ou na sentença; o mesmo torna-se imutável.
É nisso que está a certeza e segurança jurídica do processo, quer quanto as
custas, quer quanto a instância, para efeitos de recurso.
Ademais, qualquer alteração do valor da acção implica o contraditório, por
força das disposições do número 1 do artigo 3º, artigo 314º e número 1 do
artigo 315º, todos do mesmo Código; o que não foi operacionalizado pelo juiz;
já que, não foi notificada a parte contrária para efeito de alteração do valor.
Impõe-se ao juiz, garantir que o processo seja igualitário e a instância
conheça a estabilidade, a partir de certa fase. Isto é o que se espera, é o exigível
no processo.
Sendo que o valor da acção é de conhecimento oficioso, nos termos conjugados
do artigo 701º, e 704º do Código em referência; o presente recurso não pode ir
adiante, por inadmissibilidade, decorrente do facto de o valor ser inferior ao
da alçada do Tribunal recorrido.
Por este efeito, a pretensão de accionar a instância de recurso, não tem
aqui, guarida legal.
Os processos estão
sujeitos a custas, decorrentes da responsabilidade de quem dá causa a acção ou
dela tira proveito, nos termos combinados do nº 1 do artigo 446º do CPC, e do
artigo 1º Código das Custas Judiciais. No caso, e em sede de recurso, tal
responsabilidade deve ser suportada pelo Apelante.
Tudo visto e ponderado, eis o momento de proferir;
DECISÃO
Nestes termos e fundamentos, os Juízes desta Câmara acordam em não conhecer
do objecto do presente recurso, por inadmissibilidade.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.
Lubango, 14 de Novembro de 2024
Os Juízes Desembargadores
Relator: Domingos Astrigildo
Nahanga
1.º Adjunto: Marilene Camati
2.º Adjunto: Lourenço
José