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Processo

011/2024

Relator

Dr. Domingos Astrigildo Nahanga

Primeiro Adjunto

Drª. Marilene Camate

Segundo Adjunto

Dr. Lourenço José

Descritores:

Recurso, Medida disciplinar; Matala, alteração do valor da acção, interesses imateriais.

Sumário:

 

 

 

REPÚBLICA DE ANGOLA

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO LUBANGO

 CÂMARA DO CÍVEL, ADMINISTRATIVO, FISCAL E ADUANEIRO

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                                                  ACÓRDÃO

 

Processo n.º: 011/2024

Relator: Desembargador, Domingos Astrigildo Nahanga

Data do acórdão: 14 de Novembro de 2023

Votação: Unanimidade

Meio processual: Apelação

Decisão: Não conhecimento do objecto do recurso.

Palavras-chaves: Recurso, Medida disciplinar; Matala, alteração do valor da acção, interesses imateriais.

Sumário do acórdão:

I. A acção, desde a sua interposição até a proferição da sentença tramitou sob o valor atribuído, em Kz. 681.698,70 (seiscentos e oitenta e um mil e seiscentos e noventa e oito e setenta cêntimos), não tendo sido impugnado, nos articulados subsequentes, nem alterado na decisão recorrida, ficando definitivamente fixado; sem mais se poder sujeitar a qualquer alteração posterior, por força das disposições conjugadas do artigo 315º do CPC e 34º do Código do Processo de Trabalho (CPT).

II. Denota-se aqui, um desvio ao ritual de actos, após notificação da sentença. Pois, a normalidade impunha a prática do acto de interpor recurso, nos casos em que se é parcial ou totalmente vencido, e não vir requerer a alteração do valor da acção, como o foi. O momento da atribuição do valor da acção é o da interposição da mesma. O processo não chega a ser tão democrático, a ponto de se sujeitar ao livre arbítrio das partes, nem do juiz, para que nele pratiquem actos, pondo em causa a segurança e certeza jurídicas; decorrido o momento em que tal pudesse ocorrer;

III. O julgador, depois de proferida a sentença está inibido de praticar actos, que não se circunscrevam estrictamente a correcção de erros materiais da sentença. A limitação de poderes decorre do princípio da imparcialidade, que se alcança nas disposições contidas nos artigos 666º e 667º do CPC e nos princípios gerais norteadores da acção da justiça e;

IV. Não importa, que natureza tenha acção; fixado o valor, expressa ou tacitamente, por vontade das partes, na fase dos articulados e validado por acto ou omissão do Juiz, no saneador ou na sentença; o mesmo torna-se imutável. É nisso que está a certeza e segurança jurídica do processo, quer quanto as custas, quer quanto a instância, para efeitos de recurso.